TJCE - 0004742-43.2017.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 58339958
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30/06/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:56
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0004742-43.2017.8.06.0127 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de ANTONIO SOUTO NETO, devidamente qualificado nos autos.
Relata a inicial (ID 44677262), em síntese, que: “O promovido efetuou despesas no valor de R$ 243.705,44, valor de grande monta, sobretudo para o Município de Monsenhor Tabosa/CE, sem o devido procedimento licitatorio”.
Manifestação do promovido apresentada (ID 44668610).
Aos 06 de outubro de 2021, ocorreu audiência e instrução (ID 44664321/44664306/44667229).
Por fim, no despacho (ID 44664317) foi determinada a intimação no Ministério Público e do Requerido para indicar novas diligencias, sendo informado pelo Ministério Público não ter novas diligencias e o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestações, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considero que as provas coligidas aos autos são suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual foi anunciado o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Concernente prescrição alegada pelo requerido, ressalto que a prescrição intercorrente, introduzida pela Lei 14.230/21, deve ter interpretação no sentido de que a novidade legal deverá incidir somente aos casos de improbidade administrativa ocorridos após o advento da lei nova, e não retroagirá a fatos anteriores.
Nessa perspectiva, colaciona-se um trecho do parecer emitido de nº14962/2021/AR/SPGR pelo Ministério Público Federal no ARE sp nº 1978835/GO o qual explana sobre o assunto: O princípio da retroatividade de norma mais benéfica (art. 5º, inciso XL, e art. 37,§4º, da CF) aplica-se de forma diferenciada no campo do Direito Administrativo Sancionador, que não busca primariamente a reprovabilidade de condutas ilícitas, sob a perspectiva retrospectiva, mas, ao contrário, constitui modelos normativos que tutelam bens jurídicos públicos (interesses públicos), de forma prospectiva, valorando em grau superior a prevenção, dissuasão e repressão de atos ilícitos, exigindo que a retroatividade seja disciplinada expressamente pela lei.
Ademais, no que toca à análise da prescrição, por sua índole exclusivamente processual, a prescrição intercorrente sujeita-se ao princípio do tempus regit actum(art. 14 do Código de Processo Civil), contando-se os prazos do novo artigo 23, §4º, da LIA somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o que afasta qualquer hipótese de reconhecimento de prescrição neste caso.
Ab initio, estando corretamente preenchidas as condições da ação, os pressupostos de existência e validade da relação processual, razão pela qual dela tomo conhecimento.
Assim, a lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
O Ministério Público requer que o Requerido seja condenado nas tenazes dos artigos, 10, inciso VIII e 11, nas sanções relacionadas no art. 12, inciso I e II da Lei de Improbidade Administrativa.
Vale destacar, de saída, a tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 843989(tema 1199), uma vez que tratou da retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA- a presença do elemento subjetivo - DOLO; Vejamos alguns dispositivos do artigo 1º da Lei de Improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Fato é que o Parquet intentou deduzir o dolo do agente simplesmente com base nas evidentes irregularidades, dando a elas, por si só, o crédito pelo cometimento do suposto ato ímprobo.
Ocorre que para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Assim, da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Na espécie, não vejo como caracterizar as desídias do requerido como atos dolosos, inclusive porque diante do cenário de suposta lesão ao erário engendrado pelo MP, não vislumbro fatores concretos que tenham se traduzido em prejuízos.
Bem como, deve ser esclarecido que os tribunais superiores já firmaram entendimento que para configurar os crimes da lei de improbidade administrativa é necessário a comprovação do DOLO ESPECIFICO, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
LEI LOCAL.
DOLO.
AFASTAMENTO. 1.
Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2.
A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública." 6.
In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de leis municipais que possibilitavam a contratação temporária dos servidores apontados nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.926.832/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) (grifo nosso).
