TJCE - 3004866-39.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169622091
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3004866-39.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: AUTOR: ELIZABETE MATIAS MARTINS Parte Promovida: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ELIZABETE MATIAS MARTINS, representada por seu curador definitivo RAIMUNDO MARTINS FILHO, em face de UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a requerente, com 81 anos de idade, é portadora de Síndrome Demencial avançada (Doença de Alzheimer - CID G.30) desde 2018, além de outras comorbidades como senilidade (CID R54), disfagia (CID R13) e gonartrose primária bilateral (CID M17.0).
Encontra-se sob curatela judicial em razão de sua incapacidade, tendo sido nomeado como curador definitivo seu marido.
A autora aduz ser beneficiária da Unimed Fortaleza desde 25 de setembro de 2001, portadora do Plano de Saúde Multiplan Enfermaria, cartão nº 063.002007180268-1, na condição de dependente de seu marido, sempre cumprindo regularmente com as obrigações contratuais.
Relata que, em razão do agravamento de seu quadro clínico, caracterizado por significativa restrição de deambulação, necessidade de uso de cadeira de rodas e dependência absoluta de terceiros para atividades básicas como alimentação, higiene e medicação, motivo pelo qual foi solicitado em 03 de julho de 2025 o serviço de Home Care através da Unimed Cariri, sob o protocolo nº 31714420250703900042, com intercâmbio para aprovação pela Unimed Fortaleza.
O pedido foi acompanhado de toda documentação médica necessária, incluindo prescrição do neurologista Dr.
Gustavo Vieira Rafael (CRM/CE 10.802), que atesta a necessidade imperiosa de um plano terapêutico domiciliar contemplando fisioterapia respiratória e motora diária, fonoterapia cinco vezes por semana, visitas de enfermeira estomaterapeuta mensais e sob demanda para tratamento preventivo de úlcera por pressão, visitas médicas quinzenais e sob demanda, acompanhamento nutricional mensal e assistência social para orientação familiar.
Assevera que apresenta quadro de Síndrome Demencial avançada com gonartrose bilateral, encontrando-se com significativa restrição de deambulação e necessitando obrigatoriamente de ajuda para execução das necessidades pessoais, sendo absolutamente incapaz para práticas de atos da vida civil e necessitando de cuidador 24 horas por dia.
Argumento que a requerida negou a cobertura em 10 de julho de 2025, (Resposta - Protocolo 31714420250703876000), sob o argumento de que a Lei nº 9.656/1998 não inclui a assistência à saúde no ambiente domiciliar (Home Care) entre as coberturas obrigatórias e que a RN nº 465/2021 também não prevê cobertura para procedimentos executados em domicílio.
Fundamenta a autora que tal negativa é abusiva e contraria o Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e o princípio da boa-fé objetiva, pleiteando a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a autorizar e fornecer o serviço de Home Care nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Defiro, ainda, a tramitação prioritária do feito, considerando que a requerente possui 81 anos de idade e é portadora de doença grave (Alzheimer), enquadrando-se no disposto no art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71, §5º, da Lei nº 10.741/03.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da requerente revela-se manifesta diante da robusta fundamentação legal e jurisprudencial que ampara a obrigatoriedade do fornecimento de Home Care pelos planos de saúde quando há expressa prescrição médica. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequivocamente uma relação de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O CDC, em seu artigo 47, estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e o artigo 51, inciso IV, considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A negativa da requerida em fornecer o tratamento de Home Care sob a alegação de ausência de previsão na Lei nº 9.656/1998 e na RN nº 465/2021 configura cláusula abusiva que desvirtua a própria natureza do contrato de plano de saúde.
O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi).
A essencialidade do tratamento de Home Care para a requerente está amplamente demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos.
O atestado médico (ID 167249175) e o relatório médico (ID 167247574), ambos subscritos pelo neurologista Dr.
Gustavo Vieira Rafael, atestam de forma inequívoca que a paciente, com 81 anos e em estágio avançado de Síndrome Demencial, apresenta dependência absoluta para atividades básicas e necessita de cuidados especializados que incluem fisioterapia, fonoterapia, acompanhamento médico e nutricional domiciliar.
Os exames radiológicos (ID 167249178) corroboram o quadro degenerativo da paciente, evidenciando a gonartrose bilateral que compromete sua mobilidade.
Cabe exclusivamente ao profissional médico que acompanha a paciente determinar a terapêutica mais adequada, não podendo a operadora de plano de saúde, com base em argumentos contratuais ou regulatórios, sobrepor-se à indicação médica quando se trata da essencialidade do tratamento.
O Home Care, no presente caso, configura-se como uma forma de internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar, garantindo à paciente o direito ao tratamento completo que seria oferecido em ambiente hospitalar, porém em seu domicílio, o que representa não apenas uma vantagem terapêutica, mas também humanitária e econômica.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo e não exaustivo, especialmente após o advento da Lei nº 14.454/2022, não impedindo a ampliação da cobertura para oferecer tratamento adequado e imprescindível à saúde do paciente. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da cobertura de Home Care, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE .
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar) . 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4 .
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 .
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) quanto ao perigo de dano, este é evidente e iminente.
A requerente, com 81 anos de idade e portadora de múltiplas comorbidades graves, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade.
Sua dependência absoluta para atividades básicas como alimentação, higiene e medicação, aliada à necessidade de cadeira de rodas para locomoção, torna imprescindível o atendimento domiciliar especializado.
A ausência do tratamento prescrito pode levar a consequências irreversíveis, incluindo progressão acelerada da Síndrome Demencial, risco de broncoaspiração devido à disfagia, formação de úlceras por pressão, desnutrição, desidratação e agravamento das limitações causadas pela gonartrose bilateral.
A gravidade da situação não permite dilações, pois a espera pelo julgamento final da lide, sem a concessão da tutela de urgência, pode comprometer irremediavelmente a saúde e a vida da idosa.
O tratamento em Home Care não constitui opção de conforto, mas necessidade premente para estabilizar o quadro clínico e proporcionar os cuidados essenciais que sua condição exige. A conduta da requerida, ao negar cobertura com base em interpretação restritiva de normas regulamentares, atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, colocando a consumidora em condição de desvantagem exagerada e contrariando a finalidade precípua do contrato de seguro-saúde, que é a garantia da assistência médica.
Os direitos à vida e à saúde, consagrados constitucionalmente, devem prevalecer sobre interesses meramente administrativos ou econômicos da operadora.
Assim, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito da requerente e o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, impõe-se o deferimento da medida pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e considerando a urgência da situação clínica da requerente, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA autorize e forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o serviço de Home Care à requerente ELIZABETE MATIAS MARTINS, nos exatos termos prescritos no relatório médico de ID 167247574 - sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte promovida com urgência.
Após, encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA - CEJUSC, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação (arts. 334, caput, c/c art. 335, CPC).
Cite-se e intime-se a Parte Promovida, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por seus advogados (art. 334, §3º do CPC), da audiência agendada e do teor desta decisão.
A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015).
Expedientes necessários COM URGÊNCIA.
Juazeiro do Norte/CE, 19 de agosto de 2025.
KLÓVIS CARÍCIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169622091
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25/08/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169622091
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25/08/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE MATIAS MARTINS - CPF: *99.***.*66-00 (AUTOR).
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22/08/2025 16:00
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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