TJCE - 3006036-31.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169601777
-
20/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3006036-31.2025.8.06.0117 AUTOR: ERIKA DE ARAUJO NOBRE e outros REU: CONDOMINIO MANSOES DO LAGO SPE LTDA e outros (4) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS ajuizada por RAILSON ALVES FELIX e ERIKA DE ARAUJO NOBRE, em desfavor de CONDOMINIO MANSOES DO LAGO SPE LTDA e outros. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da, Lei n. 9099/95.
Decido.
Colhe-se dos autos, que a pretensão da parte autora é a reparação de danos materiais e morais em razão do descumprimento do contrato firmado, tendo a mesma dado à causa o valor de R$ 22.899,00 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e nove mil reais).
Evidencia-se, no entanto, que o valor adequado da causa ultrapassa o limite do juizado especial.
O artigo 3º, I, da Lei n. 9099/95, dispõe que o limite do valor da causa para se definir a competência dos juizados especiais é de 40 (quarenta) salários mínimos, que atualmente corresponde a R$60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais).
E para situações que se discute o cumprimento de negócio jurídico, o valor da causa, no mínimo, é o valor do contrato, que equivale ao proveito econômico da ação.
Segundo o enunciado 39 do FONAJE, "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
Nesse sentido, cito decisão do TJMG: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VALOR CONSTANTE NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. O valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato.
No caso de ação de rescisão de contra de compra e venda de imóvel o valor da causa deve corresponder àquele lançado no compromisso de compra e venda assinado entre as partes". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0596.15.004470-6/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da sumula em 18/ 03/ 2016) Não é possível, no caso, considerar apenas o valor que se pretende a título de danos materiais e morais, pois trata-se de descumprimento do contrato com seus respectivos efeitos.
Ressalte-se que, no caso dos autos, todos os pedidos são lastreados em possível descumprimento do contratado, restando claro que para o deferimento deles, necessária a apreciação quanto à validade e cumprimento do ajuste.
Assim, o valor do contrato se constitui no valor da causa.
No caso em espécie, o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel objeto do contrato, R$ 289.900,00 (duzentos e oitenta e nove mil e novecentos reais) (id n. 168860981), o valor dos danos materiais de R$2.899,00 e dos danos morais de R$20.000,00, sendo este o benefício econômico perseguido.
Desse modo, restando induvidoso que o valor da causa na presente ação é R$312.799,00 (trezentos e doze mil setecentos e noventa e nove reais), forçoso concluir que a demanda não se enquadra no rol das causas elencadas no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, emergindo a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referenciados.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
Cancele-se a audiência de anteriormente designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os autores.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169601777
-
19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169601777
-
19/08/2025 13:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0116750-79.2019.8.06.0001
Rayla Marques Gadelha
Diana Marques Gadelha
Advogado: Fred Bezerra Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2019 11:11
Processo nº 3053203-04.2025.8.06.0001
Gera Securitizadora S/A
Celia Maria Fernandes Macedo Hernandez
Advogado: Werisleik Pontes Matias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 11:30
Processo nº 0051797-59.2020.8.06.0167
Maria Regiane da Silva Paulino
Santa Casa de Misericordia de Sobral
Advogado: Savia da Silva Angelim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2020 23:30
Processo nº 3000978-50.2025.8.06.0019
Francisco Jose de Souza Machado
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Iris Kellry Freitas de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2025 18:00
Processo nº 0239098-94.2022.8.06.0001
Nair Nogueira da Silva
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Advogado: Helderson Barreto Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 11:19