TJCE - 3064894-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 170761586
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170761586
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 3064894-15.2025.8.06.0001 Impetrante: Fortal Empreendimentos Ltda.
Impetrados: Pregoeiro do Estado do Ceará, Central de Terceirização de Serviços Eireli (litisconsorte passivo necessário) VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 25/08/2025 A 08/09/2025 PORTARIA Nº 001/2025 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, em litisconsórcio passivo necessário com a empresa CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 168228595).
Documentação acostada (Id 168230212 a 168231439).
Emenda à inicial (Id 168486458).
Decisum indeferindo a liminar requestada (Id 168556225).
Pedido de desistência atravessado (Id 170132296).
Destarte, com fulcro no Art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO, por esta minha sentença, a DESISTÊNCIA requestada e, por azo de consequência, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016).
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito -
05/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170761586
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02/09/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 13:43
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3064894-15.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Eletrônico] IMPETRANTE: FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI IMPETRADO: PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado por FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, contra prática de ato atribuído ao PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, autoridade vinculada ao respectivo ESTADO DO CEARÁ, em litisconsórcio passivo com a empresa CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI. A controvérsia gira em torno de provimento jurisdicional que declare a inabilitação/ desclassificação da empresa CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, no bojo do Pregão Eletrônico nº 20250001/CIPP, sob alegação de vícios insanáveis consubstanciados na inexequibilidade da proposta apresentada e carência de qualificação econômico-financeira. Narra-se na peça vestibular que a impetrante participou do Pregão Eletrônico nº 20250001/CIPP, cujo objeto consiste na contratação de mão de obra terceirizada.
Entretanto, ao final do certame, foi declarada habilitada e vencedora a empresa CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI.
A impetrante, por sua vez, alega a existência de vícios no resultado da licitação, sustentando que a empresa vencedora teria descumprido, de forma flagrante, disposições do edital relativas à comprovação da exequibilidade da proposta e à qualificação econômico-financeira.
Diante disso, interpôs recurso administrativo contra a decisão que declarou a vencedora, o qual, todavia, foi julgado improcedente.
Diante desse contexto, a impetrante requer antecipação dos efeitos da tutela para, "determinar a inabilitação/desclassificação da CENTRAL DE TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI no PREGÃO ELETRÔNICO n° 20250001/CIPP, determinando o retorno da licitação à fase anterior a habilitação da referida empresa e, por conseguinte, o seu regular andamento até a sua conclusão sem a participação da mencionada empresa, tudo até ulterior deliberação deste Juízo." Documentação acostada sob ID's 168230212 a 168231439. Emenda à inicial - ID 168486458. É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial e emenda, em seus aspectos formais. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto na Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifos acrescentados) Cinge-se a demanda em perquirir suposta violação a direito líquido e certo da impetrante, na qualidade de licitante, consistente na garantia de um procedimento licitatório regular.
Alega-se que a empresa declarada vencedora teria atuado em desconformidade com as disposições do edital, comprometendo a lisura do certame e violando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
De início, cumpre destacar, quanto ao controle jurisdicional, que é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que o Poder Judiciário deve limitar-se à análise da legalidade formal do ato administrativo, isto é, à observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, motivação e competência, não podendo reexaminar o mérito administrativo ou substituir o juízo da autoridade administrativa quanto ao seu juízo de conveniência e oportunidade.
Além disso, como se sabe, todo ato administrativo goza da presunção de legitimidade, conforme lição de Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativo s responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra conseqüência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 48. ed.
São Paulo: Malheiros, 2022. p. 154.) Logo, ainda que as decisões proferidas em procedimento licitatório possam ser questionadas, a atuação do Poder Judiciário se restringe ao exame da legalidade destas, não sendo possível intervir em questões que se inserem na discricionariedade administrativa. No caso em espeque, verifica-se que as alegações constantes na petição inicial são as mesmas que fundamentaram o recurso administrativo apresentado contra a decisão que declarou vencedora a empresa CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI. No tocante à alegação de que o preço indicado na proposta da empresa vencedora é inexequível, por indicar 0,00% para Custos Indiretos e -3,80% a título de lucro, totalizando -3,80% para Taxa de Administração do contrato; destaca-se que mediante juízo preambular, os documentos juntados aos autos não comprovam cabalmente que os valores mencionados são inexequíveis, uma vez que não foi apresentado pela impetrante qualquer elemento concreto no sentido de que seriam impraticáveis.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
AÇÃO QUE TEM POR OBJETO O RECONHECIMENTO DA INEXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA APRESENTADA POR UMA DAS RÉS.
A PRESUNÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO (ENTENDIMENTO DO STJ).
CASO EM QUE FOI SUFICIENTEMENTE AFASTADA A PRESUNÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA PELA RÉ, CONFORME PARECER DA COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CTI DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS; E PELA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO, PELA PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF4, AC 5002389-35.2017.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/08/2020) É de se pontuar que a controvérsia relativa à inexequibilidade da proposta revela-se complexa, exigindo uma avaliação minuciosa dos componentes que formaram o preço apresentado.
Contudo, os documentos juntados aos autos não se mostram suficientes para permitir tal apuração, mediante cognição sumária adequada ao presente momento processual. Além disso, é de se destacar que no âmbito administrativo a matéria foi devidamente fundamentada, nos seguintes termos (ID 168230223): "21.
