TJCE - 3013269-39.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 164635481
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 164635481
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06/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3013269-39.2025.8.06.0001Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença]REQUERENTE: SEGURO SEGURANCA LTDA - EPP, SEGURO ELETRONICA LTDA - EPP, SEGURO SERVICOS LTDA - EPP, PEDRA BRASILIS DISTRIBUIDORA DE MARMORES E GRANITOS LTDAREQUERIDO: HAPVIDA D E C I S Ã O Compulsando detidamente os autos, denota-se que o presente Cumprimento Provisório de Sentença foi distribuído por dependência ao feito principal, processo sob nº 0210620-47.2020.8.06.0001.
No processo principal, vê-se que houve a condenação da promovida Hapvida: i) ao pagamento de multa pecuniária em razão de cada um dos contratos objeto da rescisão, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) das parcelas vincendas no período entre a data da rescisão e o final do ciclo de 12 meses de vigência dos contratos, no total de nove meses (março a novembro de 2020).
Ainda, em sede de apelação, a ré Hapvida foi condenada à: ii) restituição dos valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença.Vê-se que o autor, ora exequente, ingressou com o Cumprimento Provisório de Sentença, sustentando a desnecessidade da Liquidação de Sentença, invocando para tanto o art. 509, §2º do Código de Processo Civil.Não obstante, constata-se que o caso em comento carece de prévia liquidação para apuração dos valores devidos, não se tratando de mero cálculo aritmético.
Explico.Vislumbra-se dos documentos anexados, que a lista de funcionários e dependentes pertencentes ao plano de saúde ultrapassa mil páginas e, como informado pela ré, haviam 1.325 colaboradores participantes do plano.
Nota-se que há diferentes tipos de contratação, ou seja, há diferentes modalidades de plano e consequentemente, diferença entre os valores pagos pelos usuários.
Assim, indubitável a indispensabilidade de se promover, previamente, à liquidação de sentença, pelo rito do arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual CONVERTO o presente feito em liquidação por arbitramento.Por consequência, intime-se a parte requerida, por advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos elucidativos, conforme determina o art. 510 do CPC.
Após manifestação, retornem os autos para nomeação de perito.Por fim, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão proferida em ID nº 138063023, por tratar-se de despacho inicial do cumprimento de sentença (art. 520 do CPC), sem observância da necessidade de liquidação prévia, consoante determinado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Ceará e consoante razões já expostas.
Ainda, atente-se que o feito principal transitou em julgado em 24/04/2025.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164635481
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164635481
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164635481
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164635481
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05/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164635481
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05/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164635481
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21/07/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Impugnação
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25/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2025 03:42
Decorrido prazo de HAPVIDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:32
Decorrido prazo de HAPVIDA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:24
Erro ou recusa na comunicação
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10/03/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/02/2025 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/02/2025 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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