TJCE - 0214250-43.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167157939
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04/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:04
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0214250-43.2022.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: WEBERT MIKE PARENTE AGUIAR REQUERENTE: JOSE ANASTACIO PARENTE AGUIAR DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por falecimento de José Anastácio Parente Aguiar, tendo sido nomeado inventariante o herdeiro Webert Mike Parente Aguiar, devidamente qualificado nos autos.
Primeiras Declarações às fls.18/22, em que estão arrolados 07 (sete) herdeiros para dividirem 02(dois) bens. Às fls.97/103, vem a herdeira Maria Clara Barbosa Aguiar, menor impúbere, representada por sua genitora Edgleuma Calita Barbosa da Silva, assistida pela Defensoria Pública, informar que o inventariante sonegou bens, bem como alugou o imóvel e não repassou a cota-parte da peticionante, e, após descrever os bens que alega terem sido sonegados, requer a inclusão dos bens nas declarações apresentadas; avaliação judicial, bem como a remoção do inventariante.
Anexou os documentos de fls.104 usque 135.
Parecer fiscal às fls.145/146, requerendo a intimação do inventariante para cadastrar as Guias do ITCD, anexar as certidões de débitos estaduais, federais e municipais, bem como encaminhar os autos ao Partidor, em face da presença de herdeiro menor. Primeiras Declarações reapresentadas às fls.172/176.
A herdeira Maria Clara vem novamente às fls.177/179, informar que o inventariante não se manifestou sobre a impugnação apresentada às fls. 97-135, em que há pertinente e comprovada alegação de que alguns bens foram sonegados, bem como reapresentou as primeiras declarações sem a inclusão dos bens sonegados, e, ao final, reitera o pedido de fls.97-135.
Devidamente intimado, o inventariante vem às fls. 183/189, manifestar-se acerca da impugnação da herdeira Maria Clara, e, no tocante aos bens que esta alega sonegação, esclarece que os documentos anexados pela herdeira não faz nenhuma referência ao extinto,estando, inclusive, em nome de terceiros.
Em seguida, não se opõe à avaliação judicial, e, acerca da remoção, que seja por ação própria. Por fim, requer a improcedência da Impugnação apresentada.
A herdeira Maria Clara reitera o pedido às fls.190/194 e anexa os documentos de fls.195/207. Às fls.208, vem novamente Maria Clara, requerer a juntada de fotos e demais documentos.(fls.209/213).
O parquet, vem às fls.217/220, a priori, informar que analisando o contexto do litígio entre os herdeiros do espólio, nota que existe razão nos argumentos apontados pela descendente impugnante, esclarecendo de forma apaziguada, que a posse sobre os bens do extinto transmite-se aos herdeiros no ato da abertura da sucessão, tal como o domínio integral sobre o objeto.
Acrescenta, que, Notório é o thema e amplo o conhecimento acerca da matéria, fato inclusive de ciência do inventariante, dado que o falecido também só detinha a posse sobre os bens arrolados nas declarações iniciais, evidenciando a fragilidade do seu argumento, ao requerer o registro de propriedade sobre o imóveis, para atestar o vínculo patrimonial, quiçá, existente.
Todavia, é inconteste a ausência de prova documental nos autos que ateste a posse do falecido sobre os bens citados pela herdeira, constatando que os anexos às fls. 104/135 não comprovam, categoricamente, o vínculo alegado, devendo buscar as vias ordinárias para reconhecer o direito que afirma ter, requerendo as medidas antecipatórias que achar necessárias para proteger seu direito hereditário.
Acrescenta, mais, que o conflito existente nos autos, acerca da posse sobre bens do espólio, é questão de alta indagação, devendo a herdeira, por sua representante, buscar as vias ordinárias para atestar o direito que afirma ter, gozando da produção de todas as provas em direito, para comprovar o alegado.
Ressalta, que é "Necessário, porém, cientificar aos herdeiros, como fartamente explanado pelo Parquet, que a posse sobre bens do espólio é transmissível pela sucessão, fazendo os herdeiros jus ao direito hereditário desde a morte do extinto, sendo punível por responsabilidade civil, administrativa e, quem sabe, criminalmente, qualquer ato que vise ocultar, desviar e sonegar bens do espólio, em detrimento dos herdeiros incapazes".
Em seguida, pugna pelo encaminhamento da controvérsia as vias ordinárias, sugerimos o cumprimento integral do parecer ministerial de fls. 87/88, devendo o inventariante ser intimado para apresentar documentação civil do falecido (4) e declarar se houve doação ou venda de bens do extinto em vida aos herdeiros, que importem em colação de bens (6), e, finalmente, a este juízo, requeremos a imediata avaliação judicial dos bens declarados nas primeiras declarações, dada a incapacidade de alguns herdeiros e o demasiado litígio no feito (1).
