TJCE - 3000379-16.2020.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170268990
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170268990
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170268990
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170268990
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000379-16.2020.8.06.0075 EMBARGANTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 EMBARGADO: ELITANIA DA SILVA MENEZES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração manejado por ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 , em face da sentença (Id n.º 165740866), alegando que a decisão de mérito encontra-se viciada, haja vista a existência de erro material.
Por ser tempestivo o presente recurso, passo a decidir. 1) Do cabimento dos embargos de declaração e do erro material: A Lei n.º 9.099/1995, em seu artigo 48, dispõe que será cabível embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Logo, diante da norma do artigo 1.022, do citado diploma normativo, temos que o cabimento de tal recurso será possível nas seguintes hipóteses: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material.
Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, analisando os pedidos constante no recurso em confronto com o que consta da sentença, verifico que a hipótese trazida pelo Embargante não se sustenta, pois a decisão de mérito é clara e de fácil entendimento, fundamentando cristalinamente os motivos do reconhecimento da incompetência territorial.
Além disso, mesmo que a citação se dê via WhatsApp, se faz necessário que o endereço do executado se encontre dentro da circunscrição territorial da comarca, para fins de fixação do juízo. Ademais, o que se percebe é que o Embargante encontra-se descontente com a sentença, pretendendo com o presente recurso que este Julgador altere seu entendimento, o que não se revela possível em sede em embargos de declaração.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
BRASIL TELECOM.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
As questões jurídicas pertinentes à lide foram devidamente analisadas, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no julgamento.
Os fundamentos invocados pela parte embargante revelam nítido descontentamento com o resultado da ação, por ser diverso do seu entendimento, os quais, contudo, não se prestam para alterar a decisão por meio de embargos de declaração, na medida em que não se mostram presentes nenhuma das hipóteses do art. 535, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
Analisadas todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento de todos os dispositivos referidos ao longo do processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*40-18, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 30/08/2017) Ante o exposto, por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, muito menos, erro de fato, tendo em conta os fundamentos fáticos e jurídicos declinados alhures, INDEFIRO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e, por consequência, mantenho a sentença anteriormente prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Eusébio-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
25/08/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170268990
-
25/08/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170268990
-
24/08/2025 12:55
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165740866
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000379-16.2020.8.06.0075 EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 EXECUTADO: ELITANIA DA SILVA MENEZES S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte exequente com "Ação de Execução" em razão de débitos oriundos de cotas condominiais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Conforme se observou na petição da exequente (Id n.º 140615760), o endereço informado do executado é Rua Dionísio Leonel Alencar, 1880, Ancuri, Fortaleza, CEP 60.874-805, Fortaleza/CE, Telefone: (85)9.8696-3830, localização fora da Comarca de Eusébio-CE. Em assim sendo, inicialmente invoco a norma do artigo 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Desde já, deixo registrado que a presente ação deveria ser ajuizada no domicílio do Executado/Devedor, pois se trata de feito executivo, e, na forma do artigo 327, do Código Civil, aquele é o local onde a obrigação deve ser satisfeita.
Veja-se: Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Portanto, tendo em conta o novo endereço do executado, diante do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, verifico que o mesmo não está compreendido pela área jurisdicional desta Unidade Judiciária. Resssalta-se que mesmo na situação em que citação tenha ido efetivada por meio de WhatsApp, é necessário que se observe o endereço do executado para delimitação da competência territorial.
No caso em tela, se encontra fora da circunscrição desta comarca. No mais, informo que a incompetência territorial que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente.
Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) TJRS Ementa: PROCESSUAL.
DEMANDA CONTRA SUCESSÃO.
PRESENÇA DE INCAPAZES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES.
INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II).
A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta.
Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação.
Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou.
Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos.
O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença.
Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo.
Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão.
Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016) Por fim, destaco, consoante o enunciado n.º 89, do FONAJE, a possibilidade do reconhecimento da incompetência de ofício. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Eusébio-CE, data da assinatura digital. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165740866
-
31/07/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165740866
-
22/07/2025 09:24
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/02/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ELITANIA DA SILVA MENEZES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ELITANIA DA SILVA MENEZES em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/04/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2022 17:33
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 22:45
Expedição de Carta precatória.
-
06/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 11:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/01/2021 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/01/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 12:18
Expedição de Citação.
-
15/05/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001674-54.2009.8.06.0034
Crescionio Silva de Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Amilria Cardoso Menezes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2017 14:24
Processo nº 0001674-54.2009.8.06.0034
Mairton Costa da Silva
Crescionio Silva de Souza
Advogado: Marcus Fabiano Costa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 14:49
Processo nº 0200418-89.2024.8.06.0156
Raimunda Magalhaes de Abreu Costa
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Jose Armando Pereira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 10:43
Processo nº 3001788-69.2025.8.06.0069
Raimundo Moreira dos Santos
Bradesco SA
Advogado: Abdias Filho Ximenes Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 14:10
Processo nº 0200654-08.2024.8.06.0070
Maria Celina de Brito Mello
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Thayla Maria Almeida Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2024 07:01