TJCE - 3059770-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168462019
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 3059770-51.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: FRANCISCA INES BOAVENTURA DA SILVA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em inspeção.
Portaria nº 01/2025.
Custas ao final do processo, nos termos do § 3º do art. 82 do CPC, pois nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Indefiro o pedido de citação do executado por meio eletrônico (WhatsApp, etc) tendo em vista a inexistência de previsão legal para realização do referido ato.
O Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, durante o período excepcional de calamidade pública por força da pandemia da COVID-19, foi totalmente revogado pelo provimento de nº 13/2024/CGJCE, datado de 04 de setembro de 2024, com a justificativa da cessação da situação de emergência do Estado do Ceará.
Logo, a situação que justificava anteriormente, no âmbito estadual, à dispensa da realização presencial dos atos intimatórios/ citatórios não produz mais efeitos.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE CITAÇÃO DAS EXECUTADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se o mérito do recurso em verificar a possibilidade da citação eletrônica, via aplicativo WhatsApp. 2.
A citação é ato cardeal do Processo Civil, pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídico-processual e, quando válida, induz a litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. 3.
A formalidade e os requisitos são justificados por se tratar de pressuposto de validade do processo, assim sendo, é ato indispensável, por força do art. 239 do CPC. 4.
Não há previsão legal de realização do ato citatório por WhatsApp, o que constitui óbice à sua realização. 5.
Além disso, o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: "o oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial." 6.
Não há nos autos a demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0637399-40.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0637399-40.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 12/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE CITAÇÃO DAS EXECUTADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ultra Som Serviços Médicos LTDA em desfavor de Maria Augusta Asevedo Teixeira, contra decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual indeferiu a citação eletrônica da ré via whatsapp.
Tal como pontuado na decisão recorrida, não há previsão legal ou regulamentação de realização do ato citatório por whatsapp.
Em que pese essa prática tenha sido bastante adotada pelo Poder Judiciário durante a pandemia de Covid-2019, trata-se de medida excepcional, que não se justifica diante desse caso concreto.
O Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: "o oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial." Não há nos autos a demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional.
Recurso conhecido e improvido.
Fortaleza, .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Agravo de Instrumento- 0631341-50.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 18/10/2023). CITE-SE, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC).
Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente.
Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens.
Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Expeça-se mandado e/ou carta precatória de citação, penhora e avaliação.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168462019
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18/08/2025 13:55
Expedição de Carta precatória.
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18/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168462019
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14/08/2025 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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