TJCE - 0632810-97.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:32 Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27367050 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo de Instrumento n° 0632810-97.2024.8.06.0000 Agravante: Maria Valbiana de Castro Lima Agravados: Banco Bradesco S.A. e PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A.
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame: 1.
 
 Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência para suspensão de cobranças de empréstimos e transações PIX supostamente fraudulentas, bem como exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes.
 
 II.
 
 Questão em discussão: 2.
 
 A questão consiste em verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, especificamente: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 III.
 
 Razões de decidir: 3.
 
 A mera alegação de fraude em transações bancárias, desacompanhada de elementos probatórios mínimos como extratos bancários detalhados ou boletim de ocorrência, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
 
 A Recorrente sequer cuidou de discorrer sobre o(s) alegado(s) golpe(s), deixando de fornecer detalhes mínimos sobre os fatos ocorridos para compreensão desta Corte, limitando-se a afirmar que "foi vítima de um golpe que resultou na realização de transações fraudulentas em sua conta, gerando um prejuízo financeiro significativo de R$ 23.960,89 (vinte e três mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos)".
 
 Sem esses elementos mínimos, não há como verificar a probabilidade do direito invocado pela Agravante.
 
 Não é possível, sequer, compreender a dinâmica do(s) alegado(s) golpe(s). 4.
 
 A responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479/STJ) não dispensa a demonstração do evento danoso e do nexo causal. 5.
 
 A ausência de probabilidade do direito, ainda que presente o perigo de dano, impede a concessão da tutela de urgência, que exige a presença cumulativa de ambos os requisitos.
 
 IV.
 
 Dispositivo: 6.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo de Instrumento n° 0632810-97.2024.8.06.0000 Agravante: Maria Valbiana de Castro Lima Agravados: Banco Bradesco S.A. e PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA VALBIANA DE CASTRO LIMA, figurando como agravados BANCO BRADESCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos do processo nº 0202579-73.2024.8.06.0091, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para suspensão das cobranças dos empréstimos supostamente fraudulentos e das transações realizadas via PIX, bem como a exclusão do nome da Agravante dos cadastros de inadimplentes.
 
 Aduz a Recorrente, em suma, que foi vítima de golpe bancário que resultou em diversas transações fraudulentas em sua conta, causando-lhe prejuízo de R$ 23.960,89 (vinte e três mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos).
 
 Argumenta que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, e que a manutenção das cobranças e eventual negativação de seu nome causarão danos irreparáveis.
 
 Sustenta ainda a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias e a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 Postula a Agravante, por esses motivos, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata suspensão das cobranças dos empréstimos alegadamente fraudulentos e a devolução dos valores descontados, bem como para impedir a negativação de seu nome.
 
 Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
 
 Esse, o relatório, no essencial.
 
 Voto.
 
 Destaco, de início, o devido preenchimento dos requisitos necessários para a admissão deste recurso, motivo pelo qual conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame de seu mérito.
 
 Como já relatado, manifesta a Agravante seu inconformismo com a interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para suspensão das cobranças dos empréstimos supostamente fraudulentos e das transações realizadas via PIX, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
 
 A questão posta a julgamento, neste momento processual, limita-se à análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pleiteada, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito do pleiteante, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
 
 O citado artigo assim dispõe expressamente: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No caso em análise, embora alegue a ocorrência de fraude, a Agravante não apresentou elementos probatórios mínimos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.
 
 A mera alegação de que as transações seriam fraudulentas, desacompanhada de indícios concretos mínimos que corroborem essa afirmação, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
 
 Deveras, a Recorrente sequer cuidou de discorrer sobre o(s) alegado(s) golpe(s), deixando de fornecer detalhes mínimos sobre os fatos ocorridos para compreensão desta Corte, limitando-se a afirmar que "foi vítima de um golpe que resultou na realização de transações fraudulentas em sua conta, gerando um prejuízo financeiro significativo de R$ 23.960,89 (vinte e três mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos)" (fl. 04 do id. 17374234).
 
 Não foram juntados aos autos extratos bancários detalhando as transações questionadas, boletim de ocorrência ou qualquer outro documento que corrobore minimamente a alegação de fraude.
 
 Sem esses elementos mínimos, não há como verificar a probabilidade do direito invocado pela Agravante.
 
 Não é possível, sequer, compreender a dinâmica do(s) alegado(s) golpe(s). É necessário ressaltar que, mesmo diante da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, essa responsabilização depende da efetiva demonstração do evento danoso, o que não se verifica, neste momento recursal de cognição limitada, no caso em análise.
 
 Nesse sentido, a responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa, mas não dispensa a demonstração do nexo causal e do próprio evento danoso.
 
 A ausência de elementos que indiquem a efetiva ocorrência da fraude alegada impede o reconhecimento da probabilidade do direito neste momento processual.
 
 Cumpre destacar que a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Ainda que o perigo de dano possa estar presente, considerando os possíveis descontos e a negativação, a probabilidade do direito não foi minimamente demonstrada.
 
 Ressalto, por fim, que a negativa da tutela neste momento não prejudica a análise futura do mérito, caso sejam apresentadas provas da fraude alegada durante a instrução processual.
 
 Evidentemente a Agravante terá oportunidade de apresentar elementos probatórios mais robustos no processo principal, permitindo uma análise mais aprofundada da questão.
 
 Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento para, consequentemente, manter a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27367050 
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                                            22/08/2025 06:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27367050 
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                                            20/08/2025 15:36 Conhecido o recurso de MARIA VALBIANA DE CASTRO LIMA - CPF: *76.***.*95-53 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            20/08/2025 13:51 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            20/08/2025 13:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753616 
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                                            08/08/2025 01:41 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753616 
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                                            07/08/2025 15:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753616 
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                                            07/08/2025 14:58 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/04/2025 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2025 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 19:59 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2025 01:05 Decorrido prazo de MARIA VALBIANA DE CASTRO LIMA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 01:05 Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 01:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18731526 
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                                            17/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18731526 
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                                            14/03/2025 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18731526 
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                                            13/03/2025 16:21 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            13/03/2025 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/02/2025 16:29 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            18/02/2025 16:52 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 16:52 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 14:21 Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            21/01/2025 09:12 Mov. [23] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição 
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                                            20/01/2025 18:26 Mov. [22] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado 
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                                            20/01/2025 18:07 Mov. [21] - Mero expediente 
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                                            20/01/2025 18:07 Mov. [20] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/01/2025 18:16 Mov. [19] - Concluso ao Relator 
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                                            16/01/2025 18:16 Mov. [18] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            16/01/2025 17:49 Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: De acordo com a decisao de pagina 11 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO 
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                                            16/01/2025 15:42 Mov. [16] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição 
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                                            08/10/2024 15:26 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00133792-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 13:52 
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                                            08/10/2024 15:26 Mov. [14] - Expedida Certidão 
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                                            03/09/2024 09:58 Mov. [13] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição 
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                                            03/09/2024 01:48 Mov. [12] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias 
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                                            03/09/2024 01:48 Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/09/2024 00:00 Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3382 
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                                            30/08/2024 07:09 Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/08/2024 15:32 Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            29/08/2024 15:30 Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            29/08/2024 15:09 Mov. [6] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado 
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                                            29/08/2024 13:37 Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/08/2024 10:27 Mov. [4] - Concluso ao Relator 
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                                            14/08/2024 10:27 Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            14/08/2024 10:26 Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0200764-12.2022.8.06.0091 Processo prevento: 0200764-12.2022.8.06.0091 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMA 
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                                            13/08/2024 16:01 Mov. [1] - Processo Autuado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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