TJCE - 0737395-43.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167313219
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0737395-43.2000.8.06.0001 Promovente: DISTRIBUIDORA PATRIOTA LTDA E OUTROS Promovido: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA E ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc, I - Relatório Trata-se a presente de AÇÃO ANULATÓRIA interposta por José Sales de Sousa e pela Distribuidora Patriota LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, qualificados na inicial, pela qual a parte autora requer a título de tutela antecipada a liberação das mercadorias apreendidas através do Termo de Ocorrência de Ação Fiscal, e no mérito a procedência da ação confirmando-se a liminar, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 2003.14810-4.
Alega a parte autora, em síntese, que o auto foi lavrado em nome do motorista, mas a proprietária das mercadorias é a empresa, conforme nota fiscal 007198 de 30/10/03 e os autuantes agiram de má-fé, pois lavraram auto somente por terem ficado com raiva do motorista reclamar que iam derrubar a carga, fazendo constar no auto que a mercadoria estava totalmente desacompanhada de nota fiscal, quando havia a nota fiscal anteriormente mencionada.
Aponta para ato ilegal e abusivo de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo e menciona as súmulas 323 e 547 do STF.
Diz que o auto de infração nº 2003.14810-4 é nulo pois a mercadoria estava acompanhada da nota fiscal, com os carimbos fiscais de todos os postos de fronteiras e guia da divisão de controle de mercadorias em trânsito da secretaria da fazenda do Piauí.
Por fim requer que seja decretada a nulidade do auto de infração.
A inicial veio acompanhada dos documentos Id 63100037/63100056.
Despacho recebendo a inicial, postergando a análise do pedido de tutela provisória para após apresentação da defesa, determinando-se a citação do ente público.
Citado, o Estado do Ceará peticionou Id 63100063/63100065, falando em legalidade da autuação nos termos dos arts. 829 e 830 do Decreto nº 24.569/97, posto que flagrada a circulação de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea.
Solicita a improcedência total da presente ação.
Réplica Id 63100068/63100069.
Anunciado o julgamento antecipado do feito.
Com vistas, o Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito pelas razões invocadas em seu parecer.
Sentença de Id 63100185/ 63100187 pela procedência do pedido autoral.
Apelação do Estado do Ceará Id 63100191 seguida das razões.
Acórdão pela nulidade do julgado por falta de fundamentação e determinação do retorno à origem para o adequado julgamento do mérito.
Processo migrado do sistema SAJ para o sistema PJE, conforme relatório.
Autos remetidos em conclusão. É o necessário a relatar.
Decido.
II - Fundamentação O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à legalidade e validade do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal, notadamente quanto ao motivo indicado no auto que seria a ausência de nota fiscal da mercadoria.
Da nulidade do auto de infração Examinando os autos, observa-se a existência da nota fiscal 007198 de 30/10/03 no Id 63100039, referente a compra de cartas para jogar, tendo como destinatária a Distribuidora Patriota Ltda.
O Termo de ocorrência de Ação Fiscal assim relatada infração: "AOS 19 DE NOVEMBRO DE 2003,0 CIDADÃO SUPRA CITADO APRESENTOU NESTE POSTO FISCAL NOTA FISCAL DE N0 272087, DA FsRMA V!T!-VINICULA CERESER LTDA, CNPJ 50.***.***/0001-06, DO ESTADO DE SÃO PAULO , CONTENDO 1700 CXs SIDRA CERESER 6S0ML.
DESTAS, 0 2(DUAS) JÁ SE ENCONTRAVAM DANIFICADAS.
APÓS PROCEDERMOS A CONFERÊNCIA TOTAL DAS MERCADORIAS, •CONSTATAMOS QUE ALÉM DAS DESCRITAS NO DOCUMENTO FISCAL CITADO, O VEÍCULO CONDUZIA 200 CXs DE CARTAS P/JOGAR COPAG 139, OOM 24 DÚZIAS CADA, SEM NENHUMA DOCUMENTAÇÃO FISCAL GUE AS ACOBERTASSEM.
RAZÃO QUE ORIGINOU A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO N0 2003.14810-4 . ".
Nos termos do art. 142 do CTN, o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa competente que visa constituir o crédito tributário, devendo observar os princípios da legalidade, motivação e tipicidade.
O auto de infração impugnado imputa a parte autora a conduta de mercadorias sem a documentação fiscal, contudo havia a nota fiscal de nº 007198 de 30/10/03 o que tira a motivação do auto.
A ausência de um motivo para dar ensejo ao auto o torna eivado de nulidade.
Ademais, a adoção pela Autoridade Tributária Estadual, de apreensão se constitui em meio coercitivo indireto, a fim de compelir o contribuinte, supostamente, inadimplente, ao pagamento de tributo, por via transversa aos meios legalmente previstos para a execução de créditos tributários, maculando, por derradeiro, o princípio da legalidade, na vertente positiva, própria da Administração Pública, segundo a qual, a atividade administrativa deve pautar-se, de forma inarredável, nos ditames dispostos, expressamente, na legislação pátria.
