TJCE - 3006456-80.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168251840
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14/08/2025 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:31
Decorrido prazo de TAYNAELLE BARBOSA SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168251840
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168251840
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13/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168251840
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168251840
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12/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168251840
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11/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165816983
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165816983
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05/08/2025 17:01
Confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3006456-80.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: ANA BEATRIZ LOPES DE SOUSAEndereço: Rua Miriam Mont'Alverne, 1378, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-705REQUERIDO(A)(S):Nome: Enel Endereço: padre valdevino, 150, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040DATA DA AUDIÊNCIA: 22/09/2025 14:00VALOR DA CAUSA: R$ 14.737,44 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA, DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. DECISÃO 1.
A parte autora narra que é titular da unidade consumidora de energia elétrica nº 59099578 e os valores gatos pelo consumo do serviço variam entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. 2.
Embora estivesse com seus pagamentos em dia, ela recebeu cobrança no valor de R$ 942,31 (novecentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) (id. 165781794). Tal débito, apresentado na fatura de outubro de 2024, possuía como data de vencimento 25/10/2024.
Em virtude disso, mesmo discordando, a requerente viu-se obrigada a realizar o reparcelamento da dívida. 3.
Todavia, meses depois, em julho do ano corrente, novo débito surgiu.
Este faz menção a um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), referente "ao consumo de 1.050 kWh que não foi registrado no período de 15/09/2024 a 15/03/2025" (pág. 1, id. 165781793). 4.
A consumidora alega que "não foi previamente notificada nem teve acesso ao relatório de inspeção do medidor, impossibilitando sua participação no procedimento de aferição, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (pág. 3, id. 165781787). 5.
A existência do TOI traz à tona a ameaça de suspensão do fornecimento de energia por parte da empresa Enel, bem como de inscrição nos restritivos de proteção ao crédito.
Por esse motivo, vem a autora solicitar esta tutela de urgência a fim de que a requerida se abstenha de (1) proceder com a suspensão do fornecimento de energia, (2) de incluir a consumidora nos cadastros restritivos de proteção ao crédito e (3) de cobrar valores referentes ao TOI até a decisão final da lide. 6.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 7.
Os documentos apresentados (ids. 165781792, 165781793 e 165781793) mostram-se favoráveis ao pleito autoral. Ademais, a mera suspensão da cobrança e a manutenção da energia na unidade consumidora discutida nos autos não trarão prejuízos à empresa requerida.
Esta, após o devido processo legal e o contraditório (ambos postergados neste momento), poderá - se for a situação legítima - cobrar o retroativo devidamente corrigido, aplicar o corte de energia e inserir a autora nos restritivos de proteção ao crédito. 8.
Ao analisar as consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte demandante encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, ela estará sujeita a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 9.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente.
Destarte, defiro a medida liminar pleiteada. 10. Determino que a empresa Enel, até a efetiva resolução da presente lide, abstenha-se de suspender o fornecimento de energia destinado ao imóvel de Ana Beatriz Lopes de Sousa.
Bem como de inserir a autora nos restritivos de proteção ao crédito e de cobrá-la. 11.
Conforme se verifica no id. 165781790, tal ordem aplica-se somente à conta de consumo da unidade consumidora identificada pelo número do cliente 61816919, emitida em 04/2025, no valor de R$ 1.165,70 (mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta centavos). 12.
O descumprimento a qualquer das medidas determinadas nos tópicos 10 e 11 implicará multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cite-se a requerida, intimem-se as partes desta decisão e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165816983
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04/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165816983
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04/08/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 12:00
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 12:00
Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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19/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 14:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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