TJCE - 0180480-35.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27736913
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO CÉSAR DE PAULA PESSOA 0180480-35.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME APELADO: GABRIELA DE OLIVEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando os autos, vejo que o advogado da parte apelada/embargada informou a renúncia de seus poderes (ID nº 27431093) e que não tem mais nenhum contato com a sua constituinte (ID nº 27430737).
Pois bem.
Nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil, "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".
A meu ver, trata-se da hipótese em tela, vista que o polo passivo encontra-se, atualmente, destituído de defesa técnica adequada.
Portanto, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos por 30 dias e que, nesse período, seja a parte apelada/embargada intimada, pessoalmente, no endereço constante em ID nº 25776657, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, em prazo de 15 dias, constitua novo advogado.
Findo esse prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSOA PORT. 2091/2025 RELATOR -
15/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27736913
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01/09/2025 14:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/08/2025 18:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Embargos
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22/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27332600
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21/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0180480-35.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME APELADO: GABRIELA DE OLIVEIRA LOPES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATO DE CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS COM EXCLUSIVIDADE.
LOCAÇÃO DIRETA PELO PROPRIETÁRIO.
MULTA RESCISÓRIA DEVIDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A Imobiliária Sol Nascente celebrou, junto G. de O.
L, contrato de administração imobiliária com cláusula de exclusividade.
Em julho de 2017, a proprietária informou via WhatsApp que havia locado o imóvel diretamente a um amigo de seu marido, sem usar os serviços da imobiliária.
A empresa entrou na justiça pedindo a rescisão dos contratos e o pagamento de comissão de R$ 4.850,00, baseada nas cláusulas contratuais e no artigo 726 do Código Civil.
O Juiz de primeira instância reincidiu os contratos mas negou o pagamento da comissão, condenando ainda a imobiliária a pagar R$ 2.000,00 de honorários advocatícios.
A empresa recorreu alegando erro na decisão e pedindo o pagamento da comissão ou, no mínimo, a redução dos honorários para R$ 485,00.
II.
Questões em discussão 2.
Há três questões principais em discussão: (i) saber se a imobiliária tem direito à multa rescisória quando o proprietário cancela o contrato de exclusividade para locar diretamente; (ii) saber se a imobiliária tem direito à comissão de corretagem pelo artigo 726 do Código Civil quando não participou da negociação; e (iii) saber se o valor dos honorários advocatícios estava adequado às circunstâncias do caso.
III.
Razões de decidir 3.
Multa rescisória devida pelo descumprimento da exclusividade: O contrato entabulado entre as partes, previa que, se a proprietária cancelasse antes do prazo, deveria pagar todas as comissões que a imobiliária faria jus até o final do contrato.
Como a proprietária conscientemente assinou um contrato com exclusividade e depois locou o imóvel sem usar os serviços contratados, descumpriu sua obrigação.
A cláusula de multa é válida e deve ser aplicada para compensar o prejuízo da imobiliária. 4.
Comissão de corretagem indevida: O contrato de corretagem exige resultado, ou seja, o corretor só recebe quando efetivamente aproxima as partes e conclui o negócio.
No caso, a imobiliária não participou da negociação entre a proprietária e o locatário.
O negócio aconteceu por iniciativa própria da proprietária com um conhecido, sem qualquer intermediação da empresa. 5.
Artigo 726 do Código Civil inaplicável: Esta lei protege o corretor apenas quando ele já havia aproximado as partes e foi excluído da finalização por má-fé.
Aqui não houve aproximação prévia pela imobiliária - o negócio surgiu de situação totalmente nova, iniciada e concluída diretamente entre as partes, sem participação da corretora. 6.
Inversão da sucumbência: Como a imobiliária obteve êxito no pedido principal (multa rescisória), a proprietária deve arcar com os custos do processo e pagar honorários advocatícios de 10% do valor da causa à imobiliária.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A proprietária deve pagar à imobiliária a multa rescisória prevista no contrato, com correção monetária e juros desde julho de 2017.
Negado o pagamento da comissão de corretagem.
Invertidos os ônus da sucumbência, devendo a proprietária pagar honorários de 10% e as custas processuais.
Teses de julgamento: "1.
A multa rescisória é devida quando o proprietário cancela contrato de administração com exclusividade para locar diretamente, pois configura descumprimento contratual que gera direito à indenização. 2.
A imobiliária não possui direito à comissão de corretagem quando não participa da aproximação das partes, ainda que exista cláusula de exclusividade, por se tratar de obrigação de resultado. 3.
O artigo 726 do Código Civil somente se aplica quando o corretor realizou prévia aproximação das partes e foi excluído da finalização, não abrangendo negócios iniciados e concluídos diretamente entre as partes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 5º, incisos LIV e LV, 93, inciso IX; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 475, 726; CPC/2015, arts. 11, 85, §§ 2º e 8º, 86, caput e parágrafo único, 487, I, 489, §1º, incisos I e IV, 1.013, §3º, inciso IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.072.274/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15/08/2022, DJe 18/08/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.785.126/MA, Rel.
Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29/11/2021, DJe 01/12/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA" proposta por SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA. (apelante) em desfavor de GABRIELA DE OLIVEIRA LOPES (apelada), cuja tramitação se deu perante a 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Em síntese, a apelante alegou ter celebrado com a apelada, em 08/02/2017, "Contrato de Administração de Imóveis com Exclusividade A001781/2017" (ID n 25776599), referente ao imóvel situado na Rua Francisco Marques, nº 294, bairro Salinas, em Fortaleza/CE.
Sustentou que foi expressamente autorizada a divulgar e alugar o imóvel com exclusividade, realizando diversas atividades promocionais, como anúncios em seu site e visitas com potenciais locatários.
Narrou que foi informada pela apelada, via WhatsApp, que esta havia locado o imóvel diretamente a um amigo de seu marido, descumprindo o contrato de exclusividade.
Diante disso, pleiteou a rescisão do contrato e a cobrança da comissão de R$ 4.850,00, com base nas cláusulas contratuais e no artigo 726 do Código Civil.
Após tramitação inicial, foi proferida sentença (ID nº 25776646) em que o Juízo da origem decretou a revelia da ré e decidiu nos seguintes termos: - No mérito, com fundamento no artigo 487, I / CPC, julgo o pedido procedente em parte, como segue: - Declaro a rescisão do contrato de administração imobiliária firmado entre as partes (fls. 27/33), caracterizada em 27 de julho de 2017. - Indefiro o pedido de indenização (referente à multa por rescisão contratual). - Caso de sucumbência recíproca, sendo a da requerida em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Por isso, a autora responderá por inteiro pelas despesas processuais, de sorte que a condeno a pagar custas do processo e honorários de advogado, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), consoante apreciação eqüitativa, com base no art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC/2015. Em sequência, a parte autora opôs embargos de declaração a existência de omissões, obscuridades e erros materiais na sentença.
Todavia, o Magistrado da origem deixou de conhecer do recurso por considerá-lo inadequado, "já que manejado em desconformidade com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC/15".
Inconformada, a promovente interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 25776644) alegando: error in procedendo, em razão do não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; error in judicando, por má apreciação das provas dos autos, o que teria ensejado julgamento injusto ao não ser reconhecido, à apelante, o direito de receber a comissão de R$ 4.850,00 e por tê-la condenado a pagar honorários de sucumbência em montante de R$ 2.000,00.
Com base nisso, requer: b) com arrimo nos artigos 1º, 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF/88, e artigos 11, 86, caput e parágrafo único, e 489, §1º, incisos I e IV, do CPC/2015, dar provimento a esta apelação, a fim de que seja decretada a nulidade da sentença em tela, por ausência de fundamentação, e, em atenção artigo 1.013, §3º, inciso IV, do CPC/2015, seja proferida nova decisão de mérito, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, sendo, por fim, julgados procedentes, em todos os seus termos, os pedidos autorais, especialmente no que tange ao pedido de que a ré/apelada, por força do artigo 726, do C.C., e das Cláusulas Cláusula Décima Segunda, parágrafo primeiro, Cláusula Décima Quarta e Cláusula Décima Quinta, do Contrato A001781/2017, seja condenada a pagar, à autora/apelante, a comissão de corretagem de R$ 4.850,00, além de arcar com os ônus sucumbenciais, sendo indeferida a gratuidade judiciária pleiteada na contestação intempestiva; c) se não entender pela nulidade da sentença, que seja reconhecido que houve má apreciação da prova, o que dá ensejo a reforma do decisum, vindo a ser expressamente reconhecido que a ré/apelada firmou, com a imobiliária autora/apelante, contrato de administração de imóvel com cláusula de exclusividade, e esta, realizando o seu mister, divulgou e anunciou o imóvel, além de ter levado visitantes para conhecer o imóvel e ter repassado propostas à ré/apelada, sendo certo que, durante a vigência do contrato, se a ré/apelada resolveu locar diretamente o imóvel, seja para quem for, descumpriu o que havia pactuado e deu causa à rescisão, tendo a imobiliária autora/apelante total direito ao recebimento de comissão de corretagem, com base no artigo 726, do C.C., e na Cláusula Décima Segunda, parágrafo primeiro, Cláusula Décima Quarta e Cláusula Décima Quinta, do Contrato A001781/2017, cabendo ainda à ré/apelada arcar integralmente com o ônus sucumbencial, haja vista ter dado causa ao ajuizamento da demanda, sendo-lhe negada a gratuidade judiciária; d) alternativamente, caso entenda que a autora/apelante não faz jus à comissão de corretagem pleiteada e que os ônus sucumbenciais devem recair integralmente sobre a autora/apelante, o que admite-se apenas por amor ao debate, que, no mínimo, a sentença do Juízo a quo seja reformada para o fim de reduzir o valor fixado a título de honorários sucumbenciais para a quantia fixa de R$ 485,00 (equivalente a 10% do valor da causa), principalmente levando em consideração que a contestação foi apresentada INTEMPESTIVAMENTE e que as intervenções feitas pela parte ré/apelada ao longo do processo NÃO foram acolhidas; Em contrarrazões (ID nº 25776590) a parte apelada manifesta-se pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).
