TJCE - 0012097-08.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167399948
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0012097-08.2024.8.06.0112 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ROSANA ROLEDO CARRASCO REQUERENTE: ARNALDO ROLEDO, ANDREA ROLEDO LIMA, CLAUDIA ROLEDO OST Vistos em inspeção.
Apreciarei o pedido relativo à expedição de alvará judicial para a venda da parte ideal do imóvel de propriedade do extinto após o cumprimento integral da determinação anterior do Juízo.
Em relação ao pedido de "intimação" das herdeiras renunciantes, reputo não ser possível o seu acolhimento, eis que os renunciantes são tidos como inexistentes, conforme julgado a seguir transcrito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
SUCESSÃO.
RENÚNCIA À HERANÇA.
ATO FORMAL E SOLENE.
ESCRITURA PÚBLICA.
ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO.
EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. 1.
A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2.
Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3.
A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais.
Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). 4.
No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. 5.
Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.433.650/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/2/2020.) Assim, INTIME-SE a inventariante anteriormente nomeada para apresentar as primeiras declarações, juntando a documentação respectiva, no prazo de 10 dias, sob pena de remoção.
Juazeiro do Norte/CE, 1 de agosto de 2025. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167399948
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167399948
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05/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167399948
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04/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:43
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/03/2025 12:25
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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12/03/2025 10:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01805888-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 12/03/2025 09:40
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06/11/2024 22:14
Mov. [6] - Expedição de Termo
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05/11/2024 22:02
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2024 06:56
Mov. [4] - Ofício
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03/11/2024 05:34
Mov. [3] - Petição
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03/11/2024 05:29
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2024 05:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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