TJCE - 3004801-71.2025.8.06.0297
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 167350344
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3004801-71.2025.8.06.0297 Apensos: [0110774-96.2016.8.06.0001, 3002273-64.2025.8.06.0297] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (116) Assunto: [Prescrição e Decadência] Parte Exequente: EMBARGANTE: SEBASTIAO DE SANTIAGO Parte Executada: EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2025-CFOR1NUCJUS4EXFIS) Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual.
Cogita-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo SEBASTIAO DE SANTIAGO (CE) em desfavor do ESTADO DO CEARA.
O Embargante informa que os presentes embargos à execução foram distribuídos por equívoco a este juízo, apensados ao processo nº 0110774-96.2016.8.06.0001.
Sustenta o peticionante que a ação principal a que se vinculam estes embargos é a Execução Fiscal nº 0149689-20.2016.8.06.0001, a qual tramita perante o douto juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza/CE, requerendo, ao final, a remessa dos autos ao juízo competente. É o breve relatório.
Decido. Assiste razão ao peticionante.
Os embargos à execução constituem ação autônoma de natureza incidental, devendo ser distribuídos por dependência e processados perante o mesmo juízo onde tramita a ação de execução correspondente, nos termos do art. 286, inciso I, e do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, pela documentação e pelo número do processo principal indicado, que a competência para processar e julgar o presente feito é, de fato, da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, onde a execução fiscal de nº 0149689-20.2016.8.06.0001 está em curso.
A manutenção dos autos neste juízo configuraria violação às regras de competência funcional, tratando-se o ocorrido de mero erro material no momento do protocolo, o qual deve ser prontamente sanado.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado e, reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos presentes autos à 4ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza/CE, para que sejam apensados à Execução Fiscal nº 0149689-20.2016.8.06.0001.
Proceda-se o desapensamento deste fólios aos da Execução Fiscal nº 0110774-96.2016.8.06.0001.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 18 de agosto de 2025 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167350344
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20/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167350344
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20/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:28
Declarada incompetência
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31/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos • Arquivo
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