TJCE - 0257160-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167068333
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167068333
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167068333
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167068333
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0257160-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: LETICIA PEREIRA ARAUJO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros VISTOS ETC. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer/Não Fazer e Pedido de Indenização por Danos Morais e de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por LETÍCIA PEREIRA ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (ID 117408392), a Autora narra ser correntista do Banco do Brasil e ter contraído um contrato de consórcio de motocicleta junto à BB Administradora de Consórcios S.A., identificado pelo número 4805965.
Afirma que o vencimento das parcelas era fixado para o dia 10 de cada mês e que, no início do contrato, solicitou que os boletos fossem enviados para sua residência na cidade de Inhuma - PI.
Contudo, aduz que o boleto referente ao mês de junho de 2023 não chegou antes da data de vencimento, o que a impossibilitou de realizar o pagamento tempestivamente.
Informa que efetuou o pagamento da parcela de junho/2023 com 19 dias de atraso, em 29/06/2023, e que, apesar do atraso, o aplicativo do Banco registrou a parcela como quitada.
Prosseguindo em sua narrativa fática, a Autora alega que, em 03 de julho de 2023, diante da persistência na ausência de recebimento do boleto em seu endereço, contatou o CHAT de Atendimento do Banco do Brasil via WhatsApp para solicitar a segunda via da mensalidade de julho.
Naquela mesma data, 03/07/2023, realizou o pagamento da mensalidade de julho, ou seja, com exatos 07 dias de antecedência em relação à data de vencimento original (10/07/2023), conforme comprovante que instrui a exordial.
A Autora destaca que o aplicativo de internet banking do Banco requerido confirmava o pagamento da parcela de julho de 2023, conforme print anexado.
Não obstante o pagamento antecipado da parcela de julho, a Autora relata que o Banco requerido passou a efetuar cobranças por meio de mensagens e e-mails, inclusive com ameaças de bloqueio de conta e cartão de crédito.
Como culminância dessas ações, a Autora teve seu nome negativado no SERASA, no valor de R$ 9.354,52 (nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), referente a um débito com vencimento em 10/07/2023.
Diante desse cenário, a Autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças indevidas, a retirada da negativação de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 117408389) e documentos diversos, incluindo extratos de conta corrente (IDs 117408396, 117408394, 117408391) que, dentre outros lançamentos, demonstram um "Pagamento de Boleto BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO" no valor de R$ 294,98 em 03/07/2023 (ID 117408394).
Por meio de decisão interlocutória proferida em 27/09/2023 (ID 117406403), este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Autora, sob o fundamento de que não havia sido apresentada prova jurídica idônea que trouxesse conhecimento material suficiente para o convencimento da probabilidade do direito no momento processual.
Contudo, na mesma decisão, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à Autora, com a ressalva de que não abrangeria multas processuais, e foi determinada a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza consumerista da relação jurídica.
Adicionalmente, foi designada audiência de conciliação para 04/12/2023, com remessa dos autos ao CEJUSC.
A audiência de conciliação foi realizada em 04/12/2023 (ID 117406421), conforme termo juntado aos autos, ocasião em que as partes, embora presentes e acompanhadas de seus advogados e preposto, não lograram êxito em alcançar um consenso.
Naquela oportunidade, a parte Requerida informou já ter protocolado sua contestação. A contestação foi apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. e BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em 30/11/2023 (ID 117406416).
Em sede preliminar, os Requeridos pugnaram pelo indeferimento da tutela de urgência (já indeferida por decisão anterior), pela extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a Autora não teria comprovado a busca por solução administrativa do imbróglio, e pela impugnação ao pedido de gratuidade da justiça (já deferido).
No mérito, os Requeridos defenderam a legalidade da inclusão do nome de clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito, invocando a livre iniciativa e o art. 43 do CDC.
Argumentaram que agiram no exercício regular de um direito e que não houve ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil.
Em um ponto crucial da peça defensiva, os Requeridos confessaram que a parcela de nº 14, com vencimento em 12/06/2023, foi paga em 29/06/2023, e que a parcela de nº 15, com vencimento em 10/07/2023, foi paga em 03/07/2023.
