TJCE - 0252127-51.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:46
Decorrendo Prazo
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16/09/2025 17:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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16/09/2025 17:31
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0252127-51.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Assistente/Ape: Companhia Energética do Ceará - ENEL - Apelada: Roseli de Lima Pereira - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE.
AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU/CE QUE ABSOLVEU A RÉ DA IMPUTAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA (CP, ART. 155, § 3º), POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E AO DOLO.2.
A ACUSAÇÃO SUSTENTOU QUE A RÉ, OCUPANTE DO IMÓVEL, TERIA SE BENEFICIADO DO DESVIO DE ENERGIA IDENTIFICADO PELA CONCESSIONÁRIA, REQUERENDO A CONDENAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
VERIFICAR SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA EMBASAR CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA DA AUTORIA E DO DOLO, E SE É POSSÍVEL APLICAR A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
MATERIALIDADE COMPROVADA POR TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO, CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TÉCNICOS, MAS SEM LAUDO PERICIAL E SEM JUSTIFICATIVA PARA SUA NÃO REALIZAÇÃO, O QUE ENFRAQUECE A PROVA.5.
TESTEMUNHAS NÃO VINCULARAM A RÉ À EXECUÇÃO DA FRAUDE.
POLICIAIS AFIRMARAM QUE O DESVIO NÃO ERA VISÍVEL E EXIGIA CONHECIMENTO TÉCNICO, INEXISTENTE NA ACUSADA, QUE RESIDIA NO LOCAL HÁ POUCOS MESES E NÃO ERA PROPRIETÁRIA.6.
A AUTORIA NÃO PODE SER PRESUMIDA APENAS PELA CONDIÇÃO DE MORADORA OU BENEFICIÁRIA DO CONSUMO.7.
A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE, COM SUSPEITA FUNDAMENTADA DA ILICITUDE, OPTOU POR IGNORÁ-LA.
NO CASO, A MERA AUSÊNCIA DE COBRANÇA NÃO CARACTERIZA DOLO EVENTUAL OU DIRETO.8.
PERSISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL, APLICA-SE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO (CPP, ART. 386, VII).IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONDENAÇÃO POR FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA EXIGE PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DO DOLO, NÃO SENDO SUFICIENTE A CONDIÇÃO DE MORADOR OU BENEFICIÁRIO. 2.
A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA SÓ SE APLICA QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA OU SUSPEITA FUNDAMENTADA DA ILICITUDE, ACOMPANHADA DA DELIBERADA OMISSÃO EM AGIR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 155, § 3º; CPP, ARTS. 158 E 386, VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000415-52.2018.8.06.0052, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 23.05.2023; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0134941-61.2008.8.06.0001, REL.
DESA.
MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 11.05.2021; STJ, AGRG NO RESP Nº 1.793.377/PR, REL.
MIN.
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), 5ª TURMA, J. 15.03.2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 92 DE SETEMBRO DE 2025.JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
12/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:27
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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12/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 14:26
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/09/2025 14:25
Mover Obj A
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12/09/2025 14:25
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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11/09/2025 13:29
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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10/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:39
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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10/09/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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09/09/2025 14:02
Juntada de Acórdão
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09/09/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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09/09/2025 09:00
Julgado
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03/09/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:43
Juntada de Acórdão
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02/09/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:38
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0252127-51.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Assistente/Ape: Companhia Energética do Ceará - ENEL - Apelada: Roseli de Lima Pereira - Custos legis: Ministério Público Estadual - Determino a intimação da Defensoria Pública para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto às fls. 236/250.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos de estilo.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de maio de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator - Advs: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
22/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:20
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 19:20
Para Julgamento
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21/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 22:28
Conclusos para despacho
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06/08/2025 22:28
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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06/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:46
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/06/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:50
Juntada de Petição
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20/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:41
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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28/05/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:46
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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19/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:54
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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19/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:31
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/05/2025 11:50
Juntada de Petição
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19/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/05/2025 11:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:42
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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11/04/2025 11:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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11/04/2025 10:02
Registrado para Retificada a autuação
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11/04/2025 10:02
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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