TJCE - 0200081-31.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170103937 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação MINUTA DE SENTENÇA Processo nº: 0200081-31.2024.8.06.0179 Classe: Procedimento Comum Cível Autora: Marta Maria dos Santos Réu: Banco Pan S.A.
 
 Comarca: Uruoca/CE MARTA MARIA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A., alegando que, ao procurar a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado, foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito consignado de benefício (RCC), o qual jamais teve intenção de contratar.
 
 Aduz que os descontos foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário nº 177.382.471-3, no valor mensal de R$ 60,60, perfazendo, até a propositura da ação, o montante de R$ 1.212,00 (Id. 110174636 - Petição Inicial).
 
 Afirma ser idosa, aposentada, hipervulnerável e que nunca utilizou o suposto cartão.
 
 Requer a anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
 
 A contestação foi apresentada pelo réu (Id. 133008170), sustentando, em síntese, a validade do contrato, juntando telas sistêmicas, extratos e regulamento de cartão de crédito (Ids. 133010125, 133010127 a 133010150, 133010151, 133010152).
 
 Réplica apresentada sob Id. 136139103, refutando integralmente os argumentos da defesa.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 PRELIMINARES.
 
 Da Justiça Gratuita A autora juntou comprovante de rendimentos (Id. 110174641, extrato do INSS) demonstrando que recebe benefício no valor de R$ 1.412,00, quantia de natureza alimentar, insuficiente para arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento.
 
 Defiro, pois, a gratuidade da justiça.
 
 Da alegada falta de interesse de agir Sustenta o réu preliminar de ausência de interesse processual da parte autora.
 
 A preliminar não prospera.
 
 Com efeito, a autora juntou aos autos documentos que evidenciam a existência de descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado nº 761591696-7, junto ao Banco Pan S.A. (Id. 110174641 - Histórico de Empréstimo Consignado e Descontos de Cartão de Crédito).
 
 O extrato previdenciário emitido pelo INSS (Id. 110174641, págs. 2/6) comprova que houve efetiva consignação no valor de R$ 60,60, a título de RCC, por diversas competências.
 
 Tais descontos caracterizam lesão atual e concreta ao patrimônio da parte autora, sendo, portanto, patente o seu interesse de agir, na modalidade necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
 
 Não há que se falar em ausência de interesse processual quando há prova documental robusta de que a autora sofre, mês a mês, descontos em verba de natureza alimentar, fato que, por si só, legitima a busca pelo provimento jurisdicional.
 
 Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
 
 Da alegada necessidade de renovação da procuração da parte autora O réu suscita preliminar de irregularidade de representação, sob o argumento de necessidade de renovação da procuração outorgada pela autora ao seu patrono.
 
 Todavia, a alegação não merece prosperar.
 
 A procuração da parte autora foi regularmente juntada aos autos sob Id. 110174637, outorgada em favor do advogado constituído (OAB/GO 39.612 e OAB/CE 51.736).
 
 O instrumento confere poderes gerais e especiais para o foro em geral, não havendo qualquer limitação temporal em seu conteúdo.
 
 O Código de Processo Civil não exige que a procuração judicial seja renovada periodicamente, salvo se a própria parte revogar os poderes ou se o advogado renunciar, situações que não se verificam no presente feito.
 
 Ainda, a regularidade da representação já foi aferida por este juízo em oportunidades anteriores, não havendo vício a ser sanado.
 
 Portanto, não se verifica nulidade ou irregularidade capaz de justificar a extinção do feito.
 
 Rejeito, assim, a preliminar de necessidade de renovação da procuração.
 
 Superada todas as preliminares.
 
 Passo ao mérito.
 
 MÉRITO.
 
 Da relação jurídica e da análise das provas Consoante documentos oficiais do INSS (Id. 110174641), consta ativo o contrato de cartão de crédito consignado sob nº 761591696-7, junto ao Banco Pan S.A., com desconto mensal de R$ 60,60 diretamente no benefício da autora.
 
 Tais descontos restaram efetivamente comprovados, conforme histórico de empréstimos e margem consignável do INSS (Id. 110174641, págs. 2/6).
 
 A autora, entretanto, jamais solicitou ou utilizou cartão de crédito, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum.
 
