TJCE - 0269266-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166232533
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0269266-11.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: HEBERT DOURADO DO NASCIMENTO Réu REU: HUDSON GOMES RIBEIRO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão proposta por HEBERT DOURADO DO NASCIMENTO, em face de HUDSON GOMES RIBEIRO, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a peça exordial que o Autor é o legítimo proprietário de um veículo Mitsubishi L200 Triton, ano modelo 2017, de cor azul, placa PNS-2546, RENAVAM nº *10.***.*25-28, chassi nº 93KHYKB8THCG26888.
Aduz ainda que em 20 de janeiro de 2023, o Autor celebrou um contrato verbal de compra e venda de um veículo com o Réu, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O pagamento foi acordado em três parcelas: uma entrada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e duas parcelas de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada, com vencimentos para 28 de fevereiro e 31 de março de 2023.
Afirma que o veículo foi entregue ao Réu no mesmo dia, em perfeitas condições e com 49.000 km rodados, mas a transferência de titularidade ficaria pendente até a quitação total.
Contudo, o veículo ainda estava financiado com alienação fiduciária pelo Itaú Unibanco S.A., e o nome do Autor estava negativado devido a quatro parcelas atrasadas.
O Réu não efetuou o pagamento das parcelas subsequentes, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e se esquivou de suas obrigações.
Além disto, levou o veículo para o estado do Piauí, dificultando sua localização.
Em consequência, os débitos como licenciamento, emplacamento e multas continuam sendo imputados ao Autor, agravando sua situação financeira, sendo esta a causa do ajuizamento da presente lide.
Foi requerida tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo.
Postulou, ao final: (a) a confirmação da medida liminar/antecipação de tutela para determinar a busca e apreensão do veículo e o bloqueio junto aos órgãos competentes (DETRAN e PRF) (b) a rescisão do contrato e a imediata devolução do bem; e (c) arbitramento de danos materiais e morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Recebida a exordial, foi proferido despacho (ID 122755337) Por meio da decisão interlocutória de ID 122755343 a ação foi recebida e indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência.
Na mesma decisão, determinou-se a citação da parte requerida e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para agendamento e realização da audiência de conciliação que se findou prejudicada pela não efetivação da citação (vide termo de ID 133836368).
A parte promovida, foi citada em 16 de abril de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 151825890) mas não apresentou defesa.
Por derradeiro, consta petição do autor protocolou petição requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Após os expedientes de praxe, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide.
Dessa forma, caso considere o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Tal ato, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, mesmo sem intimação prévia específica para o julgamento, desde que as partes tenham tido a oportunidade de debater as questões fáticas e jurídicas relevantes nos autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
No caso em tela, a questão de mérito é de direito e de fato, mas não há necessidade de produzir outras provas, sendo a prova documental já coligida aos autos suficiente para a formação do convencimento deste juízo, mormente diante da revelia e do requerimento de julgamento antecipado da lide.
Desta feita, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
Da revelia A parte promovida, regularmente citada (ID 151825890), não contestou o feito no prazo regular, o que resulta na decretação de sua revelia.
Tal ocorrência implica na antecipação do julgamento da demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Explicito ainda que outro efeito da revelia é a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, que dispõe que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, conforme entendimento da Corte Cidadã, "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ, AgRg no REsp 590.532/SC).
Ou seja, à vista de tal presunção, não se impõe ao exame da causa menor cuidado, sendo seu julgamento sempre procedido com cuidadosa apreciação das provas coligidas.
Isto posto, adentro ao exame do mérito. 2.3.
Do mérito A controvérsia central nos presentes autos cinge-se à análise da existência de inadimplemento contratual por parte do Réu e das suas consequências jurídicas, notadamente a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda do veículo, a retomada do bem e a indenização por danos materiais e morais.
A parte Autora aduziu a celebração de um contrato verbal de compra e venda de um veículo Mitsubishi L200 Triton pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com pagamento em três parcelas, sendo a primeira de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e as duas restantes de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada.