Comprovante de recolhimento do preparo em ID nº 25776608. 2 MÉRITO A meu ver, nesse aspecto, a sentença merece reparos.
Explico.
Argumenta a parte recorrente que, ao realizar uma locação "direta" do imóvel, sem a intermediação da imobiliária, teria a recorrida descumprido a norma prevista no parágrafo primeiro da cláusula décima segunda do contrato de administração (ID nº 25776599), a qual diz que: "Na hipótese o(a)(s) PROPRIETÁRIO(A)(S), SEUS HERDEIROS OU SUCESSORES, resolverem rescindir o presente contrato, antes de findo o prazo de vigência citado no 'Caput' desta Cláusula, pagará a ADMINISTRADORA, no ato de rescisão, todas as comissões que esta faria jus até o final do contrato como também as despesas com anúncios de jornais, portais imobiliários, e outros, para locação do(s) imóvel(is)." De fato, observo que a parte recorrida, conscientemente, celebrou, junto à imobiliária, um contrato com exclusividade, obrigando-se, portanto, a submeter eventual locação do imóvel à administração da contratada, a qual faria jus ao recebimento de remuneração pelo serviço prestado, conforme previamente pactuado.
Dessa maneira, a referida cláusula penal deve ser considerada válida e incidente sobre o caso concreto, na medida em que, efetivada a locação do imóvel sem a participação da administradora, resta inadimplida a exclusividade prevista em contrato, podendo ensejar, portanto, sua rescisão, a depender da vontade da parte lesada, como ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, dispõe o art. 475 do Código Civil de 2002 que: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Na hipótese dos autos, vejo que a cláusula décima segunda já disciplina a hipótese de perdas e danos, motivo pela qual deve ser aplicada.
Portanto, condeno a apelada a pagar à apelante o valor devido pela incidência do parágrafo primeiro da cláusula décima segunda do contrato de administração, observados os arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil de 2002, para fins de correção monetária e incidência de juros.
Todavia, excluo do cálculo os valores relativos a despesas de anúncio, pois não comprovadas durante a instrução processual.
O valor total devido deve ser perquirido em liquidação de sentença, a ser realizado perante o Juízo a quo.
Ademais, ainda sustenta a parte apelante que o art. 726 do Código Civil lhe garantiria o direito a receber a comissão pelo negócio realizado.
Pois bem.
Dispõe a referida norma que: "Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade." Ocorre que a incidência desse dispositivo somente poderia ocorrer se a imobiliária tivesse realizado a aproximação do locador e do locatário e, por má-fé destes, tivesse sido excluída da finalização do contrato, prejudicando seu direito de receber a devida remuneração pelo serviço prestado.
Contudo, esta não é a situação dos autos.
No presente caso, o negócio foi fechado diretamente pela requerida e um terceiro, que seria amigo de seu esposo, sem a participação da corretora, razão pela qual não lhe é devida nenhuma remuneração a título de comissão.
Nesse sentido, trago elucidativo ensinamento de Rosenvald, Netto e Farias (2025, p. 1013): "Se há participação do corretor aproximando as partes, haverá nexo de causalidade entre a sua atividade e o negócio celebrado, justificando a sua remuneração, mesmo que o valor ajustado seja, eventualmente, inferior ou as condições não sejam rigorosamente as mesmas. (…) Diferentemente, restará excluído o direito à remuneração no caso de ser iniciado e concluído o negócio 'diretamente entre as partes' (CC, art. 726).
Até mesmo porque o objetivo almejado pela contratação é facilitar a consecução de um negócio, e não impedi-la.
Então, havendo um cenário inteiramente novo, sem qualquer participação sua no traçado, inexistirá retribuição - sob pena de enriquecimento sem causa."1 Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também entende que, mesmo havendo cláusula de exclusividade, o corretor não tem direito à remuneração se o contrato for fechado diretamente entre as partes e sem a sua participação, conforme pode ser visto na ementa a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
DILIGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMISSÃO INDEVIDA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
RESULTADO.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ART. 105, III, "A" E "C", DA CF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso, a Corte de origem assentou que o contrato de compra e venda se concretizou por diligência do proprietário, não tendo as partes sido apresentadas ou aproximadas pelo corretor.