 Ressalte-se que não há nos autos comprovação de utilização de faturas ou compras, tampouco comprovação de entrega do cartão ou de assinatura física em contrato idôneo.
 
 As telas sistêmicas trazidas pelo banco (Ids. 133010127 a 133010150) não possuem força probatória, pois não contêm assinatura da parte consumidora, nem elementos hábeis a comprovar ciência e concordância da autora.
 
 O documento intitulado "Cartilha de Cartão de Crédito Consignado" (Id. 133010151) e o "Regulamento de Cartão" (Id. 133010152) são peças unilaterais, produzidas pela própria instituição, incapazes de atestar a contratação válida.
 
 Da invalidade contratual O contrato discutido caracteriza flagrante prática abusiva: em vez de conceder empréstimo consignado tradicional, de fácil compreensão e taxas reduzidas, a instituição inseriu a autora em modalidade de cartão consignado (RCC), em que o desconto em folha é apenas o pagamento mínimo, perpetuando o saldo devedor.
 
 Tal prática ofende os princípios da boa-fé e da transparência (arts. 113 e 422 do CC), bem como o dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do CDC.
 
 A vulnerabilidade da autora é acentuada pelo fato de ser idosa e aposentada, situação que agrava a ilicitude da conduta do réu.
 
 Do ônus da prova e insuficiência da defesa O art. 373, II, do CPC impõe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Não se desincumbiu o banco de demonstrar a regularidade da contratação, limitando-se a juntar documentos unilaterais.
 
 Portanto, não há prova válida de que a autora tenha contratado conscientemente o cartão de crédito consignado.
 
 Da repetição do indébito O Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no julgamento do Tema 929, ratificou novo entendimento a respeito da devolução em dobro, bastando que a condutado fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
 
 Cumpre destacar, que o entendimento firmado acerca da repetição em dobro em contratos privados, só se aplicará às cobranças indevidas praticadas após a data de publicação do acórdão, isto é, após a data de 30.03.2021, a considerar a modulação dos efeitos da decisão.
 
 Logo, a aplicação da repetição em dobro nas relações de consumo de contratos privados, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando: a)comprovar a má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30.03.2021; e b) comprovar a conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30.03.2021.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC /2015.
 
 IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). 27.
 
 Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
 
 TESE FINAL28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...). ( E REsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)Suprimi e destaquei.
 
 A doutrina moderna também é uníssona: "Não há espaço para a aplicação de normas protetivas em favor do fornecedor que cobra valor indevido e, depois, busca amparo na tese de erro escusável.
 
 A restituição em dobro é instrumento de proteção da boa-fé objetiva e da função pedagógica da responsabilidade civil."(ROSA, Alexandre Morais da.
 
 Manual de Processo Civil e Consumo.
 
 Salvador: Juspodivm, 2023, p. 289) Respeitosamente, conclui-se que o autor faz jus à devolução em dobro, pois: houve cobrança de valores indevidos; o réu não comprovou a contratação; inexiste erro justificável; aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, com respaldo na jurisprudência do STJ e na doutrina contemporânea.
 
 O art. 42, parágrafo único, do CDC impõe a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável.
 
 No caso, houve conduta abusiva deliberada.
 
 Assim, os R$ 1.212,00 descontados deverão ser restituídos em dobro, totalizando R$ 2.424,00, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a contar da citação.
 
 Dos danos morais A conduta do réu ultrapassa o mero dissabor.
 
 A autora, idosa e de renda restrita, foi surpreendida com descontos mensais sobre verba de caráter alimentar, por contrato que jamais desejou contratar.
 
 O abalo emocional e a insegurança financeira são inegáveis.
 
 Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1001335-47.2022.8.11.0046 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível de Comodoro/MT Recorrente (s):Josenil Valério do Nascimento Recorrido (s): CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022 EM E N T A RECURSO INOMINADO.
 
 LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
 
 Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
 
 O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022).
 
 E também: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ (EAREsp 676.608/RS).
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO LIMITADA AOS PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A., em face de sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado de forma irregular e condenou a instituição à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 II.
 
 Questão em Discussão: Regularidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, considerando a modulação de efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS, além da discussão sobre a configuração do dano moral in re ipsa.
 
 III.
 
 Razões de Decidir: Constatada a falha na prestação do serviço pela ausência de prova da autenticidade do contrato, que deveria ter sido corroborada por perícia grafotécnica não realizada por inércia do banco.
 
