TJCE - 0005476-04.2005.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168671802
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0005476-04.2005.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Convênio] REQUERENTE: Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Uece Iepro e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATEUS e outros DECISÃO Decisão homologatória ao ID 155219299 determinando a intimação do causídico subscritor para apresentar os documentos necessários para a expedição dos requisitórios. Nesse sentido, o advogado acostou petição ao ID 158050831, apresentando documentações, assim como, requerendo o arbitramento dos honorários de sucumbência e destaque do crédito em razão dos honorários contratuais. A SEJUD juntou certidão informando a ausência de documentos, assim como sobre a deliberação do pedido de destaque dos honorários. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação descrita na Certidão de ID 158327977. Ademais, verifica-se que o contrato dos honorários foi juntado ao ID 158050836, logo, em momento anterior a expedição do ofício, sendo, assim, cabível o pedido de destaque dos honorários contratuais. Logo, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento) do crédito, conforme descrito no referido contrato de prestação de serviços. Por fim, em relação ao arbitramento dos honorários de sucumbência, constata-se que a Sentença de ID 47016668 condenou o Município de Crateús em honorários a serem arbitrados após a liquidação do julgado. Cumpre examinar, neste passo que o artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente." Dessa forma, após análise dos autos, percebe-se que o valor líquido dos honorários de sucumbência se enquadra no parâmetro estabelecido no §5º da referida legislação, assim, verifica-se ser cabível a fixação do percentual de honorários em 10% e do valor que excede é admissível a aplicação também do percentual de 8%, nos termos do artigo 85, § 3º, I e II do CPC. A par disso, intimem-se as partes para ciência do percentual fixado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168671802
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21/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168671802
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21/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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01/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 22:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 22:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:15
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/08/2022 14:37
Mov. [52] - Evolução da Classe Processual
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05/08/2022 14:02
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2022 14:41
Mov. [50] - Conclusão
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30/05/2022 04:24
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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19/05/2022 17:16
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/05/2022 17:16
Mov. [47] - Documento Analisado
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18/05/2022 18:16
Mov. [46] - Mero expediente: Considerando a petição de págs. 75/76 intime-se, nos termos do art. 535 do CPC/15, o Município de Crateús para, querendo, se manifestar sobre os pedidos de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se por m
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21/04/2022 16:54
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02033801-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/04/2022 16:44
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12/11/2021 07:33
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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18/06/2021 07:08
Mov. [43] - Certidão emitida
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18/06/2021 07:07
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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18/06/2021 07:07
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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18/06/2021 07:07
Mov. [40] - Trânsito em julgado
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18/06/2021 07:05
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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18/06/2021 07:05
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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18/06/2021 07:04
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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10/04/2021 08:43
Mov. [36] - Certidão emitida
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06/04/2021 11:06
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01341273-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/04/2021 10:51
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31/03/2021 21:30
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2581
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31/03/2021 21:30
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2581
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30/03/2021 18:53
Mov. [32] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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30/03/2021 11:46
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 08:09
Mov. [30] - Certidão emitida
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30/03/2021 08:09
Mov. [29] - Certidão emitida
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30/03/2021 08:09
Mov. [28] - Documento Analisado
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28/03/2021 23:40
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2019 18:48
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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11/01/2019 09:51
Mov. [25] - Encerrar análise
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08/01/2019 23:36
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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14/09/2017 19:43
Mov. [23] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10472390-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/09/2017 18:23
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21/08/2017 14:11
Mov. [22] - Certidão emitida
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17/08/2017 18:58
Mov. [21] - Mero expediente: Vista ao Ministério Público. Após, conclusos para sentença.
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26/12/2016 17:55
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10593422-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/12/2016 17:00
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11/05/2016 12:39
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10203305-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2016 11:14
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16/09/2015 12:49
Mov. [18] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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02/09/2013 12:00
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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02/09/2013 12:00
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70731203-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2013 11:21
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26/06/2012 12:00
Mov. [15] - Petição
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30/03/2012 12:00
Mov. [14] - Petição
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30/03/2012 12:00
Mov. [13] - Petição
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28/06/2010 11:11
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/09/2008 10:31
Mov. [11] - Conclusão: CONCLUSÃO C-52 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/11/2007 15:05
Mov. [10] - Decorrendo prazo para contestação: DECORRENDO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/07/2006 15:45
Mov. [9] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/06/2006 12:03
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
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21/03/2006 14:19
Mov. [7] - Aguardando devolução de carta precatória: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/04/2005 16:03
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE INTIMAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/03/2005 12:42
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO DESPACHO INICIAL - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/02/2005 14:13
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/02/2005 13:06
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/02/2005 13:06
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/01/2005 16:58
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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