TJCE - 3005694-20.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167598088
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06/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3005694-20.2025.8.06.0117 AUTOR: MARIA MAGNA MATIAS TEIXEIRA REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com suas atualizações, e da Portaria nº 03/2025 do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/CE) em 16/02/2021 e 09/07/2025, respectivamente.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA MAGNA MATIAS PEIXE em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos para decisão de urgência, no entanto, observa-se que a presente demanda fora proposta em face do Município de Maracanaú, pessoa jurídica de direito público.
Ressalta-se que, consoante vedação expressa, a pessoa jurídica de direito público não pode figurar como parte nas demandas submetidas ao microssistema dos Juizados Especiais, conforme inteligência do art. 8º da Lei 9.099/95.
Acompanhe-se: Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:(Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) (...) Ademais, destaca-se a impossibilidade de tramitação do feito nos Juizados Especiais em caso de ações que sejam de interesse da Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 3º, § 2º da Lei 9.099/95, senão vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial." Dessa forma, emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9099/95, in verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, na conformidade do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Maracanaú/CE, data da inserção.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167598088
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167598088
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05/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167598088
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05/08/2025 13:54
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/08/2025 20:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 20:00
Conclusos para decisão
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04/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/08/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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