TJCE - 3050793-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170771349
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170771349
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01/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170771349
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27/08/2025 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 04:37
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIO LUCENA FELIX em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167493240
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06/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3050793-70.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3020533-10.2025.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] POLO ATIVO: R.
C.
VIEIRA LTDAPOLO PASSIVO: ARIEDSON VERAS ROCHA DECISÃO Vistos, Anote-se nestes autos a representação processual concernente à ação executiva, ara que haja intimação dos atos processuais via DJen. A respeito do pedido de tutela de urgência requerendo a concessão liminar de efeito suspensivo, o art. 919, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, sendo possível, contudo, sua atribuição de forma excepcional quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no caso concreto, motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo em sede de tutela de urgência.
Ademais, a documentação acostada não comprova a hipossuficiência arguida pelo executado, motivo pelo qual oportunizo-o a juntar documentação complementar de sua hipossuficiência, no prazo de 10(dez) dias, ou, no mesmo prazo, proceder com o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167493240
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167493240
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05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167493240
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04/08/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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