TJCE - 3056750-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168383152
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19/08/2025 04:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3056750-52.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: MARIA JOSE REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA JOSÉ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Inicialmente, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que o autor é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial.
Destaco que, quando da distribuição do feito, o sistema PJE sinalizou possível prevenção e que em atenta pesquisa no referido programa verificou-se a existência de outra ação na qual figura a mesmas partes, tendo sido encontrada, além dessa, a ação 3056277-66.2025.8.06.0001 em trâmite perante a 19ª Vara Cível desta comarca, ajuizada na mesma data, com danos morais que se comunicam entre si e versando sobre o mesmo tipo de fraude supostamente perpetrada pela mesma ré, as quais poderiam fazer parte de um mesmo pedido. Em cumprimento às disposições constantes da recomendação nº 159/2024 (litigância abusiva) do Conselho Nacional de Justiça , bem como do Tema 1198 (litigância predatória) do C.
Tribunal da Cidadania, este Magistrado exarou decisão interlocutória (id 166390757), por meio da qual determinou a emenda da petição inicial mediante a juntada documentos e informações que tragam à peça a especificidade necessária e justifiquem a estratégia adotada e os pedidos formulados pelo advogado, comprovando a efetiva análise da custódia dos direitos do constituinte.
Ressalto que, a decisão retromencionada apresentou os pontos necessários de correção.
Em 25 de julho de 2025, foi exarada decisão de emenda à inicial (id 166390757), uma vez que a referida peça e seus anexos não foram capazes de cumprir os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. É o breve relato. Decido. Decisão (id 166390757) concedeu à promovente prazo hábil para, querendo, proceder com a emenda à exordial.
Todavia, em 5 de agosto de 2025, finalizou o referido prazo sem a devida manifestação.
A decisão interlocutória acima mencionada, em observância à lei e demais normativos, determinou a emenda do petitório primário e indicou os pontos pendentes de ajustes.
Vejamos: Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, e a recomendação supramencionados, hei por bem chamar o feito à ordem a fim de que a exordial seja emendada e instruída com documentos e informações que tragam à peça a especificidade necessária e justifiquem a estratégia adotada e os pedidos formulados pelo advogado, comprovando a efetiva análise de pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, §3º do CPC), e a custódia dos direitos do constituinte.
Portanto, determino, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a emenda da exordial, em 5 (cinco), com as seguintes medidas: a) Para fins de comprovar o interesse processual: a1) Justificar outras ações propostas pela mesma parte autora contra mesmo réu, a fim de verificar não se tratar de fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada; a2) juntar prova documental idônea de que buscou resolver administrativamente a controvérsia, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento de informações e eventual regularização da anotação discutida; a3) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta; tudo sob pena de indeferimento da exordial ou, não sendo possível, juntar aos autos declaração firmada de próprio punho pelo autor, ou, exclusivamente nos casos em que este não saiba ler e/ou escrever, por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 595 do Código Civil, afirmando expressamente se reconhece ou não a existência de contratação com a instituição financeira ré, bem como se utilizou ou não qualquer valor oriundo da operação de crédito; b) Para fins de embasamento do valor da causa, juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes até o ingresso da ação, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido. A parte promovente não procedeu com a determinação de emenda à inicial, ou seja, descumpriu de forma injustificada a ordem exarada.
Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe, conforme disposição do § único do art.321 do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA .
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO.
COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO .
AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA.
PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS .
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial . 2. verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art . 485, I do Código de Processo Civil. 4.
Tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato .
Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado.
Não há óbice ao autor apresentar tais provas, até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje. 5. deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito . 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator .
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005017420238060113 Jucás, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) - Grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA .
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, diante do não cumprimento pela autora de determinação judicial para apresentar documentos que comprovassem seu conhecimento sobre a demanda e seu vínculo com o patrono.
O juízo de origem reconheceu indícios de advocacia predatória e responsabilizou diretamente o advogado pelas custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado CG nº 424/2024.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de apresentação de documentos adicionais configura cerceamento de defesa e ofensa ao direito de acesso à jurisdição; (ii) analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi corretamente fundamentada diante do não cumprimento da determinação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de apresentação de documentos adicionais, como declaração manuscrita da autora e procuração com firma reconhecida, é justificada pela necessidade de averiguar a existência de advocacia predatória, conforme previsão do Comunicado CG nº 424/2024.
O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, inciso IV, do CPC.
Não há cerceamento de defesa e ofensa ao direito de acesso à jurisdição, pois a parte autora teve oportunidade de atender à determinação judicial e não apresentou justificativa plausível para a omissão.
A inversão do ônus da prova não se aplica ao caso, pois o contrato pode ser obtido administrativamente e de fato se mostra imprescindível em demanda que busca revisar cláusula contratual.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juízo pode exigir documentos adicionais para aferir a legitimidade da demanda e a ciência do autor, especialmente diante de indícios de advocacia predatória.
O não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de cumprir determinação judicial e não apresenta justificativa plausível para a omissão .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV e § 8º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, I .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648; TJSP, Apelação Cível nº 1007425-18.2024.8.26 .0100, Rel.
Des.
Alexandre Coelho, j. 30/09/2024 . (TJ-SP - Apelação Cível: 11844643620238260100 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 27/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/02/2025) - Grifou-se. USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS .
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA E AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECUSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017396820178260301 Jarinu, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 30/08/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) - Grifou-se.
Outrossim, a parte autora deixou de instruir a ação com documentação necessária ao seu desenvolvimento, bem como de proceder a outros ajustes aposentados em sede de decisão de emenda à inicial.
Dessa forma, existe nítida falta de interesse processual, uma vez que o desenvolver do processo restou condicionado à prática de ato não executado pela parte requerente. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, por sentença para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, o que o faço com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321, § único, ambos do CPC.
Ademais, constato que a parte demandada apresentou manifestação (id 167485865) informando a suspensão do advogado da parte autora dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil/ OAB.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, mediante carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do conteúdo desta sentença e para, querendo, regularize a sua representação processual e apresente recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas, posto que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários em razão da falta de angularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025. RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juíza de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168383152
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18/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168383152
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18/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:23
Indeferida a petição inicial
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11/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166390757
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29/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2025. Documento: 166390757
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166390757
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166390757
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25/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166390757
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25/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166390757
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25/07/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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