TJCE - 3042617-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 167909194
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA 3042617-39.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: MARIA DE FATIMA COUTINHO CANDIDO DA ROCHA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Prestação de Serviços, Contratuais] Vistos em inspeção-Portaria 01-25. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em face de EXECUTADO: MARIA DE FATIMA COUTINHO CANDIDO DA ROCHA, partes já qualificadas nos autos. A parte exequente juntou nos autos a petição de ID nº 135389733, na qual requereu a homologação da desistência do feito e a consequente extinção do processo, com a renúncia do prazo recursal. A parte executada não foi citada. É o relatório.
Decido. No caso em tela, não resta dúvida acerca da manifestação volitiva do exequente em requerer a extinção deste processo, optando pela sua desistência, sendo certo que sequer ocorreu a citação da parte contrária. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA noticiada acima, em consequência, declaro extinto o feito, por sentença, nos termos do art. 485, inciso VIII e art. 775, ambos do Código de Processo Civil, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem custas, por já recolhidas. Sem condenação em honorários. Em razão da nítida ausência de interesse recursal, opera-se a preclusão da imediato, bem como o trânsito em julgado. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
CLÁUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167909194
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19/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:07
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167909194
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18/08/2025 15:22
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/01/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130745626
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130745626
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130745626
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130745626
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17/01/2025 11:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130745626
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130745626
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14/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130745626
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14/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130745626
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17/12/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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