TJCE - 0003822-12.2018.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0221724-94.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA NASARITA VALENTIM DA ROCHA REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c reparação de Danos, ajuizada por MARIA NASARITA VALENTIM DA ROCHA em face de HAPVIDA - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas na exordial. Aduz a Requerente que é beneficiária do plano de saúde administrado pela Requerida, desde setembro/2011 e que foi diagnosticada com câncer (linfoma da zona marginal esplênica - LZME).
Em razão do seu grave quadro de saúde, solicitou junto à Demandada, tratamento médico com a realização de exame denominado PETCT CARDIOLÓGICO/PETSCAN, o qual foi indeferido em razão deste não constar no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, bem como por não ter comprovado o atendimento dos critérios estabelecidos no art. 10 da Lei nº 9656/98. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com o reconhecimento e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais proibitivas e restritivas, para assegurar o custeio da realização do exame denominado de PETCT CARDIOLÓGICO/PETSCAN, necessário à manutenção de sua saúde, bem como a condenação da promovida em indenização por danos morais. Na decisão interlocutória de Id.123133003, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requestada, determinando que a promovida procedesse com a autorização e custeio de todas as despesas necessárias à realização do exame PET-CT CARDIOLÓGICO/ PETSCAN. Citada, a requerida apresentou contestação (Id.123133019), aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial e indicação médica.
No mérito, afirma que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS estabelece a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde e sustenta que o exame PET-CT (Pet-Scan Oncológico) está elencado no Rol da ANS de Procedimentos obrigatoriamente cobertos pelas Operadoras de Planos de Saúde, porém, tal cobertura não é irrestrita, sendo certo que o fornecimento do exame voltado à referida terapêutica não contempla a todo e qualquer procedimento, mas apenas aqueles previstos na Diretriz de Utilização -DUT. Aduz ainda, que a parte autora não recebeu indicação do médico especialista para a realização do exame, bem como que o exame buscado possui caráter eletivo, motivo pelo qual a Autora poderia aguardar o agendamento e a realização dele.
Ademais, ressalta que em se tratando de negócios jurídicos bilaterais, é de total responsabilidade das partes ter todo o conhecimento do teor de suas cláusulas e as obrigações oriundas do mesmo, diante do prévio conhecimento da contratante acerca da limitação contratual. Em razão do descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência em favor da autora, foi determinado, no Id. 123136884, o bloqueio on line de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em conta bancária da requerida. Na decisão interlocutória (Id. 123136912), foi determinado o bloqueio de valor para custeio do exame pleiteado e, posteriormente, no Id.127226008, ordenada a expedição do alvará. Saneado o processo, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (Id.154623930), tendo somente a requerida se manifestado nos autos pugnando pelo prosseguimento do feito (Id.162544849). É síntese do necessário.
Decido. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão unicamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Preliminares Acerca da preliminar arguida na peça contestatória de inércia da petição inicial, por ausência de documento indispensável, verifico que a parte autora juntou, ao Id.123137656, a requisição de autorização do exame (Guia de Serviço Profissional/ Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia - SP/SADT nº 148004826), com data: 22/03/2024, em que é perfeitamente possível vislumbrar a solicitação do exame "PETCT CARDIOLÓGICO", requerido pela Dra.
Cibele Nóbrega, Hematologista, bem como o Termo de Indeferimento do exame requisitado (Id.123137655), datado de 02/04/2024.
Dessa forma, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. Assim sendo, passo à análise do mérito. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer acerca da incidência das normas de proteção e defesa do consumidor.
Isto porque a Requerida presta serviço de natureza securitária mediante remuneração (artigo 3º, parágrafo segundo, do CDC), o qual é adquirido pela parte autora como destinatária final (artigo 2º, caput, do CDC). A controvérsia está na obrigatoriedade, ou não, de cobertura do exame realizado pela requerente em razão de prescrição médica, tendo em vista ter sido diagnosticada com linfoma da zona marginal esplênica - LZME (Id.123137640). Com efeito, cabe esclarecer que o consumidor celebra contrato com a seguradora procurando precaver-se de riscos decorrentes de problemas de saúde.
Firma o contrato confiando que, quando for necessário, terá a cobertura devida. No contrato celebrado entre as partes e juntado aos autos (Ids. 123137646 a 123137651), não se denota, de suas cláusulas, previsão expressa de exclusão de cobertura do exame em tela.
Aliás, o exame PET-CT é essencial, visto que foi solicitado por profissional médico (Id.123137656). Quanto ao assunto, exemplifico que o Tribunal de Justiça de São Paulo já sumulou acerca da matéria.