Nessa esteira, a retenção de mercadorias ou, mesmo, de seus respectivos documentos fiscais, obsta, diretamente, o exercício da atividade empresarial, em franco desrespeito à livre iniciativa e em prejuízo à consecução das atividades da empresa, porquanto impede a efetiva circulação e utilização de bens compreendidos no próprio exercício de suas atividades econômicas.
Ainda, a aplicação destas sanções, sem a oportunização do exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio de regular processo administrativo, viola o devido processo legal, traduzindo-se em sanção política.
A apreensão de mercadorias pode fazer parte do dever fiscalizador da autoridade fiscal, contudo com limites bem definidos em lei e na jurisprudência como a súmula 323 do STF que diz ser "inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de Tributos".
Assim, a partir do momento em que o fisco identifica o contribuinte, avalia a mercadoria e lavra o Auto de Infração respectivo, constituindo o crédito tributário, formalizando o regular Processo Administrativo Fiscal, não mais se justifica a apreensão da mercadoria.
Pois, a Fazenda Pública, neste momento, dispõe de meios legais para a cobrança e eventual execução do crédito tributário.
A propósito, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Ceara: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADMISSIBILIDADE DO WRIT REJEITADAS .
IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.
ICMS.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE MEDICAMENTO GENÉRICO (DIPIRONA).
DECRETOS ESTADUAIS Nº 24 .569/1997 E Nº 31.861/2015.
NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL AOS MEDICAMENTOS SIMILARES OU DE REFERÊNCIA.
OFENSA AO ART . 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
A teor do disposto no Decreto nº 33 .09/2019, que aprova o regulamento e altera a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), a competência para disciplinar a aplicação da legislação tributária é do Coordenador Tributário da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, sendo correta, portanto, a sua indicação para figurar no polo passivo do presente writ.
A espécie não trata de impetração contra lei em tese, mas de mandado de segurança fundamentado na prática, pela autoridade apontada coatora, de atos concretos que atingem diretamente a esfera jurídica da impetrante, consistentes na apreensão de mercadorias e na aplicação do Decreto Estadual nº 31.861/2015, com a consequente exclusão da 'dipirona de marca' do beneficio fiscal de redução da sua base de cálculo.
Enunciado Sumular nº 323 do STF: "É inadmissãoível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos ." A definição de quais mercadorias e serviços devem ser objeto de benefício fiscal relativo ao ICMS, em face de sua essencialidade, é matéria afeta à discricionariedade administrativa, não podendo o Poder Judiciário intervir para definir critérios diversos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, salvo se presente eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. Embora os medicamentos similares, genéricos e de referência tenham o mesmo princípio ativo, diferem quanto à sua natureza jurídica e finalidade comercial.
Assim, não configura ofensa ao art. 150, II, da CF a concessão do benefício da redução da base de cálculo, nos termos do Decreto Estadual nº 24 .569/1997, apenas ao medicamento genérico (dipirona), destinado especialmente ao consumo pela população carente, em face do seu menor custo de produção e comercialização.
Precedente.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de julho de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 01524563120168060001 CE 0152456-31.2016.8.06 .0001, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2021). (grifei)
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Sales de Sousa e pela Distribuidora Patriota LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do auto de infração fiscal lavrado pela autoridade tributária estadual, por ausência de adequada motivação; b) Determinar, se ainda não efetivado, o cancelamento do crédito tributário constituído; O pedido de tutela restou prejudicado devido a liberação da mercadoria em processo cautelar.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se estes autos dando baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 01 de agosto de 2025 Sandra Oliveira Fernandes Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167313219
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11/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167313219
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11/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
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26/06/2023 22:31
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/10/2020 14:53
Mov. [83] - Trânsito em julgado: REGIME DE MUTIRÃO DE PRODUTIVIDADE Quarta edição da Semana Estadual de Sentenças e baixas Processuais de 05 à 09 de outubro de 2020.
