TJCE - 3008216-80.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALCY HOLANDA PINHEIRO em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25854553
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31/07/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
P RIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3008216-80.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMARCA: FORTALEZA - 13ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: JOSE ALCY HOLANDA PINHEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto José Alcy Holanda Pinheiro, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado nos autos do Processo nº 3018954-27.2025.8.06.0001, nos seguintes termos: "Compulsando a documentação acostada, verifica-se que o promovente aufere uma renda consideravelmente alta (vide IDS. 151351002; 151350996 e 151351003), não restando comprovada a sua insuficiência de recursos.
Por tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido da gratuidade de justiça." (destaquei) Nas razões do agravo, o recorrente aduz que ocupa cargo público como Técnico de Desenvolvimento Agropecuário, recebendo proventos líquidos de aproximadamente dez salários mínimos, conforme comprovam os contracheques anexados.
No entanto, alega que, apesar da ocupação do cargo, não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência, sobretudo diante de despesas mensais fixas e compromissos com saúde, em razão de sua condição de idoso.
Sustenta que o somatório dos gastos constantes nos documentos anexados aos autos compromete grande parte dos proventos do agravante.
Dessa forma, argumenta que a alegação de hipossuficiência financeira não exige o caráter de miserabilidade e, que o pagamento dos encargos processuais comprometeria parte da renda destinada à sua alimentação e lazer.
Reforça, ademais, que existe presunção com relação à declaração de hipossuficiência assinalada por pessoa física.
Requereu, ao final, o recebimento com efeito suspensivo de pronto inaudita altera pars, com a reforma da decisão de origem. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Considerando que o próprio mérito do recurso versa sobre o indeferimento da justiça gratuita na origem, tenho que deve ser dispensado o preparo relativo ao presente agravo de instrumento, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EREsp 1222355/MG, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, publicado em 25/11/2015.
Tal posicionamento também é fundamentado no artigo 101 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, em caso de indeferimento ou revogação da gratuidade de justiça, o agravante está dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.1 Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação do efeito suspensivo pleiteado.
Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e afetar o próprio julgamento exclusivo da interlocutória atacada, a ser feito pelo colegiado.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;2 (destaquei) É cediço que a tutela de urgência é medida de execução provisória dos efeitos do pedido final do autor, destinada a preservar a segurança da parte que está sendo impedida de gozar de um direito em que o magistrado identifica sua previsibilidade.
Para sua concessão, é necessário que fiquem evidenciados, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito alegado (fumus bomi iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do artigo 300, do CPC, in litteris: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3 (destaquei) Depreende-se do dispositivo legal mencionado que um dos pressupostos genéricos e essenciais para a concessão da tutela provisória é a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de probabilidade do direito alegado.
Nesse contexto, ao se tratar da concessão de tutela provisória, destaca-se que o juízo de probabilidade não se baseia em mera plausibilidade abstrata, mas sim em uma análise concreta dos elementos constantes nos autos.
Como bem pontua a doutrina: "A probabilidade que autoriza o emprego de técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos." 4 Nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, no livro Manual de Direito Processual Civil" (2016, página 411)5 "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. (…) A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir". (destaquei) Portanto, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo julgador de origem somente pode ocorrer quando haja indícios fortes da existência do direito e, conjuntamente, quando a demora na concessão de tal tutela jurisdicional exauriente possa ocasionar um dano ou risco ao resultado do processo.
Feitas essas considerações, tenho que, nesta análise superficial e provisória, o pleito suspensivo não merece acolhida, dada a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Explico.
Como visto, a parte agravante busca suspender decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Comarca de Fortaleza (151958739 da ação de origem), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do Processo nº 3018954-27.2025.8.06.0001, nos seguintes termos: "Compulsando a documentação acostado, verifica-se que o promovente aufere uma renda consideravelmente alta (vide IDS. 151351002; 151350996 e 151351003), não restando comprovada a sua insuficiência de recursos.
Por tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido da gratuidade de justiça. À vista disso, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas, que poderão ser parceladas em até 3x (três vezes), devendo a primeira parcela ser paga, no mesmo prazo, sob pena de incidir no art. 290 do CPC, cancelamento na distribuição do feito e em consequência o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil ". (destaquei) Nas razões recursais, o recorrente sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo ativo, ao argumento de que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Alega que, caso não seja concedido o referido efeito, a ação será extinta sem resolução do mérito.