Vejamos: Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. (grifei) Ressalte-se, ainda, que não há de se falar em incompatibilidade entre o quadro médico apresentado pela parte autora e os previstos pelo rol da ANS para a cobertura obrigatória do exame. Sendo assim, é caso de se reconhecer o caráter obrigatório da cobertura do exame PET-CT (Pet Scan), na medida em que não há exclusão expressa pelo contrato; bem como o exame se mostra necessário, por prescrição médica, e que o rol estabelecido pela ANS dota de caráter orientador e prevê os casos de cobertura obrigatória mínima, sem afastar situações diversas. Nesse sentido, extensa coleção de jurisprudência: "CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
POSSÍVEL RECIDIVA DE DOENÇAGRAVE (CÂNCER DE PRÓSTATA).
SOLICITAÇÃO MÉDICA DE EXAME (PET-CTSCAN).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DEVER INDENIZATÓRIO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A inaplicabilidade do CDC não afasta a obrigação dos planos administrados por entidade de autogestão (fechada) de cumprirem as obrigações contratuais (AgInt no AREsp 901.638/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, Dje 20/10/2016).
II.
No caso em concreto, o recorrido (idoso, 61 anos), em fase de verificação de possível recidiva de câncer de próstata, teve negada pelo plano de saúde a cobertura de PET-CT SCAN, ao fundamento de que o exame, nas específicas condições de saúde do recorrido (Diretrizes de Utilização), não integraria o rol de procedimentos obrigatórios previstos pela ANS.
Em razão da negativa à cobertura, realizou o exame às suas expensas, e ajuizou a presente demanda, para o reembolso do valor despendido (R$ 3.300,00), além da reparação por danos morais.
Recurso ora interposto pela empresa requerida contra a sentença de parcial procedência (restituição dos valores).
III.
Nos moldes da Lei n. 9.656/98 (art. 12), são facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos planos privados de assistência à saúde, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] I.
Quando incluir atendimento ambulatorial: [...] b. cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente [...] II.
Quando incluir internação hospitalar: [...] d. cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica [...]? IV.
Nesse viés, conforme bem pontuado na sentença ora revista, o rol de cobertura indicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo e não exaure todos os procedimentos que devem ser cobertos por indicação médica, uma vez que cabe ao médico estabelecer o meio mais adequado ao tratamento (Precedente do TJDFT: 2ª Turma Recursal, Acórdão n.991640, DJE: 03.03.2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.993266, DJE:15.02.2017).
V.
Demonstrada, pois, a imprescindibilidade do procedimento, exsurge a abusividade da recusa à cobertura.
Não se olvide que a autonomia da vontade não pode sobrepujar os valores da boa-fé e função social dos contratos de plano de saúde (CC, Art.421), atrelados que estão à dignidade da pessoa humana.
VI.
Escorreita a sentença que condenou a recorrente a restituir ao recorrido os valores comprovadamente despendidos para a realização do exame de imagem.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da condenação) pelo recorrente (Lei nº 9.099/95, Arts. 46 e 55). (TJ-DF 07479553920188070016DF 0747955-39.2018.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 02/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." "Obrigação de fazer - Concessão da tutela de urgência - Adequação - Autor que obteve diagnóstico de câncer de próstata - Indicação médica do exame "PET CT" com "anti-PSMA" - É relevante o fundamento da demanda, pois consta haver relação contratual entre as partes e o agravado sofre de moléstia grave dependente do exame em questão, bem como justificado receio de ineficácia do provimento final, consubstanciado no risco do agravamento de seu estado de saúde - Observância das Súmulas deste Tribunal - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20042005520198260000 SP 2004200-55.2019.8.26.0000, Relator: Luis Mário Galbetti, Data de Julgamento: 26/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2019) Agravo de Instrumento.
Decisão monocrática.
Tutela de urgência deferida para realização de exame PET CT, em tratamento de câncer de próstata.
Prazo de 48 horas sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, contra os quais se insurge o agravante.
Inexistência de excessos.
Quadro grave que demanda pronto atendimento.
Multa que deve ser suficiente para impelir ao cumprimento da decisão.
Valor que só alcançará patamar elevado se houver reiterado descumprimento, e que, de todo modo, pode ser revisto a qualquer tempo.
Decisão que deve ser mantida.
Súmula nº 59 deste TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00053301220198190000, Relator: Des(a).
MARIA AGLAETEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 07/02/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
Autor diagnosticado com câncer de próstata.
Negativa de cobertura a materiais cirúrgicos, bem como a realização de exame Pet-CT Oncológico, sob alegação de ausência de cobertura contratual e de previsão no rol da ANS.
Abusividade na cláusula de exclusão.
Cabe ao médico prescrever a cirurgia e indicar os materiais necessários.
Materiais ligados ao ato cirúrgico.
Inteligência do art. 51, IV, CDC.
Súmula 102 do TJSP.
Exame PetCT Oncológico prescrito pelo médico assistente.
Recusa abusiva.
