TJCE - 3064359-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172362056
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172362056
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3064359-86.2025.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE MENDES DE MORAES REU: BANCO BMG SA DESPACHO Acerca da contestação de ID 172154416, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172362056
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05/09/2025 04:12
Decorrido prazo de RAYRA RAYCHE SOUZA OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168253452
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3064359-86.2025.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE MENDES DE MORAES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça, assim como a tramitação prioritária do processo, em razão da idade do promovente (ID 168153390).
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, na hipótese dos autos, não verifico evidente ilegalidade no contrato bancário combatido pela parte promovente, pois não se infere dos documentos acostados à exordial elementos indicativos de fraude, sendo certo ainda que os descontos combatidos iniciaram ainda no ano 2016.
Com essas breves considerações, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em razão do desinteresse do promovente na realização de audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la.
Cite-se a promovida para, querendo, contestar os termos da ação (art. 335, I do CPC), sob pena do decreto de revelia, devendo constar da Carta de Citação, observação para que se cumpra o disposto no art. 334, § 5º do CPC, intimando-a, ainda, desta decisão.
Intime-se a parte promovente, por seu Advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168253452
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11/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168253452
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11/08/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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09/08/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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