A transferência bancária da entrada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), da conta do Réu para a conta do Autor, datada de 19 de janeiro de 2023, corrobora a alegação de celebração do negócio jurídico e o recebimento da primeira parcela.
O cerne da questão reside na alegação de inadimplemento das duas últimas parcelas por parte do Réu.
O artigo 475 do Código Civil é cristalino ao estabelecer que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
A documentação acostada, em especial a "Declaração de Venda de Veículo" (ID 122755358), embora sucinta e elaborada de forma não profissional, reitera as condições de pagamento e a pendência da transferência de titularidade após a quitação total.
A ausência de contestação por parte do Réu, somada à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, corrobora a versão do Autor quanto ao inadimplemento.
Os documentos apresentados demonstram que o Autor, mesmo após a venda do veículo, ainda sofre com a alienação fiduciária em seu nome, bem como com débitos de IPVA e licenciamento, o que comprova os prejuízos financeiros decorrentes do descumprimento contratual por parte do Requerido.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual autoriza a rescisão do pacto e a reintegração da posse do bem.
Cito julgado deste ETJCE: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INICIAL.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO NA CONTESTAÇÃO.
OMISSÃO EM ANALISAR O PLEITO .
DEFERIMENTO TÁCITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
DEMANDA NÃO REGIDA PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO DECRETO LEI N. 911/1969 .
VENDEDOR DO VEÍCULO FIGURA COMO PARTE LEGÍTIMA/INTERESSADA NO CASO.
REJEITADA A PRELIMINAR.
MÉRITO.
AUTOR QUE VENDEU AO PROMOVIDO VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM CONSENTIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
CONTRATO DE GAVETA.
VALIDADE ENTRE OS CONTRATANTES.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE QUITAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E DE NÃO REPASSAR O VEÍCULO A TERCEIRO.
RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DO DEMANDANTE NA POSSE DO BEM .
DEVIDAS.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 01359342120198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) A posse do veículo pelo Réu, sem a devida quitação, configura posse injusta, a qual legitima a busca e apreensão do bem para resguardar o patrimônio do credor e evitar maiores prejuízos.
Neste desiderato, a rescisão do contrato e a consequente reintegração da posse do bem são forçosas medidas.
Prossigo.
Em relação aos danos materiais e morais pleiteados, o Autor postulou "[...] A total procedência da ação para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, e, confirmando a liminar, se deferida, com a imediata devolução do bem, cumulado com danos materiais e morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);" (vide item 3 dos pedidos da exordial).
Aqui cabe observar que o único ponto da petição inicial onde se aventa pretensão indenizatória é no trecho supra citado.
Não há qualquer fundamentação a este respeito na citada peça.
Este juízo não se olvida do entendimento jurisprudencial de que "o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capitulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos" (STJ-4ª Turma, REsp 284.480-RJ , rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo , j. 12.2.00, não conhecera, v.u., DJU 2.4.01, p. 301).
Contudo, o caso aqui difere.
No caso referido no trecho citado a parte promovente havia deixado de elencar especificamente o pleito indenizatório no rol de pedidos da peça inaugural.
No entanto, no corpo da aludida peça haviam os tópicos da fundamentação elaborados para este fim (fundamentar o pedido de indenização por dano moral e material).
Na espécie ocorre o justo inverso.
O requerimento indenizatório de fato consta no rol de pedidos da peça inicial, carecendo esta, a bem da verdade, de qualquer fundamentação que indique a causa de tal pedido ou justifique a menção dele no capítulo dos pedidos. É bem sabido que o pleito formulado deve guardar estrita consonância com os fatos e o direito apresentados pelo autor, os quais consubstanciam a causa de pedir, de modo que a estrutura da peça exordial necessita revestir-se de lógica e fundamentação jurídica.