Contudo, afirmaram que a negativação no SERASA ocorreu em 10/07/2023 e a baixa em 26/07/2023.
Sustentaram a inocorrência de dano moral, alegando que meros dissabores não ensejam indenização e que a Autora não comprovou o dano sofrido.
Por fim, impugnaram o cabimento da inversão do ônus da prova, aduzindo que a hipossuficiência não é meramente econômica, mas técnica, processual e de conhecimento, e que a Autora não especificou a dificuldade na produção de provas.
A contestação foi instruída com o Instrumento Particular de Constituição de Alienação Fiduciária (ID 117406415) e a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio (ID 117406417), que confirmam os dados do contrato de consórcio e a forma de pagamento.
Intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, a Autora apresentou réplica em 22/03/2024 (ID 117408377).
Na réplica, a Autora reiterou os fatos e fundamentos da inicial, rebatendo as preliminares arguidas pelos Requeridos.
Quanto à alegada ausência de interesse de agir, a Autora invocou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça, que dispensam o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
No mérito, a Autora enfatizou a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, e destacou a "confissão" dos próprios Requeridos na contestação, que admitiram que a negativação ocorreu em 10/07/2023, sendo que a parcela já havia sido quitada em 03/07/2023.
A Autora argumentou que tal fato demonstra uma falha interna nos sistemas de pagamento do Banco, configurando má prestação de serviço e, consequentemente, o dever de indenizar.
Reafirmou a ocorrência de dano moral in re ipsa pela negativação indevida, citando precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará, e reiterou todos os pedidos formulados na exordial, incluindo a tutela provisória, a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças e a indenização por danos morais.
Em 25/06/2024, este Juízo proferiu despacho (ID 117408382) instando as partes a uma composição da lide no prazo de 10 (dez) dias, ou, na ausência de interesse em transacionar, para que especificassem as provas que porventura pretendessem produzir, motivando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Em resposta ao despacho, a Autora, em petição protocolada em 01/07/2024 (ID 117408383) e reiterada em 19/07/2024 (ID 117408385), informou não ter interesse na realização de acordo/conciliação e que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, com supedâneo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o arcabouço probatório já constante nos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia.
Por sua vez, os Requeridos, em manifestação protocolada em 22/07/2024 (ID 117408386), requereram a produção de prova técnica na área de perícia contábil, alegando que os cálculos do autor "claramente não respeitam os índices do conselho diretor, de acordo com a Lei Complementar nº 26/1975".
Na mesma oportunidade, reiteraram a necessidade de apreciação de preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da justiça comum, sob o argumento de que a parte autora buscaria a mudança de índices, o que, como se verá, denota uma manifesta confusão com o objeto da presente demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença. II.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APROFUNDADA II.1.
Das Preliminares Suscitadas e da Questão Probatória Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelos Requeridos em sua peça contestatória e em manifestação posterior. II.1.1.
Da Gratuidade da Justiça e da Impugnação A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada pelos Requeridos na contestação (ID 117406416), já foi objeto de análise e deferimento por este Juízo na decisão interlocutória de ID 117406403.
Naquela ocasião, foi reconhecida a hipossuficiência da Autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A impugnação apresentada pelos Requeridos carece de elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da Autora, limitando-se a alegações genéricas de "extratos bancários incompatíveis com a renda mensal" sem, contudo, apontar qualquer inconsistência específica ou apresentar prova robusta em sentido contrário.
O ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça recai sobre o impugnante, conforme o § 2º do art. 99 do CPC, do qual os Requeridos não se desincumbiram.
Assim, a benesse da gratuidade da justiça permanece hígida. II.1.2.
Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Prévio Requerimento Administrativo Os Requeridos arguiram a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a Autora não teria comprovado a busca por uma solução administrativa antes de ingressar com a presente demanda judicial (ID 117406416).
Tal argumento, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Este postulado fundamental garante a todo cidadão o acesso à Justiça para a defesa de seus direitos, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.
As exceções a essa regra são pontuais e expressamente previstas na própria Constituição, como nos casos de dissídios coletivos trabalhistas e da justiça desportiva, situações que não se amoldam ao presente caso.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em afastar a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, salvo nas hipóteses excepcionais já mencionadas.
