TJCE - 3063478-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170997207
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29/08/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica
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29/08/2025 05:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170997207
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3063478-12.2025.8.06.0001 Vara Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: CANDIDA CRISTINA COSTA TRIGUEIRO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 05/11/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 28 de agosto de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
28/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170997207
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28/08/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167956019
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12/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3063478-12.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: CANDIDA CRISTINA COSTA TRIGUEIRO Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CÂNDIDA CRISTINA COSTA TRIGUEIRO, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na Exordial (ID. 167906140) que a parte autora possui contratos de empréstimos, tanto RMC quanto RCC, sendo descontados mensalmente em seu beneficio de aposentadoria.
Afirma que não autorizou nenhum dos contratos e que está atualmente questionando judicialmente cada um.
Ao acessar sua conta GOV, a promovente reitera que um novo contrato da mesma "espécie" dos supracitados contratado com em seu nome, pela Ré, sob a pólice de nº : 6866900097700008500030030665704 Por fim, desconhece a origem deste novo contrato, sequer que autorizou a confecção do mesmo.
Breve relato.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que apesar das relevantes alegações da parte autora não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, não havendo também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos.
Tenho que as relevantes razões apresentadas pelo autor constantes na inicial serão melhores apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado.
Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC/15, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma.
Por estas razões, indefiro a tutela provisória requerida pela promovente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no art. 99, § 3º do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Cite-se o requerido(a).
Intimem-se as partes para comparecerem acompanhadas por seus advogados à audiência na forma do art. 334, caput do CPC, a ser realizada pela CEJUSC. (lei 13.105/15).
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Advirta-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Remetam-se os autos a CEJUSC para a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Exp.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167956019
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11/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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11/08/2025 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167956019
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07/08/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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