TJCE - 3005076-75.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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07/08/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166536071
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3005076-75.2025.8.06.0117 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DAVI ABILIO CISNE AGUIAR REU: FRANKLIN SANTOS DA SILVA, FRANCISCA ELIZIANE LEITE PEREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL C/C MEDIDA LIMINAR, intentada por Davi Abílio Cisne Aguiar em desfavor de FRANKLIN SANTOS DA SILVA e Francisca Eliziane Leite Pereira, na qual o autor busca ser imitido na posse do imóvel: Residência unifamiliar nº 1017, tipo plana, situada à Rua Verçosa Maia, com uma área construída de 98,00m2 (noventa e oito metros quadrados), conforme Matrícula 10451 do 2ª Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona - Maracanaú/CE.
Aduzem, em síntese, que: a) os demandados celebraram com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF um contrato através do qual transferiram em benefício desta, em alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do imóvel Residência unifamiliar nº 1017, tipo plana, situada à Rua Verçosa Maia, com uma área construída de 98,00m2 (noventa e oito metros quadrados), conforme Matrícula 10451 do 2ª Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona - Maracanaú/CE como garantia do saldo devedor; b) vencidas e não pagas as obrigações contratuais e adotados todos os procedimentos da execução extrajudicial, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF promoveu a publicidade dos leilões, tendo sido estes negativos (AV.15/10451); c) Empós, fora realizada averbação do cancelamento da garantia pela quitação da dívida (AV.16/10451) ; d) a aquisição pelo requerente já se encontra devidamente registrada na R18/10451 da matrícula respectiva; e) efetivada a compra, o autor ficou impossibilitado de exercer a posse do bem adquirido; f) tentada solução amigável para o conflito, restando infrutíferas as tentativas.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para imissão dos autores na posse do imóvel. É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade, conforme art. 98 - CPC.
O artigo 300 do NCPC dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja, o Juiz resta autorizado a conceder liminar de urgência em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos legais, desde que reste evidente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª edição, 2015,p. 579/580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido.
Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzia probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la" A ação proposta pelo autor, imissão de posse c/c pedido de tutela antecipada, é de natureza petitória e funda-se em título de domínio e é própria para aqueles que são proprietários contudo que não exercem a posse, devendo pressupor a demonstração da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta.
Dos autos, se extrai que a propriedade do imóvel foi consolidada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e vendida ao requerente, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, conforme consta das anotações de registro do imóvel inscrito sob a matrícula nº. 10.451, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Maracanaú - Id 165230274.
Pelo que se depreende dos autos e conforme exposto acima, tanto a CEF quanto o autor da ação observaram integralmente o procedimento administrativo para compra do imóvel sem que este último detivesse a posse do bem.
Sobre o tema, esse tem sido o entendimento manifestando pelos Tribunais pátrios: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
POSSIBILIDADE.
IMISSÃO DE POSSE.
MALFERIMENTO AO DIREITO DA PROPRIEDADE.
OCORRÊNCIA. 1. (...). 3.
A prova documental colacionada aos autos demonstra, à saciedade, que o bem foi adquirido pelo Recorrido perante a CEF, através de Escritura Pública de compra e venda sem financiamento, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 21-25), em face da Execução Extrajudicial que a CEF moveu contra o Apelante, em razão da inadimplência deste quanto ao pagamento das prestações a que se obrigaram no contrato de Compra e Venda do Imóvel com pacto adjeto de hipoteca (fls. 58-60). 4.
A manutenção da posse do imóvel pelo Apelante, na situação relatada nos autos, malfere o direito de propriedade, conforme norma estabelecida no art. 1228, Código Civil 2002. 5.
Evidenciada a propriedade do imóvel e sobejando incólume a condição de proprietário que está consolidada na pessoa do Apelado, deve-lhe ser assegurada a posse direta do imóvel que adquirira através de escritura pública de contrato de compra e venda sem financiamento, cuja higidez perdurará até que eventualmente seja invalidada. 7.
Precedentes jurisprudenciais. 9.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA" (TJCE - AC nº. 44107-17.2005.806.0001/1, TJCE, 2ª CC, Rela.
Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 08/10/2010) [grifamos] "DIREITO CIVIL.
REIVINDICATÓRIA.
APELAÇÃO.
SUPOSTA CONEXÃO COM AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há interesse da Caixa Econômica Federal na ação reivindicatória, pois a propriedade do bem em litígio está devidamente regularizada e comprovada nos autos, encontrando-se o imóvel, inclusive, financiado mediante hipoteca à citada empresa pública, afastando-se eventual interesse da União a ensejar o declínio da competência da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal (art.109, I, CF). 2.
Constatado o domínio do imóvel pela autora/apelada, procedente é a ação reivindicatória, que constitui meio pelo qual o proprietário sem posse aciona o possuidor sem propriedade. 3.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (AC nº. 661681-77.2000.806.0001/1, TJCE, 3ª CC, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 25/05/2009) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO À LUZ DO DECRETO-LEI N. 70/1966.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA OFERTADA PELOS DEMANDADOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AJUIZADA EM FACE DA CREDORA HIPOTECÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA.
QUESTÃO QUE, ADEMAIS, DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA E NÃO COMO TESE DEFENSIVA NA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL REGULARMENTE ARREMATADO E AVERBADO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DO DEMANDANTE. Se a carta de arrematação já tiver sido extraída, com sua consequente inscrição no álbum imobiliário, qualquer pretensão visando derruir os atos de arrematação deverá ser perseguida mediante o aforamento de ação própria. REQUISITOS DA IMISSÃO DE POSSE CONFIGURADOS.
POSSE INJUSTA CARACTERIZADA.
TÍTULO DE DOMÍNIO AVERBADO PERANTE O ÁLBUM IMOBILIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.001247-0, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 20-06-2013). Em resumo e analisando a comprovação da aquisição, resta presente a probabilidade do direito invocado pelo autor, ao se ver que este não assumiu a posse plena que lhe era inerente em decorrência da aquisição do bem.
Além do que, o perigo de dano também se encontra embutido na possibilidade de, não concedida a medida, vir o requerente a sofrer prejuízo de difícil reparação, vez que se encontra sem usufruir do imóvel adquirido.
Isto posto, presentes os requisitos estabelecidos em nosso regimento, defiro o pedido de tutela de urgência para imitir o autor na posse do imóvel descrito na inicial, devendo o oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado do bem.
Executada a medida e em consonância com o estabelecido no art. 334 do NCPC, determino que a Secretaria deste Juízo designe data para audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência.
Antes de se confeccionar os expedientes relativos ao cumprimento da medida, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer onde a parte requerida deverá ser intimada, se no endereço indicado na qualificação na exordial ou no endereço do imóvel objeto desta ação. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166536071
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01/08/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166536071
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29/07/2025 13:31
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 01:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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