Nesse passo, deve-se analisar a alteração referente ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, ressalte-se que a legislação deixou de conter, atualmente, tipo aberto, não mais admitindo para tipificação qualquer ação ou omissão que viole princípios da administração pública, a exemplo das figuras elencadas nos respectivos incisos, que constituíam rol apenas exemplificativo.
Assim, tem decidido os nossos tribunais, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Os Embargos merecem prospera, porque o aresto mostra-se contraditório quanto à negativa de aplicação superveniente da Lei 14.230/2021 ao caso dos autos. 2.
O aresto vergastado anotou não ser possível aplicar a Lei 14.230/2021 quanto à suposta afronta ao art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, sob o argumento de que incidente a Súmula 7/STJ porque o Tribunal de origem reconheceu o elemento subjetivo culpa (fl. 1.600, e-STJ).
Porém, no julgamento do Tema 1.199 pelo STF (ARE 843989 RG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado 4.3.2022), foram fixadas as seguintes teses, no que interessa ao presente feito: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3.
A partir do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, excepcionada está a jurisprudência do STJ a respeito da impossibilidade de aplicação do art. 493 do CPC para os casos em que o recurso não tiver sido conhecido - ao menos no tocante à aplicação da Lei 14.230/2021 para os casos de improbidade culposa -, impondo-se o acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal, nos termos do quanto decidido no Tema 1.199/STF. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise exclusivamente a situação da embargante à luz da orientação adotada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 quanto à configuração do ato ímprobo (fl. 1.600, e-STJ). (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.).
Dessa forma, não é possível afirmar que os atos praticados pelo requerido foram praticados com dolo.
Continuando, em sua redação original, o art. 11, assim trazia: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: No entanto, a Lei n. 12.430/2021 deu nova redação ao caput do art. 11, indicando um rol exaustivo.
Veja-se: Art. 11, caput.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Com isso, podemos afirmar que a atual redação é mais benéfica ao réu.
Nela, a caracterização da violação aos princípios administrativos deve decorrer necessariamente de condutas elencadas nos respectivos incisos, tornando, pois, exaustivo e taxativo o rol (o que se extrai do trecho contido no caput do artigo 11: "caracterizada por uma das seguintes condutas").
Dessa forma, no mérito, o pedido é improcedente.
Estamos diante de uma ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa, na qual, segundo o Ministério Público, os atos do demandado estariam entabulados no art. 10, VIII, e 11 da Lei 8429/92.
Porém, com o advento da Lei nº 14.230/2021, foram promovidas significativas alterações na lei federal nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Dentre essas alterações, encontra-se a que as provas trazidas aos autos não são suficientes para provar o dolo especifico do agente.
No que diz respeito ao direito intertemporal e à retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, frise-se que o §4º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.429/92 estabelece ao sistema da improbidade administrativa o regime jurídico do direito administrativo sancionador, segundo o qual, as normas que regem a improbidade administrativa devem retroagir às ações em curso, sempre que mais favoráveis ao réu.
Diante do exposto, tratando-se de norma mais favorável ao réu, de rigor a aplicação das alterações derivadas da Lei Federal nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5°, inciso XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Sobre o assunto, ensina Marçal Justen Filho: "As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência.
Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021.
Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário.
Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021." (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022.pág. 293) Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Transitado em julgado em 16/02/2023.
Portanto, verifica-se que o STF fixou entendimento quanto à irretroatividade da nova lei nos aspectos ali abordados, ressalvando, contudo, a sua retroação benéfica apenas em relação à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, para que seja verificada a presença de dolo, e limitada tal retroatividade aos casos pendentes de julgamento ou já resolvidos, mas sem condenação transitada em julgado.
Bem como, o entendimento defendido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é nesse sentido, senão vejamos: Ementa: META 4 CNJ EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992.
