TJCE - 3012177-29.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA ELITA RIBEIRO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26804694
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3012177-29.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ELITA RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MARIA ELITA RIBEIRO DA SILVA, objetivando a reforma da decisão interlocutória de ID. 162963004 (na origem), proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que indeferiu a tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (processo de nº 3050090-42.2025.8.06.0001) movida pela recorrente em face de BANCO BMG S/A. Inconformada, a agravante alega que foi vítima de um cartão de crédito consignado fraudulento junto ao Banco BMG.
Informa que nunca recebeu o cartão, mas foi surpreendida com descontos automáticos em sua folha de pagamento, referentes a um contrato que ela não autorizou.
Alega que, desde setembro de 2022, ela já pagou mais de R$ 3.200 (três mil e duzentos reais), embora a dívida continue aumentando devido a juros altos e encargos abusivos. Defende que a probabilidade de seu direito está demonstrada pela documentação anexada aos autos, como extratos bancários, históricos de empréstimos do INSS e ausência de resposta do banco.
Narra ainda, o perigo da demora resta patente já que a cada mês novos valores são descontados, ampliando o prejuízo e vulnerabilidade da agravante.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento oriundos da relação jurídica objeto da demanda em tela, e, ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, deferindo a tutela provisória de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer cobrança, sob o pretexto de pagamento de parcelas do empréstimo objeto da demanda. É o relatório. Decido. Atendido o prazo previsto nos arts. 1.003, § 5º c/c 183, ambos do CPC, assim como os requisitos previstos no art. 1.017, §5º da mencionada codificação.
Recurso que se mostra hábil ao seu conhecimento, como ora reconheço, ante a força normativa ao art. 1.015, I, do CPC, sem prejuízo da reavaliação acerca da presença dos seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, ressalta-se que dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso de agravo de instrumento, inviável qualquer discussão acerca do mérito da causa, limitada à manutenção ou não da decisão atacada. No caso em análise, o juízo de piso não acolheu o pedido de tutela provisória feito pela parte autora da ação, sob o argumento de que: "Assim, num juízo de cognição sumaria, não vislumbro a presença concomitante de todos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência e, portanto, hei por bem indeferir este pleito em específico." Com efeito, analisando o pedido de urgência feito pelo agravante, tem-se que a decisão proferida pelo magistrado merece reforma.
Explico. Em sede de tutela provisória de urgência, tem-se uma decisão em caráter perfunctório, concedida liminarmente e com contraditório postergado, em que restam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se trata de medida em caráter especial, diligente deve ser o julgador para não restringir de maneira ilegítima e desproporcional o direito de manifestação e de defesa. Como ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra Curso de Direito Processual Civil: "A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecidas hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido.
Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzia probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la". (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm,10ª edição, 2015, p. 579/580) Neste sentido, ensina Elpídio Donizetti que: "A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100%, de forma que um compensa o outro.
Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui.
Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência." (in Curso didático de direito processual civil. - 19. ed. revisada e completamente reformada conforme o Novo CPC - Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. - São Paulo: Atlas, 2016. pág. 456). Dessa forma, a probabilidade resta configurada quando as alegações e a documentação carreada aos autos são suficientes a demonstrar a razoável chance de acolhimento dos pedidos finais, que são antecipadamente entregues ou assegurados à parte autora antes do trânsito em julgado da sentença, em nome dos princípios da efetividade (Art. 6º, do CPC), do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da CF) e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF). Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na súmula 479, de que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, conforme o enunciado da referida súmula: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Sobre a temática em testilha, cumpre ressaltar que as instituições bancárias possuem a obrigação de se manterem vigilantes quanto à proteção dos dados de seus clientes, sob pena de prestarem serviços viciados, defeituosos, causando danos aos consumidores.
Este dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor a alguém a realização de atividade e de determinados serviços.
Da análise dos autos, vislumbro a presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito invocado e o periculum in mora O fumus boni juris expressa-se pela plausibilidade do direito material invocado, consubstanciado na demonstração da documentação anexada pela parte autora, dentre os quais destaco extratos bancários e históricos de créditos do INSS.
O periculum in mora por sua vez, resta evidenciado uma vez que a não suspensão dos referidos descontos em sua folha de pagamento pode ocasionar dano real ao patrimônio à autora, causando-lhe diminuição da sua atual condição de vida, o que avilta a dignidade da pessoa humana, valor supremo e fundamento da República Federativa do Brasil.
Assim, com escopo de proteger a parte vulnerável da relação (consumidor), entendo ser lícita a suspensão dos descontos advindos do aludido empréstimo consignado, até ulterior deliberação.
