TJCE - 3013820-22.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:21
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/09/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIRO BENEVIDES PACIFICO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:11
Decorrido prazo de LIEBE INDUSTRIA DE CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27751861
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27751860
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27751859
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27751858
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27751861
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27751860
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27751859
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27751858
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01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27751861
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01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27751860
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01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27751859
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01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27751858
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01/09/2025 15:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2025 15:00, Gabinete da CEJUSC.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27021031
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3013820-22.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANALIA FRANCO COMERCIO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A AGRAVADO: LIEBE INDUSTRIA DE CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA, CAIRO BENEVIDES PACIFICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANÁLIA FRANCO COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0220173-16.2023.8.06.0001, proposta em desfavor de LIEBE INDUSTRIA DE CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO LTDA e CAIRO BENEVIDES PACIFICO, que acolheu a exceção de pré-executividade nos seguintes termos: (...) Ante as considerações acima explanadas, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a incompetência deste juízo e determinar a remessa desta execução e dos embargos à execução em apenso (processo nº 0207640-88.2024.8.06.0001) para tramitarem em conjunto, por conexão com a ação de rescisão contratual nº 1016024-96.2022.8.26.0008 em tramitação na 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII da Comarca de São Paulo/SP. Traslade-se cópia desta decisão para a ação de embargos à execução em apenso para, de igual modo, ser remetida conjuntamente com esta execução para a 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII da Comarca de São Paulo/SP. (...) Em síntese, sustenta a parte agravante que descabe a reunião do feito originário e da ação de rescisão contratual c/c tutela antecipada de urgência nº 1016024-96.2022.8.26.0008, que tramita perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII da Comarca de São Paulo, tendo em vista que já houve a prolação de sentença nesse último.
Aduz que tanto a Súmula 235 do STJ, como o art. 55, §1º, do CPC, dispõem sobre a impossibilidade de conexão de processos quando um deles já houver sido sentenciado, o que se amolda ao caso em espécie.
Alega que, por tais razões, inexiste risco de prolação de decisões conflitantes, assim como não resultará nenhum efeito prático benéfico à atividade jurisdicional.
Argumenta que a escolha pelo foro do domicílio do executado facilita a execução de medidas executivas, garantindo efetividade e celeridade.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência recursal, e, no mérito, o provimento do recurso, mantendo-se a competência do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo requestado.
Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo ativo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em um juízo de sumária cognição, inerente ao presente momento processual, vislumbro a existência da probabilidade do direito, porquanto o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 235, a qual possui o seguinte teor: Súmula 235/STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
No caso em apreço, em perfunctória análise, verifica-se que a ação de rescisão contratual c/c tutela antecipada de urgência nº 1016024-96.2022.8.26.0008, que tramita perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII da Comarca de São Paulo, foi sentenciada, conforme documento de ID 26979213.
Assim, não se constata, nesse momento, a existência de risco de decisões conflitantes a justificar a remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo.
Ainda, é possível identificar o perigo de grave dano caso a decisão judicial não seja suspensa, pois prejudicará o regular processamento do feito executório.
Ante o exposto, defere-se o pedido de concessão da tutela de urgência recursal, mantendo a competência do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar a ação de execução de origem e os embargos à execução em apenso (processo nº 0207640-88.2024.8.06.0001), até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor desta decisão.
Considerando-se que a Meta nº 03 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ visa estimular a conciliação, encaminhem-se os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC para promover a tentativa de autocomposição da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de agosto de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27021031
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22/08/2025 05:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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22/08/2025 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27021031
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14/08/2025 18:53
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 19:30
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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