TJCE - 3001410-83.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/06/2023 14:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/06/2023 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 14:40 Transitado em Julgado em 15/05/2023 
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                                            16/05/2023 03:02 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001410-83.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA SAMPAIO PEIXOTO DE SOUSA REU: OI MOVEL S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por ANDREA SAMPAIO PEIXOTO DE SOUSA em desfavor de OI MÓVEL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados.
 
 Em síntese, diz a autora que é usuária dos serviços de telefonia móvel e internet prestados pela requerida e que, por um equívoco, recebeu a informação de cancelamento de seu contrato com a cobrança de multa rescisória.
 
 Afirma que não solicitou qualquer cancelamento de seu plano de telefonia/internet.
 
 Alega que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, contudo, não logrou êxito.
 
 Diante disso, ingressou com a presente demanda objetivando a declaração de inexigibilidade do débito, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 A requerida juntou contestação no Id n. 56355425.
 
 Sustentou, em síntese, a validade e legitimidade das cobranças pelos serviços prestados e utilizados pela promovente.
 
 Alegou que, em análise ao seu sistema interno não foi encontrada qualquer comprovação das alegações da requerente.
 
 Impugnou a ocorrência dos alegados danos morais e, por fim, requereu a total improcedência da pretensão.
 
 Foi realizada audiência de conciliação, porém não houve êxito na composição amigável entre as partes, consoante registrado no Id n. 56381821.
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
 
 De rigor o julgamento antecipado do pedido, conforme requerido pelas partes em audiência (artigo 355, I, do CPC).
 
 De rigor o julgamento antecipado do pedido, conforme requerido pelas partes em audiência (artigo 355, I, do CPC).
 
 Ademais, a prova dos fatos sobre os quais versa a causa era essencialmente documental e as partes tiveram oportunidade para trazer aos autos os elementos de informação que reputavam adequados à demonstração da veracidade de suas alegações.
 
 No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
 
 Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,REsp2.832-RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
 
 Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
 
 E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
 
 Os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
 
 Explico.
 
 Impende salientar que a controvérsia em comento será resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
 
 Nesse diapasão, presente a verossimilhança das alegações autorais e a vulnerabilidade econômica e técnica da consumidora, concedo-lhe a inversão do ônus da prova, consoante o inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
 
 Tendo a autora negado que solicitou o cancelamento do contrato, competia à promovida demonstrar o pedido de cancelamento efetivado pela consumidora e, por conseguinte, a regularidade e legitimidade da cobrança da multa rescisória.
 
 Ocorre que a parte ré não adunou aos autos documentos que comprovassem de maneira satisfatória a solicitação de desfazimento contratual pela consumidora.
 
 Também não demonstrou a prestação do serviço.
 
 Ora, tratando-se de prova de fato negativo (prova diabólica), não seria admissível atribuir à autora o ônus de sua produção.
 
 Por tais razões, impõe-se reconhecer e declarar a inexigibilidade dos débitos imputados.
 
 Atenta às circunstâncias do caso concreto, considerando que não houve a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito ora desconstituído, muito menos houve demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade da requerente, reputo incabível a condenação da promovida em indenização por danos morais, já que a mera cobrança indevida não caracteriza a ocorrência de dano extrapatrimonial, configurando mero aborrecimento.
 
 A mera cobrança, ainda que indevida porque decorrente de valor inexigível, não é causa, por si só, de especial ofensa à honra ou dignidade da consumidora, quando, como no caso presente, não tenha ocorrido a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que não se concretiza restrição creditícia.
 
 Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
 
 Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANDREA SAMPAIO PEIXOTO DE SOUSA em face de OI MÓVEL S/A, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de multa e faturas de R$ 52,58, com vencimento para 01/07/2022, R$ 125,46, com vencimento em 01/07/2022, e R$ 90,57, vencida em 28/07/2022.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
 
 Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
 
 SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r.
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                                            27/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            26/04/2023 20:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/04/2023 20:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/04/2023 10:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/03/2023 14:39 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2023 14:36 Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            06/03/2023 19:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/11/2022 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2022 12:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/11/2022 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2022 14:42 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/11/2022 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2022 14:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/11/2022 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2022 08:46 Juntada de documento de comprovação 
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                                            08/11/2022 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2022 15:12 Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            07/11/2022 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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