ROL TAXATIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA RATIFICADA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O STF no ARE nº 843.989/PR, repercussão geral reconhecida, Tema nº 1.199, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.08.2022, publicado em 12.12.2022, reconheceu a ação de improbidade administrativa como parte integrante do Direito Administrativo Sancionador e, consequentemente, sua aproximação com a seara penal conduz à aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, XL, CF/88, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica; 2.
No julgamento do ARE nº 843.989/PR, Tema 1199, restou fixado o entendimento de que as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e em relação aos prazos prescricionais aplicáveis; 3.
Somente a conduta dolosa específica enseja a configuração da improbidade por afronta aos princípios da administração pública.
Há de se ressaltar que o art. 11 da LIA passou a conter rol taxativo, numerus clausus, de maneira que, em sua redação originária referido dispositivo utilizava a expressão ¿notadamente¿, como consta ainda nos arts. 9º e 10 da LIA, porém, com a reforma foi suprimida essa expressão e inserida no seu lugar a expressão ¿caracterizada por uma das seguintes condutas¿; 4.
Na espécie, depreende-se de forma clarividente não constar no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 a figura do ato ímprobo por descumprimento de decisão judicial, restando forçoso reconhecer a inexistência de tipicidade com vistas a caracterizar ato de improbidade por violação aos princípios da administração pública, haja vista que, conforme a novel redação, mister a subsunção da conduta a um dos incisos de referido dispositivo; 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJCE; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 15/03/2023 Data de publicação: 15/03/2023).
Com isso, podemos concluir que, a pretensão do Ministério Público contida na inicial, consistente no enquadramento da conduta do réu no tipo descrito no artigo 10, VIII e 11 da Lei nº 8.429/92 não encontra mais suporte com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, visto que é necessária a comprovação do dolo especifico, o que não ficou provado nos presentes autos.
Por fim, a conduta supostamente praticada pelo réu não é mais prevista como ato de improbidade administrativa, o que leva ao julgamento de improcedência da pretensão deduzida na inicial para reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 10, VIII e 11, da Lei 8.429/92.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa (artigo 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92), intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de ANTONIO SOUTO NETO extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que não há comprovação de má-fé, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (art. 23-B, § 2º da Lei nº 8.429/1992).
Sem custas por isenção legal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE -
29/06/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 03:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:50
Decorrido prazo de Antonio Souto Neto em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:35
Decorrido prazo de Antonio Souto Neto em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0004742-43.2017.8.06.0127 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de ANTONIO SOUTO NETO, devidamente qualificado nos autos.
Relata a inicial (ID 44677262), em síntese, que: “O promovido efetuou despesas no valor de R$ 243.705,44, valor de grande monta, sobretudo para o Município de Monsenhor Tabosa/CE, sem o devido procedimento licitatorio”.
Manifestação do promovido apresentada (ID 44668610).
Aos 06 de outubro de 2021, ocorreu audiência e instrução (ID 44664321/44664306/44667229).
Por fim, no despacho (ID 44664317) foi determinada a intimação no Ministério Público e do Requerido para indicar novas diligencias, sendo informado pelo Ministério Público não ter novas diligencias e o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestações, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considero que as provas coligidas aos autos são suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual foi anunciado o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Concernente prescrição alegada pelo requerido, ressalto que a prescrição intercorrente, introduzida pela Lei 14.230/21, deve ter interpretação no sentido de que a novidade legal deverá incidir somente aos casos de improbidade administrativa ocorridos após o advento da lei nova, e não retroagirá a fatos anteriores.
Nessa perspectiva, colaciona-se um trecho do parecer emitido de nº14962/2021/AR/SPGR pelo Ministério Público Federal no ARE sp nº 1978835/GO o qual explana sobre o assunto: O princípio da retroatividade de norma mais benéfica (art. 5º, inciso XL, e art. 37,§4º, da CF) aplica-se de forma diferenciada no campo do Direito Administrativo Sancionador, que não busca primariamente a reprovabilidade de condutas ilícitas, sob a perspectiva retrospectiva, mas, ao contrário, constitui modelos normativos que tutelam bens jurídicos públicos (interesses públicos), de forma prospectiva, valorando em grau superior a prevenção, dissuasão e repressão de atos ilícitos, exigindo que a retroatividade seja disciplinada expressamente pela lei.