A busca pela via administrativa, embora louvável e incentivada como meio de autocomposição, não pode ser imposta como requisito de procedibilidade da ação judicial, sob pena de violação direta à garantia constitucional do acesso à justiça.
Ademais, a própria narrativa da Autora, corroborada pelos documentos anexos à inicial, indica que houve tentativa de contato com o Banco para obtenção da segunda via do boleto (ID 117408392), o que, por si só, já demonstra uma busca por solução.
A ausência de um "número de protocolo" ou "registros" formais, como alegado pelos Requeridos, não pode servir de óbice ao acesso à tutela jurisdicional, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida e a informalidade nas interações com grandes instituições é comum.
Dessa forma, a preliminar de falta de interesse de agir é manifestamente improcedente e deve ser rejeitada. II.1.3.
Das Preliminares Extemporâneas e Impertinentes Suscitadas na Manifestação Final do Réu Na manifestação protocolada em 22/07/2024 (ID 117408386), os Requeridos, de forma extemporânea, suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência absoluta da justiça comum, sob o argumento de que a Autora buscaria "a mudança de índices" de acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, o que remete a discussões sobre PIS/PASEP.
Primeiramente, cumpre ressaltar que as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta são matérias de defesa que devem ser arguidas na contestação, sob pena de preclusão, conforme o art. 337 do Código de Processo Civil.
Tendo os Requeridos apresentado sua contestação em 30/11/2023 (ID 117406416) sem suscitar tais questões, a oportunidade para fazê-lo restou preclusa.
Em segundo lugar, e mais relevante, as preliminares ora tardiamente arguidas são manifestamente impertinentes e denotam uma flagrante confusão com o objeto da presente lide.
A Autora, em sua petição inicial, busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança e negativação indevidas de um contrato de consórcio de motocicleta (contrato 4805965).
Não há, em momento algum da petição inicial ou da réplica, qualquer menção a "índices do conselho diretor" ou à "Lei Complementar nº 26/1975", que são temas típicos de ações revisionais de PIS/PASEP.
A lide versa sobre uma relação de consumo bancária e de consórcio, cuja competência é da Justiça Comum Estadual e cuja legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da BB Administradora de Consórcios S.A. é evidente, dada a natureza do contrato e a atuação conjunta das instituições no fornecimento do serviço.
Portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, além de preclusas, são totalmente descabidas e desprovidas de qualquer fundamento fático ou jurídico em relação ao objeto da presente demanda. II.1.4.
Do Julgamento Antecipado da Lide e da Desnecessidade de Produção de Provas Adicionais A Autora, em suas manifestações (IDs 117408383 e 117408385), requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria é de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos.
Por outro lado, os Requeridos, em sua última manifestação (ID 117408386), pugnaram pela produção de prova pericial contábil, sob a alegação de que os "cálculos do autor claramente não respeitam os índices do conselho diretor, de acordo com a Lei Complementar nº 26/1975".
Conforme já exaustivamente demonstrado, a pretensão dos Requeridos de produzir prova pericial contábil baseia-se em uma premissa equivocada, confundindo o objeto desta ação (consórcio e negativação indevida) com uma demanda de natureza diversa (revisão de PIS/PASEP).
A controvérsia central dos autos reside na existência ou não de débito que justificasse a negativação do nome da Autora, e não na correção de índices de atualização de valores.
Os documentos já anexados ao processo, em especial a petição inicial, os extratos bancários da Autora (IDs 117408396, 117408394, 117408391), a contestação dos Requeridos (ID 117406416) e a réplica da Autora (ID 117408377), fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A própria contestação dos Requeridos, ao detalhar as datas de pagamento e negativação, trouxe à baila a informação crucial que permite o deslinde da controvérsia fática.
O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas".
No presente caso, a prova pericial contábil requerida pelos Requeridos é manifestamente impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia, que se cinge à verificação da regularidade da negativação do nome da Autora em face do pagamento da parcela do consórcio.
