TJCE - 3060726-67.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167035381
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04/08/2025 17:22
Expedição de Carta precatória.
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04/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3060726-67.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Fornecimento de insumos]AUTOR: ROSIMAR JAQUES DA SILVAREU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Rosimar Jaques da Silva em face da Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico. A promovente aduz, em síntese, que é usuária do plano de saúde mantido pela promovida e portadora de bexiga neurogênica (CID-10: N31).
Afirma que seu médico urologista indicou, em caráter urgente, a utilização de cateter com revestimento hidrofílico para a diminuição de risco de trauma uretral e infecções urinárias.
Alega que a solicitação de fornecimento foi negada pela promovida em razão da ausência de cobertura obrigatória contratual, conforme o Rol da ANS vigente.
Assim, requer "3) A concessão da tutela de urgência em caráter antecipado, nos termos em que requerido, para determinar que o plano de saúde Requerido forneça à Requerente, no prazo de 72:00h contados da intimação da liminar, 150 (cento e cinquenta) unidades ao mês, do cateter do tipo Speedicath Compact Feminino CH 12 (28582), por prazo indeterminado [...]." (id 166997792, fl. 24).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação.
Observo que pleito da promovente é de tutela provisória de urgência, antecipada, requerida em caráter incidental ao pedido principal, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294/302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, caput e § 3.º, conforme segue: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando a documentação acostada à inicial, entendo, com base no juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, que se fazem presentes tanto a probabilidade do direito como o perigo do dano, segundo os fundamentos seguintes.
A promovente, portadora de portadora de bexiga neurogênica (CID-10: N31), pretende o fornecimento mensal de 150 cateteres pediátricos ("Coloplast compact feminino CH 12 (285582))". O relatório firmado pelo médico urologista, Dr.
Carlos Gonçalves Sucupira Junior, está acostado em id 166997815, onde se extraem informações acerca do seu quadro de saúde.
No referido documento, há recomendação urgente e detalhada dos cateteres de poliuretano com revestimento hidrofílico diante da condição crônica grave da promovente para a diminuição dos riscos de trauma central e infecção urinária. ("Necessita de: 150 cateteres ao mês.
Coloplast compact feminino CH 12 (28582), 5 vezes por dia.
USO CONTÍNUO.").
Por sua vez, a resposta da operadora à solicitação de fornecimento repousa no id 166997816, a qual informa que a negativa nos seguintes termos: "O estudo da CONITE de 2019 avaliou o uso de cateteres hidrofilicos e identificou incertezas metodologicas importantes nos estudos analisados.
Observou-se que o uso de cateteres hidrofilicos pode reduzir o risco de infeccoes urinarias.
Em relacao a eventos como traumas uretrais, sangue na urina e sangramentos, os resultados foram conflitantes, com a maioria dos estudos nao demonstrando diferencas significativas entre os tipos de cateteres." (id 166997816).
No que pese a Lei nº 9.656/98, com alteração da Lei nº 14.454/22, que estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde, mesmo quando não estão incluídos no rol da ANS, chamo atenção ao seguinte dispositivo: Art. 10. [...]. § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ouII - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Em consulta realizada por este magistrado no Sistema e-NatJus (https://www.pje.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php), identifiquei a nota técnica 141990 expedida em caso de bexiga neurogência, com a respectiva conclusão: "Conclusão Tecnologia: cateter hidrofílico speedicath Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando a idade cronológica do doente, e tendo que fazer quatro trocas de sonda por dia.
Considerendo a evidencia científica apondando para a superioridade da tecnologia em relação a outras soluções disponível no SUS.
Considerando o parecer favorável do CONITEC em adicionar no SUS a tecnologia.
Essa nota tecnica conclui ser sim favorável. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: :1.
Chan YY, Snadlin SK, Kurzrock EA.
Urological Outcomes of Myelomeningocele andLipomenigocele.
CUrr Urol Rep 2017; 18(5):35. doi: 10.1007/s11934-017-0684-9.2.
De Ridder DJ, Everaert K, Fernandez G, Valero JVF, Duran AB, Abrisqueta MLJ et al.Intermittent catheterisation with hydrophilic-coated catheters (SpeediCath) reduces the risk ofclinical urinary tract infection in spinal cord injured patients: a prospective randomised parallelcomparative trial.
Eur Urol 2005; 48(6):991-995.3.
Cardenas DD, Moore KN, Dannels-McClure A, Scelza WM, Graves DE, Brooks M, Busch AK.Intermittent catheterization with a hydrophilic-coated catheter delays urinary tract infections inacute spinal cord injury: a prospective, randomized, multicenter trial.
PM R. 2011; 3(5):408-417.4.
Li L, Ye W, Ruan H, Yang B, Zhang S.
Impact of hydrophilic catheters on urinary tractinfections in people with spinal cord injury: systematic review and meta-analysis of randomizedcontrolled trials.
Arch Phys Med Rehabil 2013; 94(4):782-87. 23.5.
Domurath B, Kutzenberger J, Kurze I, Konth HS.
Clinical evaluation of a newly developedcateter (SpeediCath Compact Male) in men with spinal cord injury: residual urine andu serevaluation.
Spinal Cord. 2011 Jul;49(7):817-21. doi: 10.1038/sc.2011.14.6.
CONITEC - Comissão Nacional de Incoporação de Tecnologias no SUS.
Cateter hidrofílicopara cateterismo vesical intermitente em indivíduos com lesão medular e bexiga neurogênica.Disponível em: http://conitec.gov.br/images/Consultas/2019/Relatorio_Ca teterHidrofilico_LesaoMedular_BexigaNeurogenica_CP0 2_2019.pdf. acessado em 05/04/2021 as 08:00h. NatJus Responsável: Rio Grande do Norte Instituição Responsável: HUOL-UFRN Ebserh Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações: quesitos: Não encontramos quesitos ou dúvidas dos magistrados." Outrossim, o Parecer Técnico ANS nº 05/Geas/Ggras/Dipro/2021, orienta que: "Para uso domiciliar, a lei garante o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B)".