Inteligência da Súmula 96 desta Corte.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso não provido, com observação. (TJSP - APL: 10498653920188260100 SP1049865-39.2018.8.26.0100, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento:30/01/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2019) PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE CUSTEIO - Autor diagnosticado com neoplasia maligna da próstata - Indicação médica para realização de exame "PET-PSMA" para avaliação da extensão da doença - Recusa de cobertura - Alegação de inexistência de cobertura contratual por não constar no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS - Recusa indevida - Irrelevância de não constar do rol da ANS - Rol que é meramente exemplificativo, não taxativo, servindo apenas como referência básica para operadoras de plano de saúde - Aplicação da Súmula 96 e 102 do TJ/SP - Danos morais incontestes ante a negativa injustificada e abusiva - Recusa da cobertura ao exame em momento delicado da vida do usuário do plano de saúde acometido de doença grave - Efetivo e justificado transtorno psíquico - Indenização fixada em R$ 10.000,00 na r. sentença que não comporta redução - Valor que inclusive, encontra-se abaixo do fixado por esta C.
Câmara em casos de recusa injustificada de cobertura para procedimentos médicos - Sentença mantida integralmente - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL:10808537720178260100 SP 1080853-77.2017.8.26.0100, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 15/10/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2018)" "APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO - PET/CT.
COBERTURA DEVIDA. 1.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Súmula 469 do STJ.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Além disso, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a operadora de plano de saúde não pode impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. 2.
O Anexo da Resolução Normativa n. 338/2013, atualizada em 25/02/2014, da ANS, elenca o PET-SCAN Oncológico (PET/CT) como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos de saúde privados.
Assim, mostra-se abusiva a negativa da ré em autorizar a realização do procedimento em tela, uma vez que cabe ao médico, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização do tratamento, bem como os exames necessários ao correto diagnóstico da moléstia.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*19-12 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/09/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRIDO FILIADO AO PLANO SC SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR EXAME PET-CT.
COMPROVADA URGÊNCIA E NECESSIDADE NA REALIZAÇÃO DO EXAME.
RECORRIDO PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA COM EXAMES COMPLEMENTARES INDICADORES DE PROGRESSÃO DA DOENÇA.
DEVER DE REPARAÇÃO AO DANO MATERIAL MANTIDO PELOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO DA QUANTIA CONDENATÓRIA PARA DESCONTAR O PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO DE SAÚDE FIRMADO DE COPARTICIPAÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 621/2011, TÍTULO XIII, ITEM 13, I (SC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03047678620168240039 Lages 0304767-86.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos -Lages)" "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
EXAME.
PET-CT.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso ora analisado, eis que apelante e apelado amoldam-se, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor (artigos 2º e3º). 2.
O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n.º 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 3.
O art. 12 da Lei n.º 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. 4.
A ausência de previsão do exame PET-CT (PETSCAN) não afasta a responsabilidade do plano de saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo, nas situações de maior vulnerabilidade, como é o caso posto. 5.Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear o exame prescrito por médico, cuja finalidade é determinar o melhor tratamento ao paciente.
O valor arbitrado em sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07196347320178070001 DF0719634-73.2017.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 01/08/2018, 5ªTurma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT GALIO 68.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO URGENTE E IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DA PACIENTE.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ARTIGO 10, § 13 DA LEI Nº14.454/22.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0830555-98.2022.8.20.5001, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) Depreende-se do conjunto probatório, que o exame requerido pela autora foi prescrito por médica especialista - hematologista, sendo esta a profissional capacitada a indicar o melhor meio de buscar o restabelecimento da saúde da então paciente, destacando a necessidade de realização do exame com urgência, em razão de sua grave doença - câncer (linfoma da zona marginal esplênica - LZME), tendo sido negado o respectivo exame, conforme se vê no documento ao Id.123137655, sob o argumento de não cobertura pelo rol da ANS. Por conseguinte, estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (artigo 51, do CDC). A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu artigo 10 que: Art.10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, (...). Assim, o contrato de plano de saúde tem como finalidade a prestação de serviços para a assistência à saúde em caso de eventos futuros e inesperados, obrigando-se a prover os meios necessários (profissionais qualificados, procedimentos, equipamentos, entre outros), a fim de manter ou restabelecer a saúde física e/ou psicológica do segurado/contratante. E, não havendo cláusula contratual prevendo a exclusão do tratamento, a recusa da prestadora dos serviços em custeá-lo torna-se abusiva e arbitrária, constituindo afronta ao artigo 6°, inc.