A questão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já estão devidamente comprovados.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do dispositivo legal supracitado. II.2.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a Autora e os Requeridos, que envolve a prestação de serviços bancários e de administração de consórcio, configura-se inequivocamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A Autora enquadra-se na definição de consumidora, como destinatária final dos serviços, e os Requeridos, na de fornecedores, por desenvolverem atividade de prestação de serviços no mercado de consumo.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela implica a incidência de suas normas protetivas, que visam reequilibrar a relação entre as partes, dada a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse contexto, a decisão interlocutória de ID 117406403, que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se plenamente acertada.
A hipossuficiência da Autora, tanto técnica quanto informacional, em face das complexas operações e sistemas internos das instituições financeiras, justifica a inversão, facilitando a defesa de seus direitos em juízo. II.3.
Do Mérito: Da Inexistência do Débito e da Negativação Indevida A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade da cobrança e da negativação do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes.
A Autora alega ter quitado a parcela do consórcio referente ao mês de julho de 2023, com vencimento em 10/07/2023, de forma antecipada, em 03/07/2023, conforme comprovante de pagamento de boleto da BB Administradora de Consórcio constante no extrato de conta corrente (ID 117408394).
Os Requeridos, em sua contestação (ID 117406416), ao detalhar as datas de pagamento e negativação, confirmaram a alegação da Autora.
Expressamente, afirmaram: "Cliente não possui mais parcelas em atraso.
Parcela de nº 14 vencimento 12/06/2023 paga em 29/06/2023.
Parcela de nº 15 vencimento 10/07/2023 paga em 03/07/2023.
Negativação SERASA em: 10/07/2023 Baixa SERASA em: 26/07/2023".
Essa confissão dos Requeridos é de suma importância para o deslinde da causa.
Ela demonstra, de forma inequívoca, que a parcela de consórcio com vencimento em 10/07/2023 foi efetivamente paga pela Autora em 03/07/2023, ou seja, sete dias antes da data de vencimento.
Não obstante, a negativação do nome da Autora no SERASA ocorreu precisamente na data de vencimento, 10/07/2023, e a baixa somente se deu em 26/07/2023.
Tal sequência de eventos revela uma falha grave na prestação dos serviços dos Requeridos.
A instituição financeira, ao negativar o nome de sua cliente por um débito que já se encontrava quitado, incorreu em conduta ilícita.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O defeito na prestação do serviço é patente: o sistema dos Requeridos não processou o pagamento em tempo hábil para evitar a negativação, ou, ainda que o tenha processado, não impediu a inscrição indevida.
A cobrança de um débito inexistente e a subsequente negativação do nome da consumidora, além de configurar uma falha na prestação do serviço, representa um abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, que considera ato ilícito o exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A conduta dos Requeridos, ao persistir em cobranças e negativar o nome da Autora por uma dívida já paga, violou a boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais, especialmente as de consumo.
Portanto, é imperiosa a declaração de inexistência do débito referente à parcela de julho de 2023 do contrato de consórcio nº 4805965, bem como a condenação dos Requeridos à obrigação de fazer, consistente na cessação de quaisquer cobranças relativas a este débito e na manutenção da exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes. II.4.
Dos Danos Morais A negativação indevida do nome de uma pessoa em cadastros de proteção ao crédito, por dívida inexistente ou já quitada, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e decorre do próprio fato, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo psicológico.
A honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana são bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal (art. 5º, inciso X), e a restrição indevida ao crédito acarreta, por si só, constrangimento e abalo à reputação do indivíduo no mercado e na sociedade.
A conduta dos Requeridos, ao negativar o nome da Autora por uma parcela que já havia sido paga com antecedência, e ao persistir em cobranças ameaçadoras, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano.
A Autora foi submetida a uma situação de vexame e constrangimento, tendo sua confiabilidade financeira e seu score de crédito prejudicados, o que, conforme alegado, impacta seu acesso ao mercado e a outras instituições financeiras.
A responsabilidade civil dos Requeridos, como já mencionado, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Uma vez comprovado o ato ilícito (negativação indevida) e o nexo de causalidade (a conduta dos Requeridos gerou a negativação), o dever de indenizar surge independentemente da perquirição de culpa.