Ademais, no que toca à análise da prescrição, por sua índole exclusivamente processual, a prescrição intercorrente sujeita-se ao princípio do tempus regit actum(art. 14 do Código de Processo Civil), contando-se os prazos do novo artigo 23, §4º, da LIA somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o que afasta qualquer hipótese de reconhecimento de prescrição neste caso.
Ab initio, estando corretamente preenchidas as condições da ação, os pressupostos de existência e validade da relação processual, razão pela qual dela tomo conhecimento.
Assim, a lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
O Ministério Público requer que o Requerido seja condenado nas tenazes dos artigos, 10, inciso VIII e 11, nas sanções relacionadas no art. 12, inciso I e II da Lei de Improbidade Administrativa.
Vale destacar, de saída, a tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 843989(tema 1199), uma vez que tratou da retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA- a presença do elemento subjetivo - DOLO; Vejamos alguns dispositivos do artigo 1º da Lei de Improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Fato é que o Parquet intentou deduzir o dolo do agente simplesmente com base nas evidentes irregularidades, dando a elas, por si só, o crédito pelo cometimento do suposto ato ímprobo.
Ocorre que para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Assim, da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Na espécie, não vejo como caracterizar as desídias do requerido como atos dolosos, inclusive porque diante do cenário de suposta lesão ao erário engendrado pelo MP, não vislumbro fatores concretos que tenham se traduzido em prejuízos.
Bem como, deve ser esclarecido que os tribunais superiores já firmaram entendimento que para configurar os crimes da lei de improbidade administrativa é necessário a comprovação do DOLO ESPECIFICO, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
LEI LOCAL.
DOLO.
AFASTAMENTO. 1.
Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2.
A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública." 6.
In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de leis municipais que possibilitavam a contratação temporária dos servidores apontados nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.926.832/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) (grifo nosso).
Nesse passo, deve-se analisar a alteração referente ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, ressalte-se que a legislação deixou de conter, atualmente, tipo aberto, não mais admitindo para tipificação qualquer ação ou omissão que viole princípios da administração pública, a exemplo das figuras elencadas nos respectivos incisos, que constituíam rol apenas exemplificativo.
Assim, tem decidido os nossos tribunais, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Os Embargos merecem prospera, porque o aresto mostra-se contraditório quanto à negativa de aplicação superveniente da Lei 14.230/2021 ao caso dos autos. 2.
O aresto vergastado anotou não ser possível aplicar a Lei 14.230/2021 quanto à suposta afronta ao art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, sob o argumento de que incidente a Súmula 7/STJ porque o Tribunal de origem reconheceu o elemento subjetivo culpa (fl. 1.600, e-STJ).
Porém, no julgamento do Tema 1.199 pelo STF (ARE 843989 RG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado 4.3.2022), foram fixadas as seguintes teses, no que interessa ao presente feito: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3.
A partir do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, excepcionada está a jurisprudência do STJ a respeito da impossibilidade de aplicação do art. 493 do CPC para os casos em que o recurso não tiver sido conhecido - ao menos no tocante à aplicação da Lei 14.230/2021 para os casos de improbidade culposa -, impondo-se o acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal, nos termos do quanto decidido no Tema 1.199/STF. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise exclusivamente a situação da embargante à luz da orientação adotada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 quanto à configuração do ato ímprobo (fl. 1.600, e-STJ). (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.).
Dessa forma, não é possível afirmar que os atos praticados pelo requerido foram praticados com dolo.
Continuando, em sua redação original, o art. 11, assim trazia: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: No entanto, a Lei n. 12.430/2021 deu nova redação ao caput do art. 11, indicando um rol exaustivo.