A ausência da causa de pedir capaz de ser correlacionada ao o pedido implica a inépcia da petição inicial, obstando o regular prosseguimento do feito quanto a esta parcela da demanda.
As questões que levam ao indeferimento da petição inicial são de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeitam à preclusão.
Podem ser suscitadas a qualquer momento processual e em qualquer instância da jurisdição ordinária, inclusive com reconhecimento ex officio.
Bem aponta para isto o julgado a seguir: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL SANTO AMARO .
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELO NOSOCÔMIO.
ACOLHIMENTO DA INÉPCIA PARCIAL DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO .
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 322 E 324, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
Ilegitimidade Passiva da FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA (HOSPITAL SANTO AMARO) - Da análise da peça inaugural e das razões recursais, verifico que o Hospital não negou o atendimento emergencial, apenas condicionou a realização do procedimento ao termo de responsabilidade de pagamento pelos serviços prestados, uma vez que o plano de saúde não autorizou o pedido.
Assim, não há que se falar em responsabilidade do hospital pela negativa do plano de saúde em autorizar e cobrir os custos do procedimento cirúrgico almejado pela apelante, porquanto não há defeito ou culpa na prestação do serviço hospitalar.
Manutenção da exclusão do Hospital Santo Amaro da Lide . 2.
Inépcia Parcial da Inicial Pedido Genérico de Dano Moral - A recorrente só faz menção ao dano moral no capítulo final dos pedidos, mas sem abordar a relação entre os fatos narrados e o dano extrapatrimonial supostamente sofrido, o que impossibilita a defesa e a quantificação, pelo magistrado sentenciante, do eventual prejuízo moral.
Assim, nítida a violação do art. 322 e 324, do CPC .
Sentença mantida no tocante à inépcia do pleito de dano moral.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05058218020188050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020) Dito isto, impõe-se a procedência parcial dos pedidos formulados pelo Autor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos de rescisão contratual e busca e apreensão, na forma do art. 485, "I" da legislação adjetiva cível e,
por outro lado, RECONHEÇO DE OFÍCIO a inépcia da inicial em relação ao pleito indenizatório (dano moral e material), julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto a este ponto, com fundamento no artigo 330, §1º, "I", do CPC.
Por consequência, tenho por DECRETAR a rescisão do contrato verbal de compra e venda celebrado entre as partes e DETERMINAR a imediata busca e apreensão do veículo Mitsubishi L200 Triton, ano modelo 2017, de cor azul, placa PNS-2546, RENAVAM nº *10.***.*25-28, chassi nº 93KHYKB8THCG26888.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes últimos arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
A responsabilidade pelo pagamento será distribuída na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, considerando o decaimento de cada uma em relação aos pedidos formulados, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, ante os beneplácitos da gratuidade judiciária que ora concedo ao autor, a exigibilidade das verbas de custas e sucumbências ficam sob condição suspensiva, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o referido prazo, tal obrigação, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.
O gabinete judicial deverá expedir as guias de recolhimento de custas nas proporções supra em desfavor do réu.
Expeça-se imediatamente o mandado de busca e apreensão do veículo e anote-se, via RENAJUD, a restrição total (circulação e licenciamento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166232533
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166232533
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05/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166232533
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30/07/2025 20:12
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 20:12
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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16/05/2025 03:14
Decorrido prazo de HUDSON GOMES RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 05:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 19:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/12/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127951342
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127951342
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02/12/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127951342
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02/12/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 01:36
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 08:40
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 18:13
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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25/10/2024 15:50
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/01/2025 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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24/10/2024 01:41
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 12:20
Mov. [11] - Documento Analisado
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23/10/2024 12:19
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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08/10/2024 17:00
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 15:41
Mov. [8] - Conclusão
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25/09/2024 18:41
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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25/09/2024 11:44
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02339919-1 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 25/09/2024 11:33
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24/09/2024 01:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 13:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/09/2024 15:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2024 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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