TJCE - 0183080-58.2019.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169769278
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169769278
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0183080-58.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCONDES GONCALVES MOURA, CARLOS UMBERTO BEZERRA REU: WIL ROBSON DOS SANTOS ARRUDA EIRELI _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
20/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169769278
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20/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167101974
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0183080-58.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCONDES GONCALVES MOURA, CARLOS UMBERTO BEZERRA REU: WIL ROBSON DOS SANTOS ARRUDA EIRELI _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, interpostos pelos senhores CARLOS UMBERTO BEZERRA e MARCONDES GONÇALVES MOURA, em face da sentença de ID 121815047, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com abatimento proporcional do preço, indenização por danos e pedido de tutela de urgência, proposta em desfavor da empresa WIL ROBSON DOS SANTOS ARRUDA EIRELI (SOCIAL VEÍCULOS/WR VEÍCULOS).
A parte embargante alega omissão na sentença, sustentando, em síntese, que a decisão deixou de analisar adequadamente a presença de vício oculto no veículo adquirido, o que afastaria a aplicação da tese do desgaste natural por tempo de uso.
Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise da comprovação do prejuízo material suportado (R$ 2.333,90) e que a decisão desconsiderou os danos morais decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo para fins profissionais.
Aponta, ainda, a necessidade de fundamentação mais robusta com base no Código de Defesa do Consumidor, inclusive citando jurisprudência que, segundo argumenta, respaldaria seus pedidos.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 124615898), nas quais defende que os embargos não apontam omissões, contradições ou obscuridades reais, limitando-se a buscar rediscutir o mérito da sentença por mero inconformismo.
Afirma que a sentença enfrentou adequadamente os argumentos trazidos nos autos, razão pela qual pugna pela rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe serem cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o juiz pronunciar-se ou, ainda, corrigir erro material.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento.
No caso em análise, observa-se que as razões lançadas pelos embargantes traduzem inconformismo com o resultado do julgamento e não propriamente a existência de vício que justifique a utilização da via aclaratória.
A sentença embargada enfrentou com suficiente clareza todos os pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à ausência de provas robustas sobre vício oculto imputável ao fornecedor, bem como quanto à inexistência de responsabilidade objetiva no caso concreto diante do desgaste natural de veículo com mais de doze anos de uso à época da aquisição.
Do mesmo modo, a análise sobre os danos materiais e morais foi exaustivamente realizada, com base nos elementos probatórios constantes nos autos.
Eventual discordância dos autores quanto às conclusões adotadas deve ser deduzida por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Não se vislumbra, portanto, na decisão vergastada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ressalte-se, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, como efetivamente ocorreu no presente caso.
Assim, constata-se que os embargos foram manejados com finalidade nitidamente procrastinatória, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio desta via.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de ID 121815047.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167101974
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167101974
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05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167101974
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31/07/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 21:40
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 15:57
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 14:49
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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29/10/2024 16:45
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407529-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 29/10/2024 16:22
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29/10/2024 16:45
Mov. [74] - Entranhado | Entranhado o processo 0183080-58.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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29/10/2024 16:45
Mov. [73] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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18/10/2024 19:04
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:05
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 13:31
Mov. [70] - Documento Analisado
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13/10/2024 23:55
Mov. [69] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 18:54
Mov. [68] - Encerrar análise
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03/02/2023 08:50
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
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01/02/2023 02:10
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 13:41
Mov. [65] - Concluso para Sentença
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31/01/2023 12:50
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/01/2023 12:50
Mov. [63] - Documento Analisado
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26/01/2023 09:40
Mov. [62] - Mero expediente | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se.
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23/01/2023 15:52
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 14:06
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/03/2022 14:06
Mov. [59] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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14/02/2022 14:22
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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11/02/2022 16:59
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01877261-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2022 16:48
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02/02/2022 02:03
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0091/2022 Data da Publicacao: 02/02/2022 Numero do Diario: 2775
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31/01/2022 01:55
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 16:41
Mov. [54] - Documento Analisado
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21/01/2022 16:34
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 16:18
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/01/2022 16:09
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01823846-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/01/2022 16:04
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13/01/2022 19:41
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0019/2022 Data da Publicacao: 14/01/2022 Numero do Diario: 2762
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12/01/2022 13:34
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0019/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Eliennay Gomes Alves (OAB 30314/CE)
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12/01/2022 13:03
Mov. [48] - Documento Analisado
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19/12/2021 19:32
Mov. [47] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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10/12/2021 11:12
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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19/05/2021 12:22
Mov. [45] - Certidão emitida
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18/05/2021 16:59
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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18/05/2021 16:20
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02060249-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/05/2021 15:20
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27/04/2021 12:03
Mov. [42] - Certidão emitida
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27/04/2021 12:03
Mov. [41] - Documento
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26/04/2021 11:52
Mov. [40] - Documento
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12/02/2021 22:54
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/01/2021 16:22
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/002324-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2021 Local: Oficial de justica - Luidio Bezerra Barbosa Neto
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12/01/2021 09:41
Mov. [37] - Documento Analisado
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18/12/2020 19:27
Mov. [36] - Mero expediente | Renove-se a citacao por mandado no endereco indicado na peticao de pags.76/77.
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04/12/2020 15:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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03/12/2020 16:11
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01595960-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 03/12/2020 15:40
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01/12/2020 22:24
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0624/2020 Data da Publicacao: 02/12/2020 Numero do Diario: 2511
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30/11/2020 12:53
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0624/2020 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora, atraves de seu Advogado (via DJE), para se manifestar sobre AR's de pags. 62 e 71 no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Eliennay Gom
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30/11/2020 08:11
Mov. [31] - Documento Analisado
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27/11/2020 01:37
Mov. [30] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora, atraves de seu Advogado (via DJE), para se manifestar sobre AR's de pags. 62 e 71 no prazo de 05 (cinco) dias.
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16/10/2020 17:10
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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25/08/2020 18:30
Mov. [28] - Certidão emitida
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25/08/2020 18:30
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/08/2020 09:17
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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20/07/2020 11:43
Mov. [25] - Certidão emitida
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26/06/2020 12:40
Mov. [24] - Expedição de Carta
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22/06/2020 23:50
Mov. [23] - Mero expediente | Tendo em vista que a a audiencia designada para o dia 11/05/2020 as 15h nao se realizou, cite-se a parte Requerida, por carta,para apresentar contestacao no prazo de 15 dias.
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16/06/2020 15:23
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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11/06/2020 15:39
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01262533-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2020 15:15
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05/05/2020 11:27
Mov. [20] - Certidão emitida
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06/04/2020 09:59
Mov. [19] - Certidão emitida
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02/04/2020 02:15
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/03/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/03/2020 21:11
Mov. [17] - Expedição de Carta
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16/03/2020 20:17
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0211/2020 Data da Disponibilizacao: 16/03/2020 Data da Publicacao: 17/03/2020 Numero do Diario: 2339 Pagina:
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13/03/2020 14:39
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2020 14:06
Mov. [14] - Encerrar análise
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13/03/2020 10:29
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2020 11:06
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2020 10:32
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/05/2020 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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24/01/2020 09:51
Mov. [10] - Encerrar análise
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24/01/2020 09:50
Mov. [9] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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19/12/2019 17:56
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2019 10:34
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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10/12/2019 18:30
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01730728-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/12/2019 18:11
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18/11/2019 22:44
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0393/2019 Data da Disponibilizacao: 18/11/2019 Data da Publicacao: 19/11/2019 Numero do Diario: 2268 Pagina: 383/387
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14/11/2019 12:16
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2019 22:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2019 13:30
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2019 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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