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18/09/2019 18:05
Mov. [82] - Conclusão
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18/09/2019 18:04
Mov. [81] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que: Em cumprimento ao DESPACHO de fls. 141/143, foi promovida a CONFERÊNCIA de DADOS, referente ao presente feito, sendo efetivado o seguinte:
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28/08/2018 10:00
Mov. [80] - Encerrar análise
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27/08/2018 16:33
Mov. [79] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
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03/08/2018 11:26
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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23/07/2018 14:12
Mov. [77] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 563/2018 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0731394-42.2000.8.06.0001)
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23/07/2018 14:12
Mov. [76] - Processo Redistribuído por Dependência: PORTARIA 563/2018 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0731394-42.2000.8.06.0001)
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10/07/2018 12:28
Mov. [75] - Certidão emitida
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09/07/2018 14:33
Mov. [74] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
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02/07/2014 11:21
Mov. [73] - Concluso para Sentença
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20/01/2014 12:00
Mov. [72] - Redistribuição de processo - saída: redist 1 2 6 fazenda (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0731394-42.2000.8.06.0001)
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20/01/2014 12:00
Mov. [71] - Processo Redistribuído por Dependência: redist 1 2 6 fazenda (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0731394-42.2000.8.06.0001)
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20/01/2014 12:00
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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07/01/2014 12:00
Mov. [69] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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31/10/2013 12:00
Mov. [68] - Documento
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31/10/2013 12:00
Mov. [67] - Documento
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31/10/2013 12:00
Mov. [66] - Processo Recebido do TJCE
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31/10/2013 12:00
Mov. [65] - Parecer do Ministério Público
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31/10/2013 12:00
Mov. [64] - Documento
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31/10/2013 12:00
Mov. [63] - Documento
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31/10/2013 12:00
Mov. [62] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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31/10/2013 12:00
Mov. [61] - Documento
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31/10/2013 12:00
Mov. [60] - Documento
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31/10/2013 12:00
Mov. [59] - Documento
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31/10/2013 12:00
Mov. [58] - Documento
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31/10/2013 12:00
Mov. [57] - Documento
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31/10/2013 12:00
Mov. [56] - Documento
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31/10/2013 12:00
Mov. [55] - Documento
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31/10/2013 12:00
Mov. [54] - Documento
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31/10/2013 12:00
Mov. [53] - Petição
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31/10/2013 12:00
Mov. [52] - Documento
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31/10/2013 12:00
Mov. [51] - Petição
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31/10/2013 12:00
Mov. [50] - Documento
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31/10/2013 12:00
Mov. [49] - Petição
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31/10/2013 12:00
Mov. [48] - Documento
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31/10/2013 12:00
Mov. [47] - Documento
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07/01/2013 12:00
Mov. [46] - Processo Recebido pelo TJCE
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15/10/2012 12:00
Mov. [45] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
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15/10/2012 12:00
Mov. [44] - Certidão emitida
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05/10/2012 12:00
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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05/10/2012 12:00
Mov. [42] - Parecer do Ministério Público
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25/11/2011 12:00
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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11/08/2011 12:00
Mov. [40] - Certificação de Processo Julgado
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10/08/2011 12:00
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0483/2011 Data da Disponibilização: 29/07/2011 Data da Publicação: 01/08/2011 Número do Diário: 283 Página: 161/162
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28/07/2011 12:00
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2011 12:00
Mov. [37] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Anulatoria para Procedimento Ordinário.
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19/07/2011 12:00
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2011 12:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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17/05/2010 10:50
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DR-EDUARDO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/05/2010 16:08
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/05/2010 15:06
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2010 16:51
Mov. [31] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/04/2010 15:51
Mov. [30] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ANDRE GUSTAVO C. PEREIRA FUNCIONARIO: VLÁUCIA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/04/2010 DATA
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11/11/2008 13:13
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO B1 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/11/2008 13:00
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/10/2008 13:44
Mov. [27] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR LUCIANO PERCICOTTI FUNCIONARIO: ROBÉRIO LANDIM NO. DAS FOLHAS: 180 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/10/2008 DATA FIN
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14/10/2008 13:19
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/10/2008 13:17
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/10/2008 12:30
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO GABINETE SA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/08/2008 12:52
Mov. [23] - Concluso: CONCLUSO E-19 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/03/2008 15:30
Mov. [22] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) E-1 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/12/2007 09:46
Mov. [21] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO E1 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/10/2007 09:43
Mov. [20] - Aguardando: AGUARDANDO AUTUAÇÃO E5 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/09/2007 17:00
Mov. [19] - Redistribuição por prevenção: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Motivo : CONEXÃO. Processo Prevento Número :200013363949 - CAUTELAR - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/09/2007 16:27
Mov. [18] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/09/2007 13:59
Mov. [17] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO PARA REDISTRIBUIR LEI 13891 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/09/2007 15:44
Mov. [16] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - R - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/09/2007 12:02
Mov. [15] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO COMUM - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/08/2007 09:26
Mov. [14] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXPEDIENTE 246 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/08/2007 14:00
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE DJ JULG. ANTECIPADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/05/2007 17:25
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/03/2007 11:28
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO PUBLICAÇÃO BOL. 35 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/10/2005 17:23
Mov. [10] - Processo vinculado: PROCESSO VINCULADO AUTOS DO PROCESSO JUNTADO AO PROCESSO/RECURSO 2000013363949/0 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/01/2005 14:38
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - FALAR SOBRE A CONTESTACAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/10/2004 13:06
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2004 14:09
Mov. [7] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA PGE - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/05/2004 13:03
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/04/2004 14:26
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/03/2004 13:19
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/02/2004 09:14
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA DESPACHAR A INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/12/2003 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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15/12/2003 08:29
Mov. [1] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 200302777466 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2003
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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