Por fim, em relação aos bens imóveis controversos, julgado favorável o pleito da herdeira incapaz, entendemos que devem ser aquinhoados em sede de sobrepartilha, tendo em vista a natureza litigiosa do reconhecimento dos bens, sendo a situação prevista no código processual civil. Às fls.221/224, vem o inventariante e demais herdeiros, informarem que se encontram em concordância com o plano de partilha estipulado, a exceção de uma, MARIA CLARA BARBOSA AGUIAR, menor já qualificada nos Autos, representada por sua genitora, EDGLEUMA CALITA BARBOSA DA SILVA e assistida pela Defensoria Pública, e, ao final, requer audiência de conciliação e anexa os documentos de fls.225 a 229.
Em despacho de fl.230, antes de apreciar o pedido de audiência, determinou-se à avaliação judicial dos bens arrolados pelo inventariante, em virtude da existência de herdeiros menores e incapazes nesta sucessão, conforme já requerido pelo ministério público no parecer de fls. 217/220.
Em seguida, determinou-se a intimação do inventariante para atender aos demais requerimentos ministeriais, quais sejam, apresentar a documentação civil do de cujus, e informar se houve doação ou venda de bens por parte do extinto, aos herdeiros, que importem na colação destes bens.
Em seguida, foi dito que, se porventura, existirem bens outros, suscetíveis de inventário, que sejam trazidos à colação até a apresentação das últimas declarações; assim como, os bens postos em litígio, que, se forem reconhecidos posteriormente, deverão ficar para ulterior sobrepartilha.
Auto de Avaliação às fl.239.
O inventariante reitera o pedido de audiência de conciliação às fls.251/253.
A herdeira Maria Clara concorda com a avaliação apresentada e informa que tem conhecimento de que o Inventariante WEBERT MIKE PARENTE AGUIAR possui todas as chaves de entrada do imóvel, situado na Rua Florêncio Fontenelle, 420 bloco D apto 203, descrito nas Primeiras Declarações de fls. 172/176, ÍII, 1 'DOS BENS, portanto, deverá ser o mesmo intimado para entrar em contato com o Oficial Avaliador, possibilitando o cumprimento do mandado de avaliação expedido constante das fls. 237, vez que o mesmo não foi cumprido, conforme certidão de fls. 242, e, ao final requer a expedição de novo mandado de avaliação.(fl.254).
Devidamente intimado, o inventariante rebate os argumentos da herdeira Maria Clara e, ao final, reitera o pedido de audiência.(fls.261/263).
A herdeira Maria Clara, vem às fls.267/282, fazer um resumo dos autos e, ao final, requerer a inclusão dos imóvéis mencionados na peça de fls.97-103; avaliação judicial; remoção do inventariante; deferimento do arbitramento de aluguel, através de avaliação conforme preço do mercado, para que o herdeiro/inventariante WEBERT MIKE PARENTE AGUIAR, além dos outros herdeiros que também recebem os frutos dos alugueres do GALPÃO - sito na AV.
CASTELO DE CASTRO, Nº 331/337, JANGURUSSU, FORTALEZA/CE, CEP:60.870-066 - , de modo proporcional aos respectivos quinhões, depositem os valores em conta judicial vinculada a este inventário, das quantias não pagas de junho 2021 até enquanto perdurar a ocupação do(s) herdeiro(s), bem como o recebimento dos alimentos estipulados na ação de divórcio.
Anexou os documentos de fls.283 usque 304.
O parquet vem às fl.305, requerer a intimação dos demais herdeiros acerca do pedido supracitado e inexistindo objeções dos interessados, não se opõe ao requerido.
Em decisão de fl.308, foi dito que "Trata-se de acirrado litígio entre as partes; em virtude do que, diante das questões pendentes, considero que este ainda não seja o momento próprio para tentativa de conciliação; frisando, no entanto, que, os interessados poderão apresentar composição extrajudicial nos autos, caso desejem, a qualquer tempo, para análise e homologação deste juízo.
Acerca do pedido de alimentos formulado pela herdeira menor, MARIA CLARA BARBOSA AGUIAR, deverá ser formulado em ação própria contra o espólio, vez que, o dever de alimentar é obrigação personalíssima, cessando, portanto, com a morte do alimentante.
Quanto a alegação de omissão de bens nas declarações preliminares; considerando que, o inventariante já declarou que os imóveis declinados pela impugnante não pertencem ao acervo deixado pelo de cujus, deverá a herdeira impugnante, querendo, ingressar com a ação própria de sonegados.
Sobre a locação de imóvel, sem repasse da quota parte dos alugueres à sobre dita herdeira, determinou-se a intimação do inventariante.".
