TJCE - 3000767-28.2025.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169117637
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000767-28.2025.8.06.0176 AUTOR: ANTONIO HERMETO TOMAZ PEREIRA REU: SAMUEL LEOCÁDIO PORTELA SENTENÇA Trata-se de reclamação no Juizado Especial Cível na qual a parte reclamante afirmou que não possui mais interesse, solicitando a desistência da ação, id168931704. Não obstante o Código de Processo Civil dispor em seu art. 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo, inclusive, que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. O enunciado nº 90, do FONAJE, preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer indício dessas últimas situações. ISSO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169117637
-
25/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169117637
-
22/08/2025 10:36
Extinto o processo por desistência
-
15/08/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
12/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000103-85.2025.8.06.0179
Javan Ferreira de Almada
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cesar Alves de Sousa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 10:02
Processo nº 3008116-30.2025.8.06.0064
Maria Eunice Silva de Sousa
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Gabriel Paulin Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 16:42
Processo nº 3000892-12.2025.8.06.0009
Felipe Regis Mendes Franco
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Felipe Regis Mendes Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 17:01
Processo nº 3000673-09.2025.8.06.0038
Expedito Jolvino dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Rian de Alencar Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 12:43
Processo nº 0256764-40.2024.8.06.0001
Reginaldo dos Santos Nascimento
Alvaro Mota Participacoes LTDA
Advogado: Hido Thaui Alves Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 15:59