TJCE - 0200566-30.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:33
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA JANETE DA SILVA SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25829750
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelações interpostas pelas partes em litígio - MARIA JANETE DA SILVA SOUZA (requerente) e BANCO BRADESCO S/A (requerido) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
As partes em litígio apresentaram suas contrarrazões recursais, consoante se infere dos autos.
Em petição referida no id 25012348, as partes em litígio comunicaram que realizaram composição amigável (transação) quanto ao objeto veiculado nos presentes autos e pugnaram por sua homologação e consequente extinção do feito com julgamento do mérito. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão.
Consoante acima noticiado, consta dos autos termo de acordo celebrado entre os litigantes com o intuito de pôr fim ao presente litígio, prevendo, para tanto, compensação pecuniária e encerramento da presente demanda, tendo sido acordado que a instituição requerida efetuará o pagamento da importância de R$ 4.802,00 (quatro mil e oitocentos e dois reais), que abrange as pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de natureza indenizatória (cláusula 1).
E, em petição juntada aos autos, o banco requerido comprovou o pagamento da importância acima mencionada, conforme faz prova documento constante do id 25347840.
Impende frisar que a transação é uma faculdade dos litigantes nos casos que versam sobre direitos disponíveis, não havendo razões para oposição de óbice pelo magistrado, sendo de destacar que tal instrumento constitui importante mecanismo de solução de conflitos, representativa da almejada justiça coexistencial (alcançada por acordo entre as partes) e com vistas à pacificação social, escopo desejado da jurisdição.
Preceitua a norma processual civil a transação como meio de resolução meritória do litígio, verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Nos termos dos artigos 104, 115 e 840 a 843, todos do Código Civil de 2002, tendo em vista que as partes são capazes, o objeto é lícito (direito patrimonial disponível), a forma não é defesa por lei (transação judicial), e estando as partes devidamente representadas por advogados habilitados, mediante procurações anexas, que lhes conferem poderes para transigir, inexistem razões para obstar a homologação pretendida pelos litigantes.
Quanto às custas processuais, restou acordado que serão elas rateadas entre as partes em litígio, excepcionando os casos em que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, atento à expressa vontade manifestada pelas partes em litígio, HOMOLOGO a transação constante dos autos, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea 'b', CPC, devendo as custas processuais serem rateadas igualmente entre as partes em litígio, estando o encargo que compete à parte requerente sob exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se, e, em seguida, providencie a remessa dos autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição, pois as partes renunciaram a todos os prazos recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25829750
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04/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25829750
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28/07/2025 17:13
Homologada a Transação
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28/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25559165
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23/07/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25559165
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22/07/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25559165
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22/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:45
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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