TJCE - 3000781-25.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/08/2025. Documento: 168708606
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168708606
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13/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168708606
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13/08/2025 15:56
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167339005
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000781-25.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: ARIANA CABRAL DE BRITO MENDONCA e outros (2) EXECUTADO: ANDREA MARIA BRAZ MARQUES DESPACHO R.
H.
Analisando a pasta processual, observa-se que na petição de id.(167307592) a parte autora informou apenas o telefone do promovido, requerendo assim, a citação/intimação da parte ré por aplicativo de mensagem. Ressalto que é obrigação da parte autora informar o endereço da parte ré, consoante inciso II do art. 319 do CPC, não podendo ser utilizado meio alternativo de citação sem antes ser informado o endereço do promovido, visto que essa informação é utilizada para a fixação da competência territorial.
Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 319, §§ 1º e 2º do CPC (CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL AO RITO DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95. 2.
A recorrente fez pedido para que o juízo a quo realizasse consulta (Bacenjud, Renajud e Infoseg), objetivando obter endereço do réu e efetivar sua citação válida.
Contudo, o pedido foi indeferido e o processo foi extinto. 3.
A questão discutida nos autos cinge-se a aplicação do art. 319 do CPC aos juizados especiais. 4.
Constitui ônus do requerente fornecer o endereço da parte requerida e sua qualificação, conforme art. 14, da Lei nº 9.099/95.
A atuação do Poder Judiciário não pode assumir a incumbência que é da parte, especialmente no âmbito dos Juizados, marcados pela celeridade, como característica maior.
Se a parte não demonstra ter esgotado todos os meios de busca do endereço do réu, não afirma sua impossibilidade real de promover as pesquisas necessárias à localização dele, nem comprova a relevância e indispensabilidade das diligências de pesquisa, não pode transferir ao Judiciário seu ônus. 5.
O microssistema dos Juizados Especiais é completo e autônomo, com regras próprias, e regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, a aplicação do Código de Processo Civil aos juizados é subsidiária e excepcional, razão pela qual não se aplica o art. 319, §§ 1º e 2º do CPC (CPC/2015), uma vez que a indicação do endereço da parte é elemento indispensável à citação do requerido. 6.
Nesse sentido: (Acórdão n.978829, 07033691220168070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 23/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas pelo recorrente.
Sem honorários. 9.
Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1058435, 07017570520178070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de citação do réu por Whatsapp.
Determino, por fim, a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), juntando o endereço completo do promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167339005
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01/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167339005
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01/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2025. Documento: 157149769
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157149769
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29/05/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157149769
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29/05/2025 21:09
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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