Veja-se: Art. 11, caput.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Com isso, podemos afirmar que a atual redação é mais benéfica ao réu.
Nela, a caracterização da violação aos princípios administrativos deve decorrer necessariamente de condutas elencadas nos respectivos incisos, tornando, pois, exaustivo e taxativo o rol (o que se extrai do trecho contido no caput do artigo 11: "caracterizada por uma das seguintes condutas").
Dessa forma, no mérito, o pedido é improcedente.
Estamos diante de uma ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa, na qual, segundo o Ministério Público, os atos do demandado estariam entabulados no art. 10, VIII, e 11 da Lei 8429/92.
Porém, com o advento da Lei nº 14.230/2021, foram promovidas significativas alterações na lei federal nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Dentre essas alterações, encontra-se a que as provas trazidas aos autos não são suficientes para provar o dolo especifico do agente.
No que diz respeito ao direito intertemporal e à retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, frise-se que o §4º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.429/92 estabelece ao sistema da improbidade administrativa o regime jurídico do direito administrativo sancionador, segundo o qual, as normas que regem a improbidade administrativa devem retroagir às ações em curso, sempre que mais favoráveis ao réu.
Diante do exposto, tratando-se de norma mais favorável ao réu, de rigor a aplicação das alterações derivadas da Lei Federal nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5°, inciso XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Sobre o assunto, ensina Marçal Justen Filho: "As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência.
Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021.
Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário.
Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021." (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022.pág. 293) Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Transitado em julgado em 16/02/2023.
Portanto, verifica-se que o STF fixou entendimento quanto à irretroatividade da nova lei nos aspectos ali abordados, ressalvando, contudo, a sua retroação benéfica apenas em relação à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, para que seja verificada a presença de dolo, e limitada tal retroatividade aos casos pendentes de julgamento ou já resolvidos, mas sem condenação transitada em julgado.
Bem como, o entendimento defendido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é nesse sentido, senão vejamos: Ementa: META 4 CNJ EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992.
ROL TAXATIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA RATIFICADA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O STF no ARE nº 843.989/PR, repercussão geral reconhecida, Tema nº 1.199, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.08.2022, publicado em 12.12.2022, reconheceu a ação de improbidade administrativa como parte integrante do Direito Administrativo Sancionador e, consequentemente, sua aproximação com a seara penal conduz à aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, XL, CF/88, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica; 2.
No julgamento do ARE nº 843.989/PR, Tema 1199, restou fixado o entendimento de que as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e em relação aos prazos prescricionais aplicáveis; 3.
Somente a conduta dolosa específica enseja a configuração da improbidade por afronta aos princípios da administração pública.
Há de se ressaltar que o art. 11 da LIA passou a conter rol taxativo, numerus clausus, de maneira que, em sua redação originária referido dispositivo utilizava a expressão ¿notadamente¿, como consta ainda nos arts. 9º e 10 da LIA, porém, com a reforma foi suprimida essa expressão e inserida no seu lugar a expressão ¿caracterizada por uma das seguintes condutas¿; 4.
Na espécie, depreende-se de forma clarividente não constar no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 a figura do ato ímprobo por descumprimento de decisão judicial, restando forçoso reconhecer a inexistência de tipicidade com vistas a caracterizar ato de improbidade por violação aos princípios da administração pública, haja vista que, conforme a novel redação, mister a subsunção da conduta a um dos incisos de referido dispositivo; 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJCE; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 15/03/2023 Data de publicação: 15/03/2023).
Com isso, podemos concluir que, a pretensão do Ministério Público contida na inicial, consistente no enquadramento da conduta do réu no tipo descrito no artigo 10, VIII e 11 da Lei nº 8.429/92 não encontra mais suporte com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, visto que é necessária a comprovação do dolo especifico, o que não ficou provado nos presentes autos.
