TJCE - 3058982-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166495620
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04/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se a presente Ação Ordinária com Pedido Urgente de Antecipação de Tutela Liminar, proposta por Francisco Augusto do Amaral Braga, em face do Estado do Ceará, pleiteando em síntese, a antecipação da tutela para condenar o Estado ao pagamento integral do adicional sobre os 45 dias de férias, além da quitação retroativa dos valores não pagos ao longo do vínculo.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos anexados não incluem o comprovante de endereço em nome do requerente atualizado, que é documento essencial para atestar seu domicílio e, consequentemente, a competência territorial deste Juízo, bem como para garantir a regularidade da propositura da ação.
Na ausência desse comprovante, faz-se necessária a apresentação de declaração devidamente preenchida pelo(a) proprietário(a) ou possuidor(a) do imóvel em que o requerente reside.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, a petição inicial deve ser instruída com a documentação necessária à sua admissibilidade, nos termos do artigo 320 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que o promovente seja intimado por meio de seu causídico para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação adequada.
Tal providência visa regularizar a documentação apresentada e evitar prejuízos ao regular andamento do processo, uma vez que são ausentes nos autos, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166495620
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01/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166495620
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25/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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