TJCE - 3067804-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169762904
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3067804-15.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEMAR JOSE DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sido vítima de contratação não reconhecida de empréstimo consignado, cujos descontos incidem sobre seu benefício previdenciário.
Verifica-se, contudo, que há elementos que demandam análise mais cuidadosa quanto à higidez da postulação.
Tem sido crescente, nesta unidade, o ajuizamento de múltiplas ações com pedidos idênticos ou extremamente semelhantes, muitas vezes com peças iniciais padronizadas, que se distinguem apenas pelo número dos contratos ou, eventualmente, pela instituição financeira demandada.
Tais práticas configuram, em tese, fracionamento indevido da demanda, contrariando o princípio da concentração e da economia processual.
Este contexto revela indícios da prática de litigância predatória, especialmente nas hipóteses previstas nos itens 6, 7 e 13 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, que tratam, respectivamente, do ajuizamento fragmentado de demandas semelhantes, da repetição de petições genéricas e da concentração de grande volume de ações sob patrocínio de poucos advogados.
A recomendação ainda orienta a adoção de medidas voltadas à verificação da autenticidade da postulação e à prevenção de fraudes.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, firmou a tese de que, constatado indício de litigância predatória, é legítima a atuação proativa do magistrado para determinar a emenda da petição inicial, de modo a preservar a higidez do processo e garantir a demonstração do direito de ação e a autenticidade da demanda.
Ademais, instituições financeiras rés em processos desta natureza têm reiteradamente suscitado a existência de indícios de fraude documental ou ausência de consentimento do titular, como se observa nos processos nº 3034530-60.2025.8.06.0001 e 3044475-71.2025.8.06.0001, já em trâmite nesta unidade.
Ressalte-se, ainda, que em outro feito semelhante (processo nº 0240862-81.2023.8.06.0001), diante de fortes indícios de atuação predatória, foi determinada a juntada de procuração com firma reconhecida, como forma de preservar a regularidade da representação e evitar postulações inautênticas, oportunidade em que diante da ausência de regularização no prazo determinado, o feito foi extinto.
Diante desse cenário, determino à parte autora que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que: a) apresente procuração com firma reconhecida em cartório, conferindo poderes ao advogado subscritor da inicial; b) esclareça se há outras demandas em trâmite contra a mesma instituição financeira, mesmo que fundadas em contratos diversos, indicando os respectivos números de processos, se houver, e, em caso positivo, justifique a não reunião dos pedidos em um único feito, conforme preceitua o art. 327 do CPC.
O não atendimento, no todo ou em parte, ao presente comando implicará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) - 
                                            
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169762904
 - 
                                            
20/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169762904
 - 
                                            
20/08/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
19/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001277-72.2025.8.06.0004
Touch-Ups Clinica Magacho LTDA
Dell Computadores do Brasil LTDA
Advogado: Nara Magalhaes Barbosa Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 11:26
Processo nº 0290370-30.2022.8.06.0001
Iracilda Carvalho Moreira
Gmac Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Amaurilio Furtado Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 13:54
Processo nº 3000334-39.2025.8.06.0074
Francisco Aristides Marques
Advogado: Thimoteo de Sousa Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 11:28
Processo nº 3000768-07.2025.8.06.0081
Francisca Sabino de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Williame Barroso Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 08:58
Processo nº 3000208-71.2025.8.06.0176
Maria de Jesus Alves Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Lara Linhares de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2025 15:58