 OS DANOS MORAIS SÃO PRESUMIDOS EM CASOS DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR, CONFIGURANDO DANO IN RE IPSA.
 
 A sentença de primeiro grau observou adequadamente os parâmetros para a incidência de juros e correção monetária, conforme súmulas do STJ.
 
 Em virtude da modulação dos efeitos da decisão do STJ (EAREsp 676.608/RS), a devolução em dobro deve ser limitada aos pagamentos realizados após 30/03/2021, mantendo-se a devolução simples para os valores anteriores.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para ajustar a forma de restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021, mantendo-se os demais termos da sentença, incluindo a indenização por danos morais e a condenação em custas e honorários, majorados para 15% (quinze por cento).
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, data do sistema.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante relator (apelação cível - 0200637-05.2022.8.06.0114, rel. desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª câmara direito privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) (GRIFOS ACRESCIDOS).
 
 Fixo o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e compensatório.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC nº 761591696-7) celebrado em nome da autora; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.212,00, perfazendo R$ 2.424,00, com juros moratórios ao mês, pela Selic deduzido do IPCA, a contar da citação inicial (art. 405 CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo,( súmula 43 stj); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar do evento danoso (súmula 54 stj) e correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) Determinar à requerida que se abstenha de promover quaisquer descontos futuros no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00; e também: DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, (Id.110174641).
 
 Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado; Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado; Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95; Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 URUOCA- CE, data de assinatura no sistema.
 
 Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Expedientes necessários. URUOCA- CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO
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                                            26/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170103937 
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                                            25/08/2025 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170103937 
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                                            24/08/2025 13:16 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/06/2025 16:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 14:02 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 05:31 Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 05:08 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59. 
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                                            08/06/2025 18:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 156910558 
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                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156910558 
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                                            02/06/2025 08:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156910558 
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                                            30/05/2025 10:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/02/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 08:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134267392 
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                                            31/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134267392 
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                                            30/01/2025 22:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134267392 
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                                            30/01/2025 22:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 22:30 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 12:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2024 13:54 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Uruoca. 
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                                            02/12/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 115609482 
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                                            25/11/2024 02:01 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            25/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115609482 
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                                            22/11/2024 13:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115609482 
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                                            22/11/2024 13:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/11/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 09:48 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            12/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115609482 
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                                            11/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115609482 
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                                            08/11/2024 04:31 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            08/11/2024 01:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2024 01:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115609482 
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                                            08/11/2024 01:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 01:52 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Uruoca. 
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                                            18/10/2024 21:38 Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            16/09/2024 13:22 Mov. [30] - Concluso para Despacho 
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                                            15/09/2024 19:47 Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/08/2024 08:01 Mov. [28] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/08/2024 09:57 Mov. [27] - Petição juntada ao processo 
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                                            22/08/2024 14:23 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801417-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 14:04 
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                                            19/08/2024 16:27 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
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                                            13/08/2024 10:58 Mov. [24] - Documento 
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                                            13/08/2024 10:58 Mov. [23] - Documento 
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                                            13/08/2024 10:57 Mov. [22] - Documento 
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                                            13/08/2024 10:27 Mov. [21] - Certidão emitida 
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                                            08/08/2024 10:44 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365 
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                                            06/08/2024 13:02 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/08/2024 11:24 Mov. [18] - Certidão emitida 
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                                            28/07/2024 19:26 Mov. [17] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/07/2024 09:45 Mov. [16] - Petição juntada ao processo 
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                                            23/07/2024 15:01 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801203-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 14:56 
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                                            08/07/2024 17:16 Mov. [14] - Concluso para Despacho 
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                                            05/07/2024 16:45 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801117-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 16:42 
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                                            14/06/2024 10:16 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326 
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                                            12/06/2024 02:33 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/05/2024 19:45 Mov. [10] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/05/2024 11:51 Mov. [9] - Petição juntada ao processo 
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                                            09/05/2024 10:23 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800696-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 10:10 
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                                            08/05/2024 08:32 Mov. [7] - Concluso para Despacho 
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                                            07/05/2024 17:20 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800683-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 17:16 
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                                            13/04/2024 02:58 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284 
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                                            11/04/2024 12:38 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/04/2024 20:02 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/04/2024 00:50 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            03/04/2024 00:50 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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