Trago à baila o seguintes precedente do eg.
Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MATERIAL PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO DE DOENÇA NEUROLÓGICA DESMIELINIZANTE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, na qual reformei a sentença integralmente, determinando o imediato e integral fornecimento do material catéter do tipo Speedcath NAVI (Coloplast) pelo agravante e fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
DJe: 03/08/2022). 3.
E a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, mesmo que de caráter domiciliar, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional. 4.
Destarte, em casos semelhantes o TJCE já reconheceu o material vindicado pelo consumidor e o dever de sua cobertura pelos planos de saúde, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida. 5.
A recorrente alega que os danos morais não deveriam ter sido arbitrados, visto que não há caráter lesivo que tenha ensejado ofensa considerável a honra e à imagem ao ponto de gerar danos morais compensáveis. 6.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
O valor indenizatório a título de danos morais deve ser ratificado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0231564-65.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COOPERATIVA MÉDICA PARTICULAR.
PACIENTE MENOR.
PORTADOR DE BEXIGA NEUROGÊNICA.
NECESSIDADE DO USO DE SONDA DE REVESTIMENTO HIDROFÍLICO, PARA TRATAMENTO DE CATETERISMO VESICAL INTERMITENTE LIMPO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
PREVISÃO DE FORNECIMENTO DE SONDA NO ART. 10-B, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE, NO PARECER TÉCNICO Nº 05/2021, DA ANS.
FUMUS BONI IURIS E PERIGO DE DANO COMPROVADOS.
LIMINAR CONCEDIDA EM GRAU DE RECURSO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PISO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que indeferiu a tutela provisória de urgência, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., com o fito de obter sonda de revestimento hidrofílico, do fabricante/modelo Coloplast/Speedicath Compact, em quantidade de 210 (duzentos e dez) ao mês, em razão do diagnóstico de bexiga neurogênica. 2.
Em suas razões recursais, aduz o agravante que não cabe ao plano de saúde decidir qual o tratamento mais eficaz ou adequado para a enfermidade do beneficiário, já que não detém conhecimento técnico para tanto, cabendo exclusivamente ao profissional especialista que tem contato com o paciente e acompanha sua evolução, a referida prescrição.
Destaca que o rol da ANS é meramente exemplificativo, e que a exclusão do custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento é abusivo, ainda que a sonda seja utilizada em ambiente domiciliar. 3.
Em que pese os argumentos da UNIMED, é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso de forma a justificar a suspensão da decisão recorrida, haja vista que a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores, em situações semelhantes, é UNÂMIME, em concluir que a operadora de plano de saúde deve fornecer o tratamento de cateterismo vesical intermitente limpo, com sonda de revestimento hidrofílico. 4.
Precedentes: TJSP; AC 1091786-41.2019.8.26.0100; Ac. 13617820; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fábio Quadros; Julg. 04/06/2020; DJESP 12/06/2020; AC 1015529-19.2018.8.26.0032; Ac. 12907447; Araçatuba; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 24/09/2019; DJESP 02/10/2019; Pág. 2006; AC 1091280-02.2018.8.26.0100; Ac. 12892386; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 28/05/2012; DJESP 26/09/2019; Pág. 2529. 5.
Além disso, de acordo com o Parecer Técnico Nº 05/Geas/Ggras/Dipro/2021, expedido pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, que trata da Cobertura: Atenção Domiciliar (Home Care, Assistência Domiciliar, Internação Domiciliar, Assistência Farmacêutica Domiciliar), orienta que: "Para uso domiciliar, a lei garante o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B)" - https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2020. 6.
Ademais, é cediço que o especialista é quem direciona o tratamento do paciente e o fator decisivo na escolha é o diagnóstico histológico da doença.
E sob esse aspecto, o mesmo não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor promova o restabelecimento do doente.
No mesmo sentido, aquele que se encontra acometido de algum mal, não pode ter o seu direito tolhido a procurar quem pode lhe oportunizar a cura ou uma melhoria na qualidade de vida. 7.
Assim, por vislumbrar presentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuri, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte recorrente, concedendo o custeio dos materiais expressamente mencionados a fl. 10 dos presentes autos, posto que essenciais à realização do cateterismo intermitente, sob pena de multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No mais, torno sem efeito a decisão de fls. 71-79, proferida por esta relatoria. 8.
Recurso conhecido e provido.
Decisum de piso reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0623042-21.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022) Nesse sentido, entendo que quadro clínico da promovente não justifica, a priori, a negativa da operadora de planos de saúde em fornecer o material pretendido, como prescrito pela médica.
Portanto, está configurada a probabilidade de direito do promovente.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente, consistindo no risco concreto da promovente agravar o seu problema de saúde por falta do tratamento indicado, uma vez que está dito no próprio laudo médico que a não realização do tratamento o expõe gravemente ao quadro clínico de infecção urinária, como também traumas uretrais. 3) Deliberações.
Postas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar à promovida que, no prazo de 15 dias, autorize e arque com os custos relativos ao tratamento com o material "Coloplast compact feminino CH 12 (285582)", na forma e pelo período prescrito pelo médico assistente.
Para o caso de descumprimento da obrigação, arbitro multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) limitada a teto de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Citar e intimar POR MANDADO a parte requerida para ciência desta decisão, com nota de URGÊNCIA.
Determino a realização de audiência de conciliação / mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput.
Intime-se a parte autora, via DJe (art. 334, § 3.º).
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219).
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167035381
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01/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167035381
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01/08/2025 17:14
Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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