TJCE - 3000726-61.2025.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167386092
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167386092
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000726-61.2025.8.06.0176 REQUERENTE: VANESSA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO TUTELA DE SAÚDE, com pedido liminar, ajuizada por VANESSA DE OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, relatando, em síntese, que é diagnosticada com "retinopatia diabética proliferativa grave em ambos os olhos" e necessita de procedimento cirúrgico urgente, tendo em vista se encontrar com "cegueira legal do olho direito, descolamento de retina tracional perimacular e trações em arcada e deslocamento da retina do olho esquerdo, com hemorragia vítrea grau 2".
Segue asseverando que se encontra em grave risco de perda total da visão, necessitando com urgência da aludida cirurgia, sob pena de a tutela pretendida ser inócua, acaso demore na sua concessão.
Aduz que é hipossuficiente econômica, razão pela qual pede que o procedimento seja realizado ou custeado pelo ente demandado.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso vertente, tendo em vista os argumentos expostos na inicial e os documentos juntados aos autos, verifico que são verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, os fatos alegados pela parte autora, consistente na urgente necessidade da realização de cirurgia e na hipossuficiência dessa para providenciá-la com recursos próprios.
Senão, vejamos.
Conforme se observa no laudo médico, guia de referência e exames acostados pela parte autora (ID 167221953/167223384 e 167221953), colhe-se o diagnostico da doença descrita na inicial, bem como a prescrição da cirurgia objeto do pedido.
Outrossim, ressalte-se que entendo suficientes os documentos de encaminhamento da paciente pela rede pública, assinado por médico pertencente ao serviço público de saúde, como provas da sua condição econômica.
Posto isso, é imperioso ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Já no tocante à legitimidade para se exigir do ente requerido o tratamento à saúde, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - para garantir o pleno exercício do direito à saúde.
Neste sentido, a Lei nº 8.080/1990, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde. Dessa forma, estando demonstrada a necessidade da realização de cirurgia na parte autora, deverá o Estado do Ceará assegurar o seu regular fornecimento. De certo, quanto a liminar pleiteada, no que se refere ao primeiro requisito autorizador previsto no artigo 300 do CPC, deve-se restar bem fundamentado o pedido nos autos, demonstrando-se razoavelmente o alegado direito da autora.
E no caso em epígrafe, a verossimilhança da alegação encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos juntados à inicial, comprovando que a paciente encontra-se acometida de retinopatia diabética proliferativa grave em ambos os olhos.
De outra banda, o perigo na demora também resta evidenciado não só pela natureza da própria doença que acomete a autora, bem como, notadamente, pelo atestado médico anexado em id 167223384, fls.11/12, sobre o risco iminente de cegueira total da promovente, razão pela qual conclui-se que a demora no procedimento cirúrgico pode não alcançar mais o resultado eficiente no tratamento, tal como atestado pelo próprio médico, o qual caracteriza o quadro da promovente como grave e ressalta que a cirurgia deve ser realizada de forma urgente.
Ademais, houve prévio requerimento administrativo (vide ID 167221953).
Diante do acima exposto, à luz do disposto no Art. 300, caput do CPC, e estando devidamente demonstrado nos autos a urgência do procedimento médico-hospitalar perquirido, conforme recomenda o Enunciado 51 da II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE, que diz: "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato" DEFIRO a antecipação de tutela requestada para determinar ao Estado do Ceará que realize o procedimento cirúrgico pleiteado na inicial em VANESSA DE OLIVEIRA SILVA, no prazo de 20 (vinte) dias, observado o grau de prioridade, na forma constante dos atestados/receituários médicos, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 mil reais.
Ressalve-se que, caso a presente determinação importe em mudança na fila de espera, prejudicando outro paciente que se encontra em situação semelhante ou em estado de maior gravidade, que seja comunicada nestes autos, com a brevidade que o caso requer, para fins de reapreciação da tutela deferida nos termos do art. 296 do CPC.
Intime-se, ainda, a CRESUS (Central de Regulação do SUS), para fiel e imediato cumprimento do presente decisum antecipatório, e a Autora, por seu Advogado.
Cite-se o Estado do Ceará, da liminar deferida, e para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Expedientes URGENTES. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167386092
-
04/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167386092
-
04/08/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0209046-13.2025.8.06.0001
27 Distrito Policial
Levi Silva Ramos
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 17:03
Processo nº 0209046-13.2025.8.06.0001
Levi Silva Ramos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 15:09
Processo nº 0258283-55.2021.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Carlos Alberto Rocha Alexandre
Advogado: Laura da Silva Reis
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 08:01
Processo nº 0258283-55.2021.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Carlos Alberto Rocha Alexandre
Advogado: Laura da Silva Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2021 15:53
Processo nº 3000156-10.2025.8.06.0036
Maria Lucia Gomes Feitosa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: John Ewerton de Carvalho Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 01:00