TJCE - 3008393-44.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 10:35
Juntada de Certidão
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA GOMES DA HORA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDMILSON GOMES DA HORA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:03
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2025 01:29
Decorrido prazo de EUFRAUSINO GOMES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDMILSON GOMES DA HORA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA GOMES DA HORA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27196429
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21/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3008393-44.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO C/PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: CRATEÚS - 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: EUFRASINO GOMES DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: ANTÔNIO GOMES PEREIRA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eufrasino Gomes da Silva e outros, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús (Id. 153036583 do Processo nº 0201699-47.2024.8.06.0070), que deferiu o pedido liminar, determinando que as partes agravantes suspendam imediatamente a obra realizada no imóvel objeto da lide, situado no Distrito de Água Branca, zona rural de Ipaporanga/CE.
Nas razões do agravo (Id. 20978939), a agravante informa que as partes litigantes convivem em condomínio desde o momento em que receberam como herança 89,73hec, sendo dividido entre 7 (sete) herdeiros, correspondendo a gleba do recorrido de 14,28% do total.
Citado imóvel jamais fora desmembrado, de modo que cada herdeiro passou a possuir o terreno que lhe convinha.
Aduz que não foram atendidos os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, pois não houve comprovação da posse do agravado e do suposto justo receio de que ela venha a ser molestada por turbação ou esbulho, haja vista que se trata de um imóvel indiviso, pertencente a diversos condôminos, sendo certo que não há demarcação, divisão ou qualquer outro ato jurídico que delimite a fração pertencente ao recorrente.
Diante disso, requereu, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, roga pela reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indeferindo-se, por conseguinte, o pedido liminar formulado na origem.
Em despacho de Id. 26863095, determinei as intimações das partes agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro as custas processuais.
Em resposta ao pronunciamento judicial, as partes recorrentes apresentaram manifestação em Id.27098669, juntando o comprovante de recolhimento do preparo (Id.27098670). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação do efeito suspensivo pleiteado.
Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e afetar o próprio julgamento exclusivo da interlocutória atacada, a ser feito pelo colegiado.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.1 Ora, a decisão que versa sobre uma tutela de urgência é tomada com base em uma cognição superficial da demanda, um juízo de probabilidade do direito apresentado, requisitos prescritos no artigo 995, parágrafo único do diploma processual civil, in verbis: Artigo 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) Observa-se, portanto, não bastar que o ato impugnado cause à parte um prejuízo qualquer ou mero infortúnio, é imprescindível configurar o dano grave e, cumulativamente, sua difícil ou incerta reparabilidade.
Além disso, a matéria suscitada nas razões recursais deve ser pertinente, levando a crer na existência do direito alegado.
Depreende-se do dispositivo legal mencionado que um dos pressupostos genéricos e essenciais para a concessão da suspensividade2 é a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de probabilidade do direito alegado. "A probabilidade que autoriza o emprego de técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos." 3 Nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, no livro Manual de Direito Processual Civil" (2016, página 411)4, temos: "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. (…) A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir". (destaquei) Portanto, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo julgador de origem somente pode ocorrer quando haja indícios fortes da existência do direito e, conjuntamente, quando a demora na concessão de tal tutela jurisdicional exauriente possa ocasionar um dano ou risco ao resultado do processo.
Feitas essas considerações, tenho que, nesta análise superficial, o pleito suspensivo não merece acolhida, dada a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Explico.
A controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória de Id. 153036583 do processo de origem, que deferiu o pedido liminar, determinando que as partes agravantes suspendam imediatamente a obra realizada imóvel objeto da lide, situado no Distrito de Água Branca, zona rural de Ipaporanga/CE.
O artigo 567 do Código de Processo Civil dispõe que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Pela leitura do citado dispositivo legai, vê-se que para a concessão de medida liminar de interdito proibitório é indispensável o preenchimento cumulativo de dois requisitos: i) comprovação da posse; e ii) justo receio de que ela venha a ser molestada por turbação ou esbulho.
Nesse aspecto, a demanda de interdito proibitório é utilizada em hipótese de ameaça de agressão à posse.
Assim, em um juízo superficial do caso em apreço, verifica-se que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural apresentado nos autos de origem (Id.134693745) sinaliza que a parte agravada é possuidora comum de um bem imóvel herdado de seus avós maternos, com exercício da posse desde o falecimento dos citados familiares, portanto, aparentemente resta preenchido o requisito de posse, cuja ausência de documentação referente à exata divisão da área entre os possuidores, bem como quanto aos limites da área que cabe a cada um aparentemente não desvirtua a possível posse do local.
