TJCE - 3000859-08.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167926481
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000859-08.2025.8.06.0143 AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO LINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Inicialmente, recebo a inicial Id. 155659150, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos legais.
O acesso ao Juizado Especial sem pagamentos das despesas processuais, sendo analisada a gratuidade de justiça em caso de eventual recurso interposto (art. 54, caput e parágrafo único da Lei n. 9.099/95).
Contestação apresentada no Id. 162162883.
Em audiência de conciliação (Id. 162459050), as partes não chegaram a um acordo.
Réplica anexada no Id. 164324698.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento do feito, decidindo-se o que se segue.
Da tutela de urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, bem como, tutela de urgênica, ajuizada por MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO LINO em face de BANCO BRADESCO S.A..
Em síntese, a parte autora narra que é aposentada e que verificou a existência de descontos referentes à tarifas bancárias não contratadas ou autorizadas.
Assim, requer a procedência da ação com a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito e a compensação financeira por danos morais e materias, além da concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar os descontos no seu benefício. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, também, estabelece um requisito negativo para a tutela de urgência de natureza antecipada: perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º).
A probabilidade do direito é a plausibilidade da alegação correlacionada com as provas constantes nos autos, em vista dos limites da cognição para o momento em que realizado, devendo sinalizar forte tendência de que o direito alegado de fato existe.
O perigo da demora ou risco de resultado útil do processo está vinculado à contemporaneidade da tutela e ao seu potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
Quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o objetivo é evitar o estabelecimento de uma situação fática definitiva, ou seja, que não possa retornar ao status quo ante.
No tocante a probabilidade do direito a parte requerente não junta aos autos documentos que comprovem os fatos alegados na inicial.
Embora a autora alegue a origem das tarifas cobradas, as quais são objeto da demanda, a prova documental apresentada até o momento se restringe aos extratos de descontos do benefício e aos documentos pessoais (Id. 155659152 e seguintes), sem a devida demonstração do direito pretendido.
Dessa forma, seria necessário a juntada de outros documentos que pudessem comprovar qualquer irregularidade do vínculo contratual de forma suficiente.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro tal requisito nessa primeira análise, visto que, verificada a ilicitude dos descontos e o pedido julgado procedente, a parte autora poderá reaver os valores que foram descontados do seu benefício.
Além disso, deve ser demonstrada urgência concreta e irreversível, ou de dano atual grave que torne indispensável a suspensão dos descontos de forma imediata, o que não foi feito nos autos.
Por fim, registre-se que o deferimento da liminar, neste contexto, poderia importar em antecipação de tutela de natureza satisfativa, esgotando, em parte, o objeto da ação, o que é vedado nos termos do art. 300, §3º, do CPC, especialmente sem prévia oitiva da parte adversa.
Portanto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Da inversão do ônus da prova Este Juízo tem ciência do ajuizamento de dezenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial.
Nessas demandas, geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos torna dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, entendo que a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ora, a inversão do ônus da prova nas causas consumeristas não é automática.
Na verdade, nos termos do que entende o Superior Tribunal de Justiça "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, [...]." (AgInt no AREsp 1429160/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data do Julgamento: 27 de maio de 2019).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Das preliminares suscitadas pela parte requerida na contestação No Id. 162162883, a parte ré suscitou as seguintes preliminares: A primeira preliminar, sustenta a ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa. Ocorre que, o acesso à jurisdição independe de esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar.
Na segunda preliminar, a ré alega que a prescrição trienal da matéria.
Não assiste razão à parte ré.
Isso porque, tratando-se de relação contratual de trato sucessivo - como é o caso dos empréstimos consignados com descontos mensais em benefício previdenciário -, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a prescrição renova-se a cada desconto realizado, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, quando discutida a própria validade do contrato.
Assim, ainda que a contratação inicial tenha ocorrido há mais de 8 anos, os efeitos e prejuízos se renovam mês a mês, tornando inaplicável a tese de prescrição total do direito de ação, sobretudo quando o autor questiona a existência, validade ou ausência de consentimento na contratação.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Quanto à distribuição do ônus da prova, esta já está definida conforme regra geral do art. 373 do CPC, sendo do autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e da ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, observado o indeferimento de inversão já aduzido nesta Decisão.
Verifica-se que a causa demanda exclusivamente prova documental, e as partes não requereram produção de prova pericial ou testemunhal.
Ademais, o comprovante de transferência bancária, acostado no Id. 153342371, será analisado em conjunto com os demais documentos nos autos.
Considero, portanto, preclusa a fase instrutória.
Diante disso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Ramon Beserra da Veiga PessoaJuiz em respondência -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167926481
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11/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167926481
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10/08/2025 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 14:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/06/2025 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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22/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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