Ao analisar os documentos acostados aos autos (Id 20769659), observa-se que, conforme os extratos de pagamento referentes aos meses de janeiro a março, o agravante aufere, em média, renda líquida mensal de R$ 29.528,54.
No entanto, suas despesas também foram juntadas aos autos, consistindo em: plano de saúde no valor de R$ 4.829,77; fatura de cartão de crédito do Banco Itaú no valor de R$ 473,80; comprovantes de pagamento de faturas de cartões de crédito do Banco Santander nos valores de R$ 16.323,67 e R$ 2.529,87; condomínio no valor de R$ 1.016,75; e IPTU no valor de R$ 1.025,73.
Todavia, no presente caso, ainda que consideradas as despesas alegadas pelo agravante, não restou demonstrada, nunc, situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar o deferimento do benefício legal.
Ressalte-se, outrossim, que a douta 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal tem se posicionado de forma consistente na mesma direção: Direito Processual Civil.
Agravo Interno interposto em face de decisão interlocutória que negou a gratuidade judiciária requerida pelo recorrente.
Declaração de hipossuficiência.
Presunção relativa de veracidade.
Indícios de boa capacidade financeira não afastados.
Juntada de documentos não atendida.
Agravo interno conhecido, todavia, desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Agravo Interno adversando decisão interlocutória proferida pelo relator nos autos da Apelação nº 0012089-47.2019.8.06.0034, a qual indeferiu o pleito de gratuidade judiciária e determinou a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão consiste em analisar se o agravante faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
III.
Razões de decidir 3.
Orienta o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4.
Consoante concluiu a decisão recorrida, há fortes indícios da boa capacidade financeira do requerente, de modo que foi instado a comprovar o estado de hipossuficiência.
Com efeito, ao aduzir ter adquirido um imóvel de R$ 400.000,00 no ano de 2005, por meio de transferência bancária, não há como não afastar a presunção de insuficiência de recursos. 5.
Tem-se que tanto no juízo primevo quanto nesta instância revisora, o autor foi intimado para comprovar o estado de necessitado das benesses da justiça gratuita, no entanto, deixou passar o prazo in albis, o que ocasionou o indeferimento (decisão recorrida). 6.
Sem maiores delongas, em cognição do caderno processual, antevejo ausentes os indicativos da condição de hipossuficiente do agravante, vez que a total ausência de documentação não antoriza a concessão do benefício, antes revela clara intenção de ocultar bens e recursos que certamente dispõe para o padrão de vida que ostenta. 7.
Como bem destacado pela parte agravada, além de ter adquirido um imóvel de grande valor, o agravante, que se autointitula empresário, de nacionalidade francesa, demonstra nas redes sociais deter alto poder aquisitivo, realizando festas abastadas em locais paradisíacos, como a cidade de Marbella, Málaga - Espanha, frequentada por pessoas de várias nacionalidades, em que se observa ser o requerente fluente também em outros idiomas (inglês, espanhol, português), situações que não condizem com a realidade de uma pessoa de parcos recursos. 8. É de se enfatizar que não mais se coaduna com o sistema normativo em vigor o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, calcado em mera declaração de pobreza, porquanto evidente a possibilidade de que, com isso, lancem mão do benefício pessoas com reais condições de pagar as despesas do processo, em patente desvirtuamento da nobre finalidade que motiva o citado instituto jurídico, reservado aos que mais precisam.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Agravo Interno Cível - 0012089-47.2019.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) (destaquei)6 Lastreado nessas razões e com base nesse juízo superficial ora realizado, entendo que a fumaça do bom direito não se encontra a favor da parte agravante, restando prejudicada, assim, a análise do perigo na demora.
Portanto, a rejeição do efeito suspensivo é a medida que se impõe ao caso.
ISSO POSTO, indefiro a suspensividade requestada.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil).
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para a apreciação do feito.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2 Artigo 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 2. ed. rev. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 383. 5Volume único. 8ª edição.
Salvador: Juspodivm. 6Agravo Interno Cível - 0012089-47.2019.8.06.0034, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025 -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25854553
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30/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25854553
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30/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:04
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2025 13:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:42
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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