Por sua vez, aparenta haver um justo receio de que a posse venha a ser violada por turbação, isto é, uma privação parcial do exercício da posse, ou por esbulho (perda da posse), haja vista que sinalizam os documentos colacionados aos autos de origem que há uma construção em andamento no imóvel objeto do litígio (Ids.137252640 e 134693750).
Pontuo que esta Corte de Justiça parece ter posicionamento no sentido de que a ação de interdito proibitório exige a comprovação da posse legítima, da ameaça de turbação ou esbulho e do justo receio de moléstia, senão, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
POSSE LEGÍTIMA.
TURBAÇÃO COMPROVADA.
DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO AFASTADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação possessória de interdito proibitório ajuizada com o objetivo de proteger a posse exercida pelo autor sobre terreno de 2.207,35m², localizado no município de Nova Russas/CE.
O pedido principal visava impedir novas turbações ou esbulhos supostamente praticados pelo réu, que teria derrubado o muro limítrofe entre os imóveis.
A sentença reconheceu a posse legítima do autor e concedeu a tutela possessória, mas rejeitou os pedidos de reconstrução do muro e de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da proteção possessória na forma do interdito proibitório; (ii) estabelecer se é cabível a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A concessão da tutela possessória exige a comprovação da posse pelo autor, da ameaça de turbação ou esbulho, da data da agressão e da continuação ou perda da posse, conforme os arts. 561 e 567 do CPC, bem como o art. 1.210 do CC, requisitos devidamente atendidos no presente caso mediante prova documental e testemunhal. 4.
A derrubada do muro delimitador do imóvel pelo réu caracteriza esbulho possessório, demonstrando a necessidade de proteção judicial para evitar a repetição do ilícito e assegurar a posse pacífica do autor. 5.
A discussão sobre a titularidade do domínio é incabível em sede de interdito proibitório, conforme vedação expressa do art. 557 do CPC, sendo irrelevante a alegação de propriedade como defesa à ação possessória. 6.
A prova coligida evidencia que o autor exerce posse mansa e contínua sobre o bem há mais de 30 anos, tendo sido indevidamente turbada pelo apelante, sendo legítima a concessão da tutela inibitória. 7.
O recurso do réu, ao insistir em tese de domínio, configura pretensão inadequada ao rito possessório, demonstrando confusão entre posse e propriedade, o que é rechaçado pela doutrina e jurisprudência pátrias. 8.
Com relação à sucumbência, restou evidenciado que o autor foi vencedor no pedido principal (proteção possessória), mas teve rejeitados os pedidos acessórios (reconstrução do muro e indenização por danos morais), o que justifica a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios conforme os arts. 85 e 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ação de interdito proibitório exige a comprovação da posse legítima, da ameaça de turbação ou esbulho e do justo receio de moléstia, sendo incabível a discussão sobre domínio na via possessória.
A derrubada de muro limítrofe por parte do réu configura ato de esbulho possessório, legitimando a concessão da proteção possessória.
A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando a parte autora obtém êxito no pedido principal, mas não nos pedidos acessórios, ensejando a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios. 5 (destaquei) Nessa perspectiva, considerando os documentos apresentados nos autos de origem, entendo que o fumus boni iuris e o periculum in mora assistem a parte agravada, assim, em análise preliminar, aparentemente não se vislumbram indícios que possam afastar a liminar concedida em Primeiro Grau de Jurisdição.
Diante dessas circunstâncias, não encontro, por enquanto, elementos suficientes para conceder suspensividade ao recurso, não havendo prejuízo de análise mais aprofundada no momento oportuno.
ISSO POSTO, indefiro a suspensividade requestada.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil).
Na sequência, tendo em vista que a parte agravada Antônio Gomes Pereira se enquadra no requisito previsto no art. 1º do Estatuto da Pessoa Idosa6, atraindo para a causa as garantias processuais nele estabelecidas, notadamente diante do teor do seu art. 777, determino a remessa dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, data do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Artigo 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2Que nada mais é que uma tutela de urgência. 3 Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 2. ed. rev. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 383. 4 Volume único. 8ª edição.
Salvador: Juspodivm. 5 Apelação Cível - 0050427-50.2020.8.06.0133, Rel.
Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025. 6 Lei nº 10.741/2003.
Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 7 Lei nº 10.741/2003.
Art. 77.
A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. 6 -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27196429
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20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27196429
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19/08/2025 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26863095
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17/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26863095
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13/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26863095
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12/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 21:30
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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