TJCE - 3001619-33.2025.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001619-33.2025.8.06.0053 Autor: MARIA HELBA DE SOUSA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CHAMO O FEITO À ORDEM Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, em que requer a declaração de inexistência de vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a cessação dos descontos na aposentadoria, além de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
A fundamentação jurídica da parte autora baseou-se na aplicação do CDC, destacando a vulnerabilidade da consumidora, a prática abusiva das rés, que efetuaram descontos não autorizados, violando princípios de transparência, boa-fé e o direito do consumidor.
Argumentou que não há relação jurídica válida que justifique os descontos, devendo ser declarada a inexistência de vínculo, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, PU, do CDC, além de reparação por danos morais, considerando os transtornos e prejuízos sofridos.
Decido.
Inicialmente, o art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que o juiz, verificando haver litisconsórcio necessário, promova a inclusão da parte, considerando que a controvérsia também envolve a legalidade da consignação pelo INSS, conforme ementou o TJAL: III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta.
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I.
Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º, 114 e 115.
Lei n.º 10.820/2003, art . 6º.
Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
TRF5, Recurso n.º 0510161-19 .2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019 .4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação:18/10/2024) Cumpre mencionar que a Operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e Controladoria Geral da União, identificou omissão específica do INSS na fiscalização de acordos com associações e sindicatos, permitindo descontos não autorizados nos benefícios dos aposentados e pensionistas.
Também identificou que não havia verificação rigorosa pelo INSS da autorização, nem controle de falsificação de documentos, o que reforça a conduta omissiva do INSS.
Acrescente-se, ainda, a existência de notícias de ausência de patrimônio das referidas associações e sindicados, frustrando a execução das condenações judicialmente impostas.
Incide, portanto, da regra do art. 37, § 6º da CF, não havendo como negar a legitimidade passiva ao INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado.
Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NA LIDE.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS OPERADOS POR ASSOCIAÇÃO, SEM DISCUSSÃO DE NATUREZA BANCÁRIA.
QUESTÃO AFETA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
PRECEDENTES DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E DO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO INSS NESTES CASOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006962-71.2024.8.24.0000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Deve, ainda, ser ressalvado que a Constituição Federal atribui competência à Justiça Federal nas causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, do CRFB/88).
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para INCLUIR O INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Torno sem efeito a decisão de Id. 165958835.
Exp. nec.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167513944
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167513944
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05/08/2025 11:10
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Processo nº 3001619-33.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: MARIA HELBA DE SOUSA Nome: MARIA HELBA DE SOUSA Endereço: Rua Benjamin Constant, 844, Cruzeiro, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 Réu: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Asa Sul, 0, BRASíLIA - DF - CEP: 70300-561 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , Designo audiência de conciliação para o dia 09 de OUTUBRO de 2025 às 09h:30min, a ser realizada de forma telepresencial, mediante videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do CEJUSC desta Comarca, conforme instruções que seguem em anexo a este despacho/decisão. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Não havendo conciliação, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, ao(à) autor(a) para réplica. Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Será permitido o comparecimento da parte/advogado ao fórum local, para fins de realização da audiência na modalidade TELEPRESENCIAL. O PRESENTE ATO ORDINATÓRIO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Camocim (CE), 4 de agosto de 2025 MYLLER DE SOUSA FROTA Servidor Geral INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA 1) Seu link convite de acesso à Sala de Audiências por meio da Plataforma Microsoft Teams é: https://link.tjce.jus.br/56c8fb ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e,posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 2) As partes e seus advogados/defensores públicos deverão aguardar o início da audiência pelo conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO: Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business (85)98595-8404, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h. 4) As peças do presente processo podem ser acessadas no PJe, através dos códigos constantes na tabela abaixo: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071711181241400000161632435 2.
PROCURACAO - MARIA HELBA DE SOUSA Procuração 25071711181261800000161632439 3.
DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - MARIA HELBA DE SOUSA Documento de Comprovação 25071711181375100000161632440 4.
RG - MARIA HELBA DE SOUSA Documento de Identificação 25071711181387700000161632441 5.
CARTEIRA DE TRABALHO - MARIA HELBA DE SOUSA Documento de Identificação 25071711181396700000161632442 6.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARIA HELBA DE SOUSA Documento de Comprovação 25071711181406600000161632443 7.
HISTORICO DE CREDITOS - MARIA HELBA DE SOUSA Documento de Comprovação 25071711181420800000161632444 8.
CNH -ROGO- JOSEANE FERNANDES FAUSTINO Documento de Identificação 25071711181434500000161632445 9.
DECLARACAO DE RESIDENCIA -MARIA HELBA DE SOUSA Documento de Comprovação 25071711181445500000161632446 10.
RG E CPF - ISLANA DE SOUSA ARAGAO Documento de Identificação 25071711181456700000161632447 11.
RG E CPF - TESTEMUNHA - GLEICIANE MARQUES MOURAO Documento de Identificação 25071711181469100000161632448 12.
RG E CPF DA TESTEMUNHA - FRANCISCA RAYSSA ALVES DO NASCIMENTO Documento de Identificação 25071711181504300000161634999 Decisão Decisão 25072219395255900000162084085 Decisão Decisão 25072219395255900000162084085 Certidão Certidão 25072219395745200000162241334 Certidão Certidão 25072311164678400000162292239 Certidão Certidão 25080411183732600000163493188 -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167513944
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167513944
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04/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167513944
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04/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167513944
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04/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/07/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165958835
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22/07/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165958835
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22/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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