A indenização por danos morais possui tríplice função: reparatória, punitiva e precaucional.
A função reparatória visa compensar a vítima pelo sofrimento e abalo experimentados.
A função punitiva busca desestimular o ofensor a reincidir na prática de condutas ilícitas, servindo como sanção pedagógica.
A função precaucional, por sua vez, visa prevenir a ocorrência de novos danos à sociedade em geral.
Considerando a gravidade da conduta dos Requeridos, a falha na prestação de serviço que levou à negativação de uma dívida inexistente, o tempo em que o nome da Autora permaneceu indevidamente negativado (de 10/07/2023 a 26/07/2023, conforme a própria contestação), e a capacidade econômica dos Requeridos, que são grandes instituições financeiras, o valor pleiteado pela Autora a título de danos morais, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos, bem como adequado para cumprir as funções da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa para a vítima.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que, no caso, é a data da negativação indevida (10/07/2023).
A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ). III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e com fundamento nos artigos 1º, inciso IV, e 5º, inciso XXXV e X, da Constituição da República Federativa do Brasil; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigos 2º, 3º, 6º, incisos IV, VI e VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 4º, inciso I, 98, 334, 355, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, este Juízo, por tudo o que consta nos autos, JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação à gratuidade da justiça, bem como as preliminares extemporâneas e impertinentes de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta suscitadas pelos Requeridos.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE do débito referente à parcela com vencimento em 10/07/2023 do contrato de consórcio nº 4805965, em nome da Autora LETÍCIA PEREIRA ARAÚJO.
CONDENAR os Requeridos BANCO DO BRASIL S.A. e BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. na OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, consistente em: Cessar imediatamente quaisquer cobranças, por qualquer meio (mensagens, e-mails, ligações, etc.), relativas ao débito declarado inexistente.
Manter a exclusão definitiva do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.) em relação ao débito ora declarado inexistente, caso ainda haja algum registro.
CONDENAR os Requeridos BANCO DO BRASIL S.A. e BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora LETÍCIA PEREIRA ARAÚJO, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (10/07/2023), conforme Súmula 54 do STJ e art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
CONDENAR os Requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos da Autora e o tempo de tramitação do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167068333
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167068333
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04/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167068333
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04/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167068333
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01/08/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 20:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:35
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/07/2024 11:30
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205870-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 11:25
-
19/07/2024 12:22
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203060-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 12:14
-
15/07/2024 20:46
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 02:05
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 21:58
Mov. [36] - Documento Analisado
-
02/07/2024 09:59
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/07/2024 15:32
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160093-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 15:11
-
25/06/2024 17:09
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 16:25
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/03/2024 08:13
Mov. [31] - Conclusão
-
22/03/2024 18:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01952972-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/03/2024 18:05
-
28/02/2024 19:09
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 02:01
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0070/2024 Teor do ato: R.h Intime-se a parte autora autora requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados pelo promovido no prazo de quinze (15) dias
-
26/02/2024 13:16
Mov. [27] - Documento Analisado
-
15/02/2024 12:01
Mov. [26] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora autora requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados pelo promovido no prazo de quinze (15) dias. Expedientes necessarios.
-
15/02/2024 10:31
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
05/12/2023 10:41
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
05/12/2023 10:05
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
05/12/2023 09:00
Mov. [22] - Documento
-
30/11/2023 17:48
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02481557-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/11/2023 17:22
-
22/11/2023 13:24
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/11/2023 13:24
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/10/2023 11:36
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/10/2023 21:28
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
18/10/2023 00:43
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
16/10/2023 10:35
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/10/2023 08:52
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
16/10/2023 01:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 21:01
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 11:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 10:21
Mov. [10] - Documento Analisado
-
29/09/2023 08:55
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 10:23
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/12/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
27/09/2023 14:34
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/09/2023 14:34
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 11:25
Mov. [5] - Conclusão
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27/09/2023 10:53
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
04/09/2023 17:27
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02303819-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/09/2023 17:00
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25/08/2023 12:37
Mov. [2] - Conclusão
-
25/08/2023 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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