TJCE - 3060417-46.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 172528710
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 172528710
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172528710
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172528710
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3060417-46.2025.8.06.0001 [Padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LUIZ SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por MARIA DO SOCORRO LUIZ DA SILVA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, com o objetivo de obter, provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine o fornecimento de dieta enteral e insumos, além da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Na decisão de ID nº 167574628, foi determinada a emenda à inicial.
Entretanto, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para cumprir a ordem, conforme certificado sob o ID nº 172482198.
Decido.
Assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por força do art. 330, caput, inc.
III, do CPC/2015, e, consequentemente, EXTINGO a presente ação, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172528710
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09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172528710
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09/09/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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05/09/2025 05:05
Decorrido prazo de FREDERICO LEITAO CRISOSTOMO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:06
Decorrido prazo de GRISMAR GOMES DE ANDRADE em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167574628
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3060417-46.2025.8.06.0001 [Padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LUIZ SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por MARIA DO SOCORRO LUIZ DA SILVA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, com o objetivo de obter, provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine o fornecimento de dieta enteral e insumos, além da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Decido.
Consistindo em processo que versa sobre assunto relativo à saúde pública, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025.
O relatório médico que instrui a ação está desatualizado, pois data de 2022, em desconformidade com os Enunciados nº 2, 19 e 32 das Jornadas de Direito da Saúde.
Além disso, a petição inicial e os demais documentos anexos não informam, categoricamente, se a parte autora está em regime de internação ou de assistência domiciliar, o que considero relevante para a definição da responsabilidade da parte ré quanto ao fornecimento das medidas terapêuticas prescritas, conforme Enunciados nº 123 e 130 das Jornadas de Direito da Saúde, bem como entendimento do STJ consolidado no acórdão do REsp nº 1.766.181/PR.
Assim, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, para que a parte autora promova a juntada de (art. 14, § 1º da Lei nº 9.099/1995 e arts. 320 e 321 do CPC/2015): 1.
Relatório médico circunstanciado, legível e atualizado, isto é, datado há, no máximo, 3 (três) meses e com grafia compreensível, subscrito por médico do ISSEC ou com ele credenciado, contendo as seguintes informações (Enunciados nº 2, 19 e 32 das Jornadas de Direito da Saúde): a) A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, com a descrição da evolução do seu quadro clínico e a indicação do CID (Código Internacional de Doença); b) A paciente encontra-se restrita ao leito ou impossibilitada de comparecer em juízo?; c) A prescrição das medidas terapêuticas necessárias ao tratamento da paciente; d) A urgência na disponibilização das medidas terapêuticas, com a indicação das consequências advindas da não realização imediata (quadro clínico de risco imediato); e) As medidas terapêuticas prescritas estão previstas no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)?; f) As medidas terapêuticas estão incluídas no Rol de Procedimentos do Plano-Referência de Assistência à Saúde, conforme previsto nos arts. 10 e 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde)?; g) De acordo com a RN-ANS nº 465/2021 e a RDC-Anvisa nº 11/2006, a paciente está submetida ou foi prescrita para alguma modalidade de atenção domiciliar (home care): internação domiciliar ou assistência domiciliar? Em caso de internação domiciliar, justifique com base nos requisitos regulamentares exigidos, quais sejam, a necessidade de atenção em tempo integral, a complexidade do quadro clínico e a utilização de tecnologia especializada.
Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio.
Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.
Internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. h) A classificação assistencial da paciente, com base na Tabela ABEMID e no Escore do NEAD, ou em outros instrumentos reconhecidos; i) Declaração de eventual conflito de interesse, subscrita pelo(s) médico(s) prescritor(es). 2.
Formule expressamente o pedido de nomeação da representante como curadora especial da parte autora, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza/CE, 04 de julho de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167574628
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11/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167574628
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11/08/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 15:11
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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