A instituição financeira, por sua vez, nenhum prejuízo sofrerá ainda que a demanda seja julgada improcedente, porquanto receberá toda a quantia que eventualmente seja reconhecida como devida pela parte recorrente.
Mister ressaltar que esta decisão não exaure o objeto do agravo, podendo ser modificada por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Nesse sentido, colaciona-se os precedentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Do RECORRENTE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
VERIFICADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
ART. 300, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, processo nº 0171907-37.2019.8.06.0001, que indeferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças de parcelas referentes a empréstimo consignado do qual o autor nega ter contratado. 2.
Irresignada, a parte agravante nega a contratação com o banco agravado, bem como sustenta que o juízo a quo errou na análise do pedido de urgência, posto que em nenhum momento requereu que fosse cessado os descontos nos rendimentos relativos à sua aposentadoria, mas, tão somente, que fossem suspensos os referidos descontos. 3.
Com efeito, analisando o pedido de urgência feito pelo agravante, pode-se aferir que o magistrado a quo agiu equivocadamente, posto que se pode virificar dos pedidos feitos na inicial, que o pleito de tutela provisória, foi apenas para suspender os descontos nos proventos de aposentadoria do autor e não para cessar de vez os respectivos descontos. 4.
Em análise perfunctória, verifica-se que há a probabilidade do direito requestado, pois o que se encontra em discussão é um suposto empréstimo consignado, que possivelmente seja objeto de ato ilícito, a qual, deverá ser analisado melhor após a instrução processual.
Vislumbra-se ainda que, a não suspensão dos referidos descontos, pode ocasionar dano real ao patrimônio do indivíduo que, possivelmente, não teve conhecimento do referido empréstimo, razão pela qual, fica resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
Assim, com escopo de proteger a parte vulnerável da relação (consumidor), é lícita a suspensão dos descontos advindos do aludido empréstimo consignado, até ulterior deliberação. 6.
Ademais, há de ressaltar que não haverá nenhum prejuízo para a instituição financeira recorrida, no caso de suspensão dos referidos descontos, tendo em vista que, após a instrução processual, caso fique demonstrado a licitude contratual, o banco agravado poderá retomar os respectivos descontos nos proventos de aposentadoria do recorrente. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão recorrida reformada. (destacou-se) TJ-CE - AI: 06325690220198060000 CE 0632569-02.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PERIGO DE DANO INVERSO.
ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, ressalta-se que a prova da regularidade da contratação e validade dos descontos depende da instrução probatória, motivo pelo qual, nesse mister, não prosperam as razões recursais. 2.
A continuidade dos descontos configura o denominado perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício.
Ademais, não se montra razoável infligir descontos nos proventos de aposentadoria de pessoa que afirma não ter contratado empréstimo consignado. 3.
Outrossim, verifica-se que o valor atribuído a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial foi razoável e proporcional, pois o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) não é exorbitante, sobretudo se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial. 4.
Em relação à periodicidade de incidência da multa, não se verifica que a incidência diária da mesma resta desarrazoada, tendo em vista que a obrigação a ser cumprida trata-se de sustação de alegados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, funcionando a multa cominatória como propulsor de que o mandamus seja cumprido com brevidade. 5.
Recurso improvido. (destacou-se) (TJ-CE - AI: 06326958120218060000 Maracanaú, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PERIGO DE DANO INVERSO.
ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, ressalta-se que a prova da regularidade da contratação e validade dos descontos depende da instrução probatória, motivo pelo qual, nesse mister, não prosperam as razões recursais. 2.
A continuidade dos descontos configura o denominado perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício.
Ademais, não se montra razoável infligir descontos nos proventos de aposentadoria de pessoa que afirma não ter contratado empréstimo consignado. 3.
Outrossim, verifica-se que o valor atribuído a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial foi razoável e proporcional, pois o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) não é exorbitante, sobretudo se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial. 4.
Em relação à periodicidade de incidência da multa, não se verifica que a incidência diária da mesma resta desarrazoada, tendo em vista que a obrigação a ser cumprida trata-se de sustação de alegados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, funcionando a multa cominatória como propulsor de que o mandamus seja cumprido com brevidade. 5.
Recurso improvido. (destacou-se) (TJ-CE - AI: 06326958120218060000 Maracanaú, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE BANCÁRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada recursal, a qual visava a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, provenientes de um empréstimo consignado supostamente fraudulento; Constata-se nos autos que o autor envidou esforços para resolver a questão extrajudicialmente, procurando o banco agravado com o intuito de desfazer a contratação supostamente fraudulenta, o que demonstra ausência de interesse na contratação do mútuo.
No entanto, não obteve sucesso.
