TJCE - 3000522-04.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:45
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2023 13:02
Processo Desarquivado
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31/05/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:01
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO BARROSO DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000522-04.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CLAUDIO ANTONIO BARROSO DOS SANTOS RECLAMADO: FRANCISCA ANNE DE FREITAS e FRANCISCO RODRIGO LIMA DE SOUSA Vistos etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo de ação de despejo por falta de pagamento de aluguel com pedido de liminar para reintegração imediata do imóvel em favor do requerente CLAUDIO ANTONIO BARROSO DOS SANTOS ajuizada em face de FRANCISCA ANNE DE FREITAS e FRANCISCO RODRIGO LIMA DE SOUSA.
O reclamante alega que fora estabelecido com os promovidos contrato de locação de IMÓVEL COMERCIAL para instalação de um Lava Jato.
Argui que os locatários não cumpriram com a responsabilidade de pagamento do aluguel para o locador (autor).
Assim, requer a expedição de mandado de despejo para desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, e não cumprido, que seja realizado o despejo do imóvel do autor, com uso de força se necessário, por falta de pagamento dos alugueis.
Assim, passo à decisão.
Analisando o pedido, verifiquei que o objeto da presente demanda diz respeito à Ação de Despejo por falta de pagamento de aluguel, questão que não pode se desenvolver perante os Juizados Especiais.
A Lei n°. 9.099/95, em seu artigo 3°, inciso III, prevê que os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar “as ações de despejo para uso próprio.” (grifei).
Entretanto, o promovente não faz prova de que o despejo do imóvel seja para uso próprio, mas o que lhe motiva requerer o despejo é somente a falta de pagamento dos alugueis.
Provavelmente, o interesse do autor é locar o imóvel comercial para outro inquilino que lhe pague o que entende devido e acordado em contrato.
Sobre o tema, cito as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ALEGAÇÃO DE QUE EM VIRTUDE DE A RÉ NÃO ESTAR PAGANDO OS LOCATIVOS, QUER RETOMAR O IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. (...) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, III, E ART. 51, II, AMBOS DA LEI 9.099/95.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, POR INCOMPETÊNCIA DO JEC.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*77-21, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 25-06-2019) (grifos nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES IMPAGOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A parte autora pretende, em síntese, o despejo dos réus do imóvel a eles locado e a cobrança de valores impagos, sendo aquela pretensão decorrência da falta dos pagamentos ajustados.
O pedido de despejo somente é viável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis nos casos em que a retomada do imóvel é visada para uso próprio do locador.
A presente lide, todavia, pelo que se depreende do pedido inicial, não se enquadra na hipótese art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual não merece reparos a decisão extintiva. (...) .(Recurso Cível, Nº *10.***.*11-55, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 20-06-2018) (grifos nosso) Ademais, é sabido que a incompetência em razão da matéria é questão que pode ser conhecida de ofício, senão vejamos: “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ART. 3° DA LEI N°. 9.099/95 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA 'RATIONE MATERIA – CONHECIMENTO 'EX OFFICIO' – REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Cuidando o pedido de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres impossível processar o feito nos estreitos limites dos Juizados Especiais o que se afirma diante do conteúdo da regra insculpida pelo art. 3° da Lei n°. 9.099/95.
A incompetência absoluta em razão da matéria pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (TJSC - Proc.
N°. 2.045 – Turma de Recursos - Rel.
Des.
Stanley da Silva Braga).
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
P.
R.
I.
Fortaleza, 29 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 02:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/04/2023 20:11
Conclusos para decisão
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26/04/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:11
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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