TJCE - 3000050-91.2024.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025. Documento: 27925645
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27925645
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05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000050-91.2024.8.06.0130 APELANTE: MUNICIPIO DE GRACA APELADO: SILVANA DUARTE AZEVEDO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
04/09/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27925645
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04/09/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de SILVANA DUARTE AZEVEDO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27140564
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000050-91.2024.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE GRACA APELADO: SILVANA DUARTE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Licença prêmio não usufruída por servidora municipal aposentada.
Conversão em pecúnia.
Inexigibilidade de requerimento administrativo.
Termo inicial da prescrição quinquenal na data da aposentadoria.
Direito assegurado.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio formulado por servidora pública aposentada.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar o direito da autora ao benefício pleiteado.
III.
Razões de decidir: 3.
O direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, pode ser pleiteado a qualquer tempo dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da data da aposentadoria. 4.
A servidora comprovou o vínculo funcional e a não fruição do benefício, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo ao direito, ônus do qual não se desincumbiu.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373; Lei Municipal nº 061/1994.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2012 (Tema 516); STJ, REsp 1.854.662/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1086); TJCE, APL 0050255-73.2020.8.06.0080, rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 31.01.2022; TJCE, APL 0050214-09.2020.8.06.0080, rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 21.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Graça contra sentença (id. 21350847), proferida pelo Juiz de Direito Hugo Gutparakis de Miranda, da Vara Única da Comarca de Mucambo que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança de licença prêmio ajuizada por servidora aposentada em desfavor do ente público, nos termos do dispositivo a seguir: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos elencados na Petição Inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, de modo a condenar o ente requerido a pagar, à parte autora, o equivalente, em pecúnia, ao período de 15 (quinze) meses de licença-prêmio, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia a ex-servidora no momento em que alcançou a aposentadoria, considerando a remuneração mensal não inferior a um salário mínimo, com juros e correção monetária (nos termos da fundamentação acima), a ser apurado em liquidação de sentença. Deixo de condenar o promovido no pagamento de custas processuais em razão da isenção legal,
por outro lado, condeno-lhe no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, II do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão de estar fundada tanto em Súmula de Tribunal Superior, bem como em tema repetitivo no âmbito do Egrégio STJ (art. 496, §4º, I e II, CPC).
Em suas razões (id. 21350850) o ente recorrente aduz: a) a apelada não requereu o benefício administrativamente enquanto estava em exercício; b) "os 05 (cinco) períodos foram atingidos pela prescrição" que, no caso, é de 3 anos; c) a autora não comprovou as condições necessárias à concessão do benefício e; d) a servidora não está na ativa e, portanto, não pode usufruir da licença.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 21350854).
A Procuradora de Justiça Ednéa Teixeira Magalhães, em parecer de id. 25418846, manifestou desinteresse na lide. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia recursal consiste em verificar o direito da autora, servidora pública aposentada, à licença-prêmio pleiteada judicialmente.
Preliminarmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico não condiciona o ajuizamento da presente ação ao esgotamento da via administrativa, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de requerimento prévio, sobretudo à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Ademais, inexiste a prescrição alegada pelo recorrente, tendo em vista o entendimento pacificado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 516, segundo o qual "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp 1.254.456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25/04/2012).
No caso concreto, como a promovente se aposentou em setembro de 2023 e a ação foi ajuizada no ano seguinte, em março de 2024, resta evidente que o pedido foi formulado dentro do prazo. É, portanto, irrelevante a tese recursal que exige requerimento administrativo enquanto a servidora ainda estava em exercício, uma vez que, conforme já exposto, o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pode ser pleiteado a qualquer tempo dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da data da aposentadoria. Relativamente à seara meritória, registra-se que o benefício ora requerido configura prerrogativa legal decorrente de desempenho funcional assíduo, nos termos da Lei Municipal nº 061/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos de Graça), notadamente conforme disposto a partir dos arts. 75 e seguintes deste normativo.