A cláusula de exclusividade, por si só, não garante o pagamento da comissão de corretagem, haja vista que a obrigação do corretor é de resultado, e não de meio.
Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de reconhecer devida a comissão de corretagem, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 3.
O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que o "contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel" (AgRg no AREsp n. 514.317/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 16/9/2015). 4.
A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.072.274/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Portanto, vejo que, em relação às comissões devidas pela incidência do art. 726 do CC, o recurso merece desprovimento, cabendo somente o recebimento dos valores advindos pela multa resultante da rescisão contratual. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando a apelada a pagar à apelante o valor devido pela incidência do parágrafo primeiro da cláusula décima segunda do contrato de administração, observados os arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil de 2002, para fins de correção monetária e incidência de juros, contados desde a data da rescisão declarada pelo Juízo em sentença: 27/07/2017 Conforme já mencionado, os valores deverão ser calculados em liquidação de sentença.
Ademais, inverto o ônus da sucumbência, determinando que a parte recorrida pague ao advogado da parte recorrente honorários sucumbenciais de 10% além das custas processuais. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR 1ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga; FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed.
São Paulo/Sp: Juspodivm, 2025. -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27332600
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20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27332600
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20/08/2025 08:38
Conhecido o recurso de SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. Documento: 26711013
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26711013
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06/08/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711013
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:34
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2025 17:31
Mov. [47] - Reativação | Para efeito de migracao
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26/03/2025 10:52
Mov. [46] - Expedido Termo de Transferência
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26/03/2025 10:52
Mov. [45] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
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06/03/2025 10:49
Mov. [44] - Expedido Termo de Transferência
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06/03/2025 10:49
Mov. [43] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
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23/05/2024 15:29
Mov. [42] - Expedido Termo de Transferência
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23/05/2024 15:29
Mov. [41] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino):
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20/02/2024 13:27
Mov. [40] - Expedido Termo de Transferência
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20/02/2024 13:27
Mov. [39] - Transferência
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23/09/2022 09:31
Mov. [38] - Expedido Termo de Transferência
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23/09/2022 09:31
Mov. [37] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / ANGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
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15/09/2022 21:09
Mov. [36] - Concluso ao Relator
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15/09/2022 21:08
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.01287208-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 15/09/2022 16:02
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15/09/2022 16:14
Mov. [34] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 11:47
Mov. [33] - Expedido Termo de Transferência
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05/09/2022 11:47
Mov. [32] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / ANGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Area de atuacao do magistrado
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01/09/2022 17:31
Mov. [31] - Expedida Certidão de Informação
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01/09/2022 15:50
Mov. [30] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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22/08/2022 15:05
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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22/08/2022 14:42
Mov. [28] - Mero expediente
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22/08/2022 14:42
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/05/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2842
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10/05/2022 10:04
Mov. [25] - Concluso ao Relator
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10/05/2022 10:04
Mov. [24] - Expedido Termo de Redistribuição/Conclusão
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10/05/2022 08:22
Mov. [23] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Redistribuido conforme Portarias n 559/2022, n 686/2022 e CPA 8506751-93.2022.8.06.0000. Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1566 - BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 9
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26/04/2022 10:49
Mov. [22] - Enc. Autos para Célula de Requalificação
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24/03/2022 15:01
Mov. [21] - Concluso ao Relator
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14/12/2021 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/12/2021 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2753
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09/12/2021 17:54
Mov. [19] - Concluso ao Relator
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09/12/2021 17:40
Mov. [18] - Expedido de Termo de Distribuição
-
09/12/2021 16:54
Mov. [17] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento ao despacho de fl. 245 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1500 - MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES
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09/12/2021 12:35
Mov. [16] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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09/12/2021 12:19
Mov. [15] - Cancelamento de Distribuição | Dados da distribuicao cancelada : Data da distribuicao : 25/11/2021 12:04:34 Orgao julgador : 3 Camara Direito Privado Relator : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Cancelamento de ordem da Vice-Presidenci
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09/12/2021 12:15
Mov. [14] - Expedição de Certidão
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09/12/2021 08:29
Mov. [13] - Expedido Termo de Remessa
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07/12/2021 17:51
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais da Div. Recurso Privativo p/ Dept. de Distribuição
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07/12/2021 12:58
Mov. [11] - Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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07/12/2021 10:59
Mov. [10] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 14:55
Mov. [9] - Expedido Termo de Conclusão ao Vice Presidente (SEJUD)
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02/12/2021 13:49
Mov. [8] - Informações da Secretaria Judiciária
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01/12/2021 15:03
Mov. [7] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria Judiciária
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30/11/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 29/11/2021 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2744
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25/11/2021 15:27
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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25/11/2021 15:27
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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25/11/2021 11:55
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
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10/11/2021 11:39
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 37 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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