Pois bem, controvérsia central do presente recurso reside na interpretação da cláusula 13.3.4.1 do Edital, que trata da comprovação de exequibilidade para propostas com valor inferior a 90% do orçado pela Administração.
A Recorrente defende uma interpretação literal e restritiva, segundo a qual a comprovação deveria se dar por meio de um único contrato.
A Recorrida, por sua vez, sustenta a possibilidade de somatório de contratos. 22.
Em que pese as alegações da recorrente, estas não merecem prosperar por absoluta ausência de fundamentação legal. 23.
A sua tese baseia-se numa interpretação excessivamente literal e isolada do termo "contrato", ignorando a necessidade de uma análise sistemática do edital. É evidente que o subitem 13.3.4.1 se trata de um detalhamento do item 13.3.4, que autoriza expressamente a comprovação por meio de "contratos", no plural.
Senão vejamos: (...) 24.
Assim, a norma não restringe a comprovação a um único instrumento, mas sim detalha os requisitos de valor e taxa aplicáveis ao conjunto de contratos que o licitante venha a apresentar. 25.
A correta hermenêutica editalícia impõe uma interpretação sistemática em detrimento de uma análise literal e isolada de um único termo.
Se a intenção da Administração fosse restringir a comprovação a um único contrato, isto teria sido feito de forma expressa e inequívoca, o que não ocorreu. 26.
Ademais, no direito administrativo, restrições à competitividade devem ser expressas, não podendo ser presumidas; a ausência de uma vedação explícita ao somatório no edital, portanto, confirma a sua permissão, entendimento este alinhado à jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União, que privilegia a competitividade em detrimento de um formalismo exacerbado. (...) 29.
Desta feita, a unidade técnica esclareceu que, em resposta a diligência, a empresa Recorrida demonstrou a plena exequibilidade de sua proposta, que apresentava taxa de administração de -3,80%. 30.
A comprovação se deu mediante a apresentação de 8 (oito) contratos administrativos que, somados, atingem o montante de R$ 19.086.784,44, superando o solicitado no edital.
Além disso, os contratos apresentados possuíam taxas de administração iguais ou inferiores àquela ofertada no certame." Da leitura da argumentação exposta, permite-se depreender, por ora, que a licitante vencedora logrou êxito em demonstrar, na esfera administrativa, a viabilidade de sua proposta, inexistindo elementos hábeis a afastar, no presente momento, a decisão que indeferiu o recurso da ora impetrante. Nesse sentido, entende-se razoável a interpretação empreendida pela Administração Pública ao afastar uma leitura excessivamente restritiva dos termos do edital, adotando compreensão sistemática e finalística das cláusulas que regem a comprovação da exequibilidade.
Observa-se que a empresa vencedora logrou demonstrar, de forma suficiente, a viabilidade de sua proposta, inclusive mediante a apresentação de contratos anteriores compatíveis com os parâmetros exigidos.
Não se pode perder de vista que a licitação tem por escopo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, em consonância com o interesse público, não devendo prevalecer formalismos excessivos que, sem respaldo legal expresso, comprometam a competitividade e a eficiência do certame.
Ademais, de igual modo, não se sustentam, a priori, as alegações de invalidade dos documentos que buscam comprovar a qualificação econômico-financeira da empresa vencedora. Ressalte-se que a Administração Pública, por meio de parecer técnico elaborado no curso do procedimento licitatório, analisou com a devida cautela e tecnicidade os documentos apresentados pela licitante vencedora, especialmente no tocante à exequibilidade da proposta e à qualificação econômico-financeira.
Nesse cenário, não se mostra razoável afastar, em sede de cognição sumária e com base em análise jurisdicional necessariamente superficial, a conclusão administrativa firmada com respaldo técnico, sob pena de indevida substituição do juízo discricionário da autoridade competente pela apreciação judicial prematura.
Sendo assim, na hipótese em análise, não se verifica a presença de probabilidade do direito à existência dos vícios apontados pela parte impetrante. Por fim, acerca do perigo de dano, não se vislumbra o risco de ineficácia da medida pleiteada se esta for concedida apenas por ocasião da sentença.
Isso porque caso reconhecidos, ao final, vícios no procedimento licitatório, poderá ser determinada sua anulação, que terá efeitos retroativos, rescindindo eventuais contratações dele decorrentes.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori, não parece ter ocorrido no presente caso. 2.
Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade. 3.
Não verifico a existência do perigo de dano, tendo em vista que, apesar de a não suspensão do certame poder ocasionar a adjudicação do contrato à empresa concorrente, em caso de provimento da demanda originária, o cumprimento da ordem se dará de imediato, com a suspensão do certame e a desclassificação da empresa vencedora, que, por sua vez, em caso de homologação e assinatura do contrato administrativo, terá esses dois últimos anulados, restaurando-se a licitação desde o ato anulado. (TRF4, AG 5048059-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/02/2022) Por tais razões, ausentes os requisitos legais autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Publique-se.
Intime-se. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Pública - ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. CITE-SE a empresa CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168556225
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20/08/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168556225
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20/08/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168401431
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12/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168401431
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12/08/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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