TJCE - 3058941-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172379618
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172379618
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3058941-70.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: MARCOS ABNER CUNHA RIBEIRO SENTENÇA R.H.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR que AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. promove contra REU: MARCOS ABNER CUNHA RIBEIRO, partes já qualificadas nos autos.
Segundo a parte reclamante, ID 172310686, os litigantes celebraram o acordo para regularização do débito e requereu a extinção do feito, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Vê-se que foi de iniciativa da parte autora celebrar e comunicar a celebração do acordo extrajudicial ao magistrado, o que aconteceu ANTES que a parte ré fosse citada.
Considerando, então, que a questão entre as partes já foi resolvida em procedimento extrajudicial, conforme ID 172310686, que foi feito sem a necessidade da intervenção judicial, e que pode ser ajuizado em caso de inadimplemento, não há interesse na continuação da ação, uma vez que antes da citação, o objeto pelo qual se demandava, esvaiu-se.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do CPC por falta de interesse processual.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
No mais, qualquer outra medida coercitiva contra o veículo junto a órgãos públicos e qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa.
Sem mais custas, por já recolhidas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expediente necessário, com publicação no DJEN, para a parte autora.
Intimações pessoais desnecessárias.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/09/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172379618
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04/09/2025 15:37
Homologada a Transação
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04/09/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2025. Documento: 171744412
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171744412
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01/09/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171744412
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01/09/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:48
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 05:00
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166461705
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166461705
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3058941-70.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: I.
A.
D.
C.
L.
REU: M.
A.
C.
R. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166461705
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04/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166461705
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04/08/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/07/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/07/2025 16:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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