Migração de processo do Sistema SAJ para o Sistema PJE. (ID 148631989).
Em petição de ID 154567726, vem o inventariante, discordar do arbitramento de aluguel formulado pela herdeira Maria Claro.
Em seguida, informa que existe uma proposta de compra e venda do referido imóvel, conforme documentação anexa, o que reforça a necessidade de manutenção da administração do bem pelo inventariante, evitando-se, assim, qualquer prejuízo ao espólio e aos herdeiros.
Portanto, a presente manifestação se faz necessária para resguardar os interesses do espólio e garantir que qualquer decisão acerca do imóvel seja tomada de forma prudente e em conformidade com a legislação aplicável.
Por fim, requer o indeferimento do aluguel, a continuação da administração do imóvel sob a responsabilidade do inventariante,bem como que autorizada a venda do imóvel o valor integral seja depositado em juízo.
Anexou a proposta de ID 154567727.
Eis o relatório.
Decido.
A priori, manifeste-se a herdeira Maria Clara, o parquet e à Procuradoria Fiscal, acerca do pedido de venda do imóvel e proposta de ID 154567727, no prazo de lei.
Concomitantemente, oficie-se à Caixa Econômica Federal para proceder à abertura de uma conta judicial vinculada ao presente feito,em até 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos, para análise dos pedidos pendentes.
O PRESENTE DECISUM SERVE COMO OFICIO SE IMPRESSA COM ASSINATURA ELETRÔNCIA E DATA DE JUTNADA AOS AUTOS.
Exps. necs.
FORTALEZA,31 de julho de 2025.
SÉRGIO GIRÃO ABREU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167157939
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01/08/2025 23:50
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167157939
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01/08/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 10:47
Mov. [119] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/04/2025 18:26
Mov. [118] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 13:33
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 10:33
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01390445-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 11/09/2024 10:08
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10/09/2024 11:45
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309116-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 11:32
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09/09/2024 20:35
Mov. [114] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/09/2024 17:44
Mov. [113] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/08/2024 17:15
Mov. [112] - Mero expediente | Manifeste-se a herdeira Maria Clara Barbosa Aguiar, do teor da peticao de fls.261/263, no prazo legal. Concomitantemente, de-se vistas dos autos ao parquet. Exps. Necs.
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12/08/2024 15:40
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 11:23
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224705-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 11:10
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25/07/2024 20:54
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 12:00
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 14:29
Mov. [107] - Mero expediente | Intime-se o inventariante Webert Mike Parente Aguiar, atraves de seu advogado, acerca do pedido de fls. 254, manifestando-se em 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para decisao.
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28/05/2024 13:22
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/05/2024 13:22
Mov. [105] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/05/2024 11:10
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 12:25
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053868-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 12:01
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26/04/2024 10:59
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 10:14
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02018911-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 09:55
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18/04/2024 15:07
Mov. [100] - Certidão emitida | SUC - 50235 - Certidao de Postagem de Carta
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18/04/2024 13:03
Mov. [99] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Intimacao (AR - MP)
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17/04/2024 21:39
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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16/04/2024 02:01
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0116/2024 Teor do ato: Intimem-se os interessados do inteiro teor do auto de avaliacao de fls. 239 e certidao de fls. 242. Advogados(s): Francisco Alisio Praxedes da Silva (OAB 34000/CE)
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15/04/2024 12:57
Mov. [96] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/04/2024 17:09
Mov. [95] - Mero expediente | Intimem-se os interessados do inteiro teor do auto de avaliacao de fls. 239 e certidao de fls. 242.
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11/04/2024 16:05
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 15:48
Mov. [93] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/04/2024 15:48
Mov. [92] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/12/2023 17:42
Mov. [91] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/12/2023 17:42
Mov. [90] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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12/12/2023 17:38
Mov. [89] - Documento
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12/12/2023 01:03
Mov. [88] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/09/2023 17:49
Mov. [87] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/184625-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2023 Local: Oficial de justica - Coriolano Alves de Brito Filho
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26/09/2023 17:48
Mov. [86] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/184624-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2024 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia
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26/09/2023 17:48
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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22/09/2023 10:04
Mov. [84] - Encerrar análise
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21/09/2023 16:07
Mov. [83] - Mero expediente | Apos apreciarei o pedido de gratuidade. No entanto, no momento, concedo a gratuidade para os expedientes determinados as fls. 230, como autoriza o disposto no artigo 98, 5 do Codigo de Processo Civil.
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31/07/2023 20:34
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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31/07/2023 20:32
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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31/07/2023 10:30
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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21/07/2023 09:16
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02205549-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 08:48
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10/07/2023 19:08
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 18:12
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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19/05/2023 14:19
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02065103-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 14:07
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21/03/2023 14:38
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01325337-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 21/03/2023 14:34
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20/03/2023 08:23
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/03/2023 18:34
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/03/2023 17:49
Mov. [72] - Mero expediente | A priori, encaminhem-se os autos ao digno Representante do Ministerio Publico. Decorrido o prazo com ou sem resposta, voltem-me para analise dos pedidos pendentes. Exps. Necs.