Por fim, a conduta supostamente praticada pelo réu não é mais prevista como ato de improbidade administrativa, o que leva ao julgamento de improcedência da pretensão deduzida na inicial para reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 10, VIII e 11, da Lei 8.429/92.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa (artigo 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92), intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de ANTONIO SOUTO NETO extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que não há comprovação de má-fé, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (art. 23-B, § 2º da Lei nº 8.429/1992).
Sem custas por isenção legal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 20:24
Mov. [127] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/09/2022 09:44
Mov. [126] - Concluso para Sentença
-
23/09/2022 14:47
Mov. [125] - Mero expediente: Intimados a informar se ainda possuíam algum requerimento, o MP respondeu negativamente (pg. 456), já a defesa deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (pg. 457). Ante o exposto, de
-
08/09/2022 09:19
Mov. [124] - Certidão emitida
-
02/09/2022 17:03
Mov. [123] - Decurso de Prazo
-
30/08/2022 11:53
Mov. [122] - Conclusão
-
23/08/2022 14:52
Mov. [121] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01300767-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/08/2022 14:39
-
21/08/2022 00:34
Mov. [120] - Certidão emitida
-
11/08/2022 22:43
Mov. [119] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0255/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
-
10/08/2022 12:09
Mov. [118] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 09:56
Mov. [117] - Certidão emitida
-
09/08/2022 18:14
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 10:05
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 10:05
Mov. [114] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/10/2021 12:26
Mov. [113] - Certidão emitida
-
06/10/2021 12:25
Mov. [112] - Certidão emitida
-
06/10/2021 12:24
Mov. [111] - Certidão emitida
-
06/10/2021 10:46
Mov. [110] - Documento
-
05/10/2021 17:13
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2021 14:19
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00395713-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/10/2021 13:59
-
05/10/2021 11:33
Mov. [107] - Documento
-
05/10/2021 11:31
Mov. [106] - Documento
-
05/10/2021 11:30
Mov. [105] - Documento
-
05/10/2021 11:29
Mov. [104] - Documento
-
05/10/2021 11:29
Mov. [103] - Documento
-
05/10/2021 11:28
Mov. [102] - Documento
-
04/10/2021 12:40
Mov. [101] - Certidão emitida
-
04/10/2021 12:40
Mov. [100] - Expedição de Ato Ordinatório: Supervisor de Unid Judiciária
-
04/10/2021 10:11
Mov. [99] - Expedição de Ato Ordinatório: Supervisor de Unid Judiciária
-
04/10/2021 08:26
Mov. [98] - Expedição de Mandado
-
04/10/2021 08:26
Mov. [97] - Expedição de Mandado
-
04/10/2021 08:25
Mov. [96] - Expedição de Mandado
-
04/10/2021 08:25
Mov. [95] - Expedição de Mandado
-
04/10/2021 08:25
Mov. [94] - Expedição de Mandado
-
04/10/2021 08:25
Mov. [93] - Expedição de Mandado
-
27/09/2021 21:56
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0520/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
-
24/09/2021 11:10
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0520/2021 Teor do ato: INTIMAÇÃO para comparecer a audiência de Instrução designada para o dia 06 de outubro de 2021, às 14:00h. Advogados(s): Jose Marques Junior (OAB 17257/CE)
-
24/09/2021 10:55
Mov. [90] - Expedição de Ato Ordinatório: INTIMAÇÃO para comparecer a audiência de Instrução designada para o dia 06 de outubro de 2021, às 14:00h.
-
13/09/2021 16:08
Mov. [89] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 06 de outubro de 2021, às 14:00h.