Verifica-se também que o recorrente registrou um Boletim de Ocorrência por estelionato praticado por terceiros (fls. 38-39 dos autos de origem); Além disso, é inegável que os descontos em folha de pagamento causam prejuízos ao autor, pois afetam seus vencimentos, os quais são essenciais para garantir uma subsistência digna .
A redução de parte do salário pode resultar em graves prejuízos à sua saúde financeira; Por fim, ressalte-se que a antecipação de tutela é reversível, considerando que os descontos poderão ser retomados caso a legalidade do contrato seja comprovada no curso da lide; Assim, diante da alegação de fraude e da notificação da ocorrência de empréstimo fraudulento, é necessária a suspensão dos descontos referentes a tais transações até que sejam apurados os indícios de fraude; Recurso conhecido e provido. (destacou-se) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06267042220248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS FUNDADOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASTREINTES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA TUTELA.
REGULARIDADE DAS CONCLUSÕES APRESENTADAS NO DECISUM .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida por Alcimar Cândida Costa, movida em face do ora Agravante. 2 .
O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão do douto juízo de primeiro grau, que deferiu o pedido liminar para determinar que o banco suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da promovente, ora agravada, em decorrência dos supostos empréstimos consignados mencionados à fl. 23. 3.
Desse modo, no caso em análise, a probabilidade do direito sustentado pela consumidora, ora agravada, no processo originário resulta do não reconhecimento do suposto empréstimo realizado entre as partes, sendo certo que não há como se exigir da parte recorrida prova quanto a fatos negativos.
Encontra-se presente também o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o caráter alimentar de que se reveste a verba advinda de aposentadoria na qual incidem os descontos questionados.
Por outro lado, não existe qualquer prejuízo ao recorrente, na medida em que, caso demonstrada a existência e regularidade da dívida, os descontos podem ser retomados, estando a decisão impugnada em conformidade ao disposto no art. 300, § 3º do CPC. 4 .
Assim, pendente discussão judicial sobre a regularidade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, cabível a suspensão dos descontos dele decorrentes, sobretudo porque realizados sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da parte consumidora, pessoa idosa, que se mantém com os proventos de sua aposentadoria. 5.
No que pertine ao valor da multa por eventual descumprimento da tutela, não se vislumbra qualquer irregularidade em sua fixação.
O valor arbitrado de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30 .000,00 (trinta mil reais), não se mostra exorbitante ou desproporcional, sobretudo se consideradas as condições financeiras das partes envolvidas e o fato de que o caso trata de proteção à verba alimentar de pessoa idosa.
Assim, considerando o porte da instituição financeira agravante e a extensão do prejuízo a ser experimentado pela agravada em caso de descumprimento da medida de urgência, entendo que o referido valor se mostra proporcional e razoável. 6.
Ressalte-se que a incidência da multa só ocorrerá em caso de descumprimento injustificado da tutela antecipada, o que não é o caso, haja vista a suspensão das cobranças, conforme petitório de fl . 74.
Dessa forma, demonstrando o agravante que adotou todas as medidas que estavam a seu alcance no prazo em comento, não haverá o que se falar em descumprimento injustificado e, consequentemente, em exigência de astreintes, sem falar que o valor da multa não transita em julgado, podendo ser revisto a qualquer tempo pelo magistrado, ou mesmo excluir a multa, caso se mostre excessiva ou desnecessária (art. 537, § 1º do CPC). 7 .
Em relação a alegação de que o banco agravante é apenas o agente financeiro, sendo a pactuação de responsabilidade do correspondente bancário, também não merece prosperar.
As instituições financeiras se obrigam a garantir a integralidade e confiabilidade das transações realizadas por meio dos correspondentes bancários, que atuam por conta e sob as diretrizes das instituições contratantes, não demonstrando o banco recorrente que as supostas contratações se deram através de correspondentes bancários, posto que não colacionou os contratos, tampouco documentos aptos a comprovar sua tese de defesa. 8.
Verifica-se, portanto, que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmarem as conclusões apresentadas pelo d .
Juízo a quo.
Sendo assim, não se vislumbram, por ora, fundamentos para a reforma decisum agravado, razão pela qual entendo pela sua manutenção. 9.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (destacou-se) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629067-16.2023 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/11/2023, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, presente a probabilidade do direito e o risco de dano e sendo a medida reversível, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para determinar que o agravado se abstenha de realizar qualquer cobrança, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da nulidade do suposto contrato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada novo desconto relacionado ao contrato objeto da lide. Comunique-se ao magistrado a quo, dispensando a apresentação de informações, salvo se proferido juízo regressivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta na forma e no prazo do art. 1.019, II, da Lei nº 13.105/2015. Em seguida, abra-se vista dos autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26804694
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25/08/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26804694
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11/08/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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02/08/2025 18:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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