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23/02/2023 11:05
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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21/02/2023 12:59
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01888220-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2023 12:40
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13/02/2023 16:07
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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09/02/2023 14:44
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01865826-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 14:38
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01/02/2023 16:47
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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31/01/2023 13:56
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01843087-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2023 13:48
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31/01/2023 13:09
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01842939-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2023 12:58
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23/11/2022 19:49
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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16/11/2022 13:58
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02505424-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2022 13:43
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07/11/2022 21:50
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0540/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 02:03
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0540/2022 Teor do ato: Intime-se o inventariante do inteiro teor da peticao de fls. 177/179. Advogados(s): Francisco Alisio Praxedes da Silva (OAB 34000/CE)
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01/11/2022 11:11
Mov. [60] - Mero expediente | Intime-se o inventariante do inteiro teor da peticao de fls. 177/179.
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05/10/2022 13:14
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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05/10/2022 12:45
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02422602-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2022 12:30
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22/08/2022 16:23
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 14:27
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02314982-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2022 14:13
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11/08/2022 20:44
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905
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10/08/2022 12:32
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0438/2022 Teor do ato: Proceda-se a consulta, via Sisbajud, dos valores existentes em nome do autor da heranca. A seguir, intime-se o inventariante do inteiro teor do parecer fiscal de fls.
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28/07/2022 18:37
Mov. [53] - Apensado | Apenso o processo 0254430-04.2022.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inventario e Partilha
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06/07/2022 16:32
Mov. [52] - Documento
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01/07/2022 16:29
Mov. [51] - Petição
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30/06/2022 18:15
Mov. [50] - Mero expediente | Proceda-se a consulta, via Sisbajud, dos valores existentes em nome do autor da heranca. A seguir, intime-se o inventariante do inteiro teor do parecer fiscal de fls. 145/146.
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03/06/2022 11:37
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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03/06/2022 09:54
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02137624-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/06/2022 09:32
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01/06/2022 16:30
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/06/2022 16:30
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/06/2022 16:16
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/06/2022 16:16
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/06/2022 16:16
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/06/2022 16:16
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/05/2022 17:17
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2022 16:19
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02129626-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2022 16:04
-
27/05/2022 16:56
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2022 15:10
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01363107-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2022 15:04
-
25/05/2022 17:51
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
25/05/2022 17:51
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/05/2022 14:18
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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24/05/2022 11:58
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02110701-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2022 11:33
-
24/05/2022 11:04
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02110367-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2022 10:49
-
24/05/2022 11:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02110329-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2022 10:42
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15/05/2022 03:40
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/05/2022 17:33
Mov. [30] - Certidão emitida | SUC - Certidao de Postagem de Carta
-
05/05/2022 15:38
Mov. [29] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Citacao
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05/05/2022 15:37
Mov. [28] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Citacao
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05/05/2022 15:36
Mov. [27] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Citacao
-
05/05/2022 15:36
Mov. [26] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Citacao
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04/05/2022 16:58
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
04/05/2022 16:55
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01352873-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/05/2022 16:37
-
04/05/2022 13:41
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/05/2022 13:41
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/05/2022 13:40
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
04/05/2022 11:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02061412-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/05/2022 11:12
-
29/04/2022 21:16
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2022 Data da Publicacao: 02/05/2022 Numero do Diario: 2833
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28/04/2022 02:04
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 18:00
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 17:59
Mov. [16] - Expedição de Termo | SUC - Termo de Primeiras Declaracoes
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27/04/2022 15:55
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao Generica - Sem Assinatura
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20/04/2022 14:21
Mov. [14] - Encerrar análise
-
20/04/2022 13:19
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2022 18:58
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02029849-0 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 19/04/2022 18:41
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19/04/2022 18:18
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o presente feito. Nao havendo manifestacao, aguarde-se, no arquivo, a iniciativa da parte interessada.
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18/04/2022 14:14
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
18/04/2022 14:13
Mov. [9] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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15/03/2022 12:00
Mov. [8] - Encerrar análise
-
15/03/2022 10:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01949793-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/03/2022 10:15
-
09/03/2022 20:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0133/2022 Data da Publicacao: 10/03/2022 Numero do Diario: 2801
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08/03/2022 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 17:06
Mov. [4] - Expedição de Termo | SUC - Termo de Compromisso do Inventariante
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04/03/2022 16:38
Mov. [3] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 16:38
Mov. [2] - Conclusão
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24/02/2022 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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