Veja-se: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (anos) de exercício ininterruptos. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Graça será contado para efeito de licença prêmio. Art. 76 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofre penalidade disciplinar de suspensão; afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não; d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não. e) disposição sem ônus. Parágrafo Único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para falta. [...] Art. 81 É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada para efeito de aposentaria e disponibilidade.
Ademais, salienta-se o entendimento do STJ fixado no julgamento do REsp 1.854.662-CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1086) - que embora fundado na legislação federal é plenamente aplicável, por analogia, aos servidores estaduais e municipais submetidos a estatutos próprios -, segundo o qual "o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
STJ. 1ª Seção.REsp 1.854.662-CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1086) (Info 742).
A propósito, esta Corte de Justiça, no verbete sumular 51, estabeleceu que "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Fixadas as premissas acima, verifica-se que a demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo juntado documentação que demonstra vínculo jurídico-administrativo com demandado (nomeada para o cargo de auxiliar de secretaria em 20/02/1995), fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria.
Por oportuno, destaca-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não compete à autora comprovar a ausência de afastamentos ou sanções no período aquisitivo, cabendo ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual o ente público não se desincumbiu.
Corroborando com a compreensão ora exposta, colacionam-se julgados deste Tribunal envolvendo o Município demandado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEI MUNICIPAL Nº 061/1994 DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR ACERCA DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.
CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA .
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ISENÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRAÇA EM CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME ART. 5º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DECISUM ILÍQUIDO.
PERCENTUAL ARBITRADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Graça, faz jus à conversão em pecúnia dos quatro períodos de licenças-prêmio não gozadas. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores são regidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal de Graça (Lei nº 061/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão. 3.
Os dispositivos normativos da citada lei que tratam da licença-prêmio estão em consonância com o art. 30, I, da Constituição Federal, o qual garante autonomia aos municípios para estabelecerem o regime jurídico próprio dos seus servidores, com os respectivos direitos, vantagens e obrigações.
Ademais, o Estatuto do Servidor Público Municipal de Graça está em conformidade com o art . 61, § 1º, II, a e c da CF/1988, aplicável na esfera local em atenção ao princípio da simetria. 4. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE . 5.
In casu, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público e a aposentadoria, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 061/1994, uma vez que o Município recorrido não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). 6.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), o início de sua contagem nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria é a data do ato de sua aposentação.
Não havendo decorrido mais de cinco anos entre o termo a quo e o protocolo da demanda, não há que se falar em prescrição do pleito. 7.
Apelo conhecido e provido. (TJCE, APL 00502557320208060080, rel. des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 31/01/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA .
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
PASSAGEM PARA A INATIVIDADE .
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA TEMA 905 DO STJ.
PRELIMINAR AFASTADA .
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS, SENDO ESTA ÚLTIMA IMPROVIDA E A REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do município de Graça, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, de acordo com o que dispõe a Lei 061/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Graça).
II.
Com efeito, já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor quando este se encontrava em atividade tem como termo a quo a data em que ocorreu a sua aposentadoria do serviço público.
Sendo assim, considerando que a apelada se aposentou em 11/11/2019 e a presente ação restou ajuizada em outubro de 2020, portanto, em prazo inferior aos cinco anos previstos no Decreto nº 20.910/32, não há que se falar em prescrição, devendo, pois, ser rejeitada tal preliminar.
III.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto na Lei 061/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Graça), mais precisamente no art. 75 .
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, que editou a Sumula 51 que assim afirma: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." [...] (TJCE, APL 0050214-09.2020.8.06.0080, rel. des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, j. 21/06/2021) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a decisão de origem.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, postergando a sua fixação para a fase de liquidação do feito. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16 -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27140564
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20/08/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27140564
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19/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GRACA - CNPJ: 23.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 06:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025. Documento: 26611315
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26611315
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04/08/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611315
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04/08/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 19:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:19
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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