-
13/09/2021 15:56
Mov. [88] - Audiência Designada: Instrução Data: 06/10/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
19/04/2021 16:49
Mov. [87] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [86] - Parecer do Ministério Público
-
19/04/2021 16:49
Mov. [85] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [84] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [83] - Petição
-
19/04/2021 16:49
Mov. [82] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [81] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [80] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [79] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [78] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [77] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [76] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [75] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [74] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [73] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [72] - Parecer do Ministério Público
-
19/04/2021 16:49
Mov. [71] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [70] - Petição
-
19/04/2021 16:49
Mov. [69] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [68] - Mandado
-
19/04/2021 16:49
Mov. [67] - Petição
-
19/04/2021 16:49
Mov. [66] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [65] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [64] - Mandado
-
19/04/2021 16:49
Mov. [63] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [62] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [61] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [60] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [59] - Petição
-
19/04/2021 16:49
Mov. [58] - Petição
-
19/04/2021 16:49
Mov. [57] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [56] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [55] - Mandado
-
19/04/2021 16:49
Mov. [54] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [53] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [52] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [51] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [50] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [49] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [48] - Documento
-
19/04/2021 16:49
Mov. [47] - Documento
-
27/11/2020 13:37
Mov. [46] - Remessa: à digitalização
-
26/11/2020 11:06
Mov. [45] - Certidão emitida: Visto em inspeção 2020.
-
19/11/2019 15:52
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 1969
-
19/06/2019 10:18
Mov. [43] - Mero expediente
-
09/11/2018 08:25
Mov. [42] - Parecer do Ministério Público
-
08/11/2018 08:27
Mov. [41] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
08/11/2018 08:27
Mov. [40] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Monsenhor Tabosa
-
12/09/2018 13:41
Mov. [39] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
12/09/2018 13:41
Mov. [38] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
10/09/2018 12:33
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
27/08/2018 10:22
Mov. [36] - Petição: ANTONIO SOUTO NETO APRESENTA PETIÇÃOINCIDENTAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS C/C JUSTIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
-
20/08/2018 08:39
Mov. [35] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2018 08:42
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2018 10:28
Mov. [33] - Decisão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2018 11:20
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
25/06/2018 11:17
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO INSPEÇÃO REALIZADA NOS DIAS 25 A 28 DE JUNHO DE 2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
07/05/2018 08:22
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
07/05/2018 08:03
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Ofício da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
17/04/2018 08:00
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Para analise do parecer do MP. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
17/04/2018 07:57
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER MINISTERIO PUBLICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
12/04/2018 08:20
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
15/03/2018 08:19
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Vistos em Inspeção na data 14 de março de 2018. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
20/02/2018 10:38
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
20/02/2018 08:39
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO REQUERENDO O CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM E ANULAÇÃO DA CITAÇÃO.... - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
31/01/2018 10:10
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Para analise do pedido de habilitação do municipio e tendo em vista a decorrencia de prazo para o requerido. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
30/01/2018 14:15
Mov. [21] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
26/01/2018 12:37
Mov. [20] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: REQUERIDO(S) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
07/11/2017 12:39
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, REQUERENDO HABILITAÇÃO PARA ATUAR NOS AUTOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
06/11/2017 16:58
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
01/11/2017 15:07
Mov. [17] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. SALOMÃO SOUSA FUNCIONARIO: LAICE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 11/11/2017 - Local: V
-
19/10/2017 08:08
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Mandado de citação do requerido e mandado de intimação do município para, querendo, habilitar-se nos autos. Ambos cumpridos com êxito. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONS
-
17/10/2017 12:39
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO MANDADO DE CITAÇÃO ANTONIO SOUTO NETO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
17/10/2017 12:39
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO - MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
17/10/2017 09:41
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
03/10/2017 13:32
Mov. [12] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2017 15:16
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Para analise da manifestação do requerido - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
15/09/2017 15:15
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MANIFESTAÇÃO - REQUERIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
28/08/2017 12:46
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
18/08/2017 12:25
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JSUTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
15/08/2017 17:38
Mov. [7] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2017 09:30
Mov. [6] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
25/07/2017 09:30
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
25/07/2017 09:30
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
25/07/2017 09:30
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
25/07/2017 09:30
Mov. [2] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
-
25/07/2017 08:14
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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