III c/c art. 46 c/c art. 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, destaco que a "Diretriz de Utilização" (DUT) dos serviços de saúde, não é uma lei, nem um contrato, mas normas da ANS de orientação e regulamentação do uso de procedimentos e exames médicos e não se sobrepõem à dignidade da pessoa humana, quando o assunto é buscar tratamento para a cura de uma doença prevista no rol da Agência Nacional de Saúde e cujo tratamento foi solicitado pela médica que assiste a paciente/segurada, não cabendo à Operadora de Saúde determinar as terapêuticas e o momento em que determinados exames devem ser realizados, posto que esta decisão é do profissional de saúde que acompanha o enfermo. Ora, se o contrato firmado entre as partes é de adesão, cujas cláusulas são interpretadas de modo favorável ao consumidor e consideradas abusivas aquelas que limitam o seu direito, quanto mais as normas complementares de orientação ditadas pelas ANS, com o intuito de estabelecer, por exemplo, quando o PET CT pode ser autorizado ao usuário do plano de saúde, contrariando e ignorando a prescrição da médica, que possuindo conhecimento científico das doenças, sabe quais procedimentos são necessários para o seu diagnóstico e prescrição do tratamento. Assim, à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial nos art.51, inc.
IV c/c o § 1º desse mesmo artigo, eventual restrição imposta nesse sentido é nula, devendo ser afastada à vista de se preservar o direito daquele que contratou o seguro-saúde com o propósito de melhor cuidar de um bem da vida, diga-se, o mais importante de todos, que é a saúde. Estabelecer limites, nesta hipótese, significa restringir o risco da seguradora e transferi-lo para o consumidor, deixando-o em situação de extrema desvantagem, de modo que deve ser considerada ilícita a atitude da ré em não autorizar a realização do exame de PETCT CARDIOLÓGICO/PETSCAN. Demais disso e como já colacionado, é entendimento unânime da jurisprudência que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, isto é, a lei traz a cobertura mínima obrigatória a ser respeitada pelos planos privados, o que não significa que estes estão desobrigados a custear eventuais fármacos e/ou exames que não constem naquele; na medida em que cabe ao médico e não ao plano de saúde prescrever o procedimento ou medicamento necessário para o tratamento do paciente.
Ou seja, o rol funciona apenas como orientação para os prestadores de serviços, que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão. Desta forma, considerando que o rol é exemplificativo e não taxativo, não se afasta o dever da operadora de saúde de assegurar assistência quando necessário ao seu usuário. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para o diagnóstico e tratamento do paciente. Destaco por fim que não cabe ao plano de saúde deliberar sobre qual é o melhor procedimento ou medicação, mas tão somente ao médico que atende o paciente. No que tange à alegação do dano moral sofrido pela parte autora, concluo estar devidamente caracterizado, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o procedimento indicado como mais eficiente para identificação precisa da enfermidade de que está acometida a autora causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada. Diante das peculiaridades do caso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pela autora, a intensidade da culpa, o seu caráter compensatório e inibitório, além de precedentes deste juízo em situações análogas, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, e considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, confirmo a Tutela de Urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Condenar a Requerida, HAPVIDA, à obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio do exame solicitado nos autos, PETCT CARDIOLÓGICO/PETSCAN; b) Condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativos à indenização por danos morais em favor da promovente, acrescidos de juros simples pela taxa Selic, desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); Custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, à cargo da Requerida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a Requerida para pagar as custas processuais; sob pena de inscrição na dívida ativa.
Não sendo efetuado o pagamento, oficie-se para inscrição na dívida ativa, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/07/2021 15:54
Remessa
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01/07/2021 15:54
Baixa Definitiva
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01/07/2021 15:53
Transitado em Julgado
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01/07/2021 15:53
Certidão de Trânsito em Julgado
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01/07/2021 15:50
Decorrido prazo
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01/07/2021 15:50
Expedição de Documento
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01/07/2021 15:49
Decorrido prazo
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01/07/2021 15:49
Expedição de Documento
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07/06/2021 07:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/05/2021 19:41
Expedição de Documento
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11/05/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 19:20
Expedição de Documento
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06/05/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 08:56
Remessa do Arquivo
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01/05/2021 16:52
Expedição de Documento
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01/05/2021 16:48
Correção de Classe
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22/04/2021 17:20
Processo Encaminhado
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17/04/2021 21:58
Processo Encaminhado
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17/04/2021 21:34
Expedição de Documento
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15/04/2021 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
14/04/2021 15:28
Juntada de Documento
-
14/04/2021 13:30
Conhecido o recurso e provido em parte
-
14/04/2021 13:30
Julgado
-
10/04/2021 15:53
Conclusos
-
10/04/2021 15:53
Expedição de Documento
-
07/04/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 09:49
Inclusão em Pauta
-
31/03/2021 15:42
Expedição de Documento
-
30/03/2021 16:05
Processo Encaminhado
-
30/03/2021 15:21
Juntada de Documento
-
24/06/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2020 18:55
Conclusos
-
19/06/2020 18:55
Expedição de Documento
-
19/06/2020 17:47
Distribuído
-
19/06/2020 12:01
Registro Processual
-
19/06/2020 09:20
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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