TJCE - 0053751-77.2021.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 168497397
-
21/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0053751-77.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO DECISÃO INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2025-CFOR1NUCJUS4EXFIS) Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual.
Instada a apresentar manifestação acerca da informação de parcelamento prestada pela Parte Executada (ID n.º 152461362), a Fazenda Exequente noticia que ainda há crédito em aberto, requerendo: (i) a intimação da Parte Executada para apresentar manifestação acerca do bloqueio no sistema SIBAJUD; e (ii) a penhora do bem imóvel de matrícula nº. 6.301, registrado junto Cartório do 5º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (ID n.º 161371044).
O pedido merece acolhida.
Colho dos autos que a Parte Executada foi regularmente citada, não quitou o débito e nem garantiu o juízo executivo.
Logo, admissível a incursão do feito na fase de constrição de bens de sua propriedade. Em diligências realizadas pelo juízo, logrou-se êxito em localizar bem imóvel de propriedade da Parte Executada, consoante extraio do documento inserido sob o ID nº 39818565 e 39818566.
Embora o imóvel de propriedade da Parte Executada possua valor superior ao do débito exequendo, nada obsta a sua penhora, sendo inoponível o princípio da menor onerosidade. Mutatis mutandis, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em situação similar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu pedido de redução de penhora e homologou o valor da avaliação do imóvel penhorado realizada pelo perito.
Inconformismo do executado.
Pretensão de reforma da decisão.
Sem razão.
Bem imóvel penhorado que restou avaliado em valor superior ao do débito atualizado.
Circunstância que, por si só, não representa excesso.
Possibilidade de restituição dos valores que sobejarem ao leilão.
Ausência do risco de prejuízo irreparável.
Execução que se realiza no interesse do credor.
Princípio da menor onerosidade que não implica em aniquilação da força executiva conferida pela legislação processual.
Agravo desprovido". (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº. 2238377-61.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020). Nessa quadra, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DO BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA REGISTRADO SOB A MATRÍCULA Nº. 6.301, REGISTRADO JUNTO AO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DA COMARCAR DE JUAZEIRO DO NORTE/CE INDIVIDUALIZADO NO ID Nº 39818565 e 39818566.
Diante das razões apresentadas, determino à Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 que adote as seguintes providências: (i) Proceda-se à penhora mediante termo nos autos (art. 845,caput e §1º, do Código de Processo Civil) do bem imóvel de matrícula nº. 6.301, registrado junto Cartório do 5º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte/CE indicado no ID nº 39818565 e 39818566; (ii) Após o cumprimento do item anterior, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado por termo nos autos, bem como de intimação da Parte Executada, advertindo-a do prazo de 30 dias para oposição de Embargos à Execução, se for de seu alvitre; e (iii) Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), para que tome ciência da penhora realizada por termo nos autos e, se for do seu alvitre, proceder ao registro da penhora na matrícula do imóvel constrito. Intime-se a Parte Executada, por intermédio de seus advogados, dando-lhe ciência: (i) da indisponibilidade dos ativos financeiros do Devedor no valor de R$ 2.322,06 (art. 854, § 2º, do CPC c/c art. 1º da Lei nº. 6.830/80); (ii) de que dispõe do prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC c/c art. 1º da Lei nº. 6.830/80); e (iii) de que não havendo manifestação ou esta seja indeferida, a indisponibilidade será convertida em penhora (art. 854, § 5º, do CPC c/c art. 1º da Lei nº. 6.830/80).
Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 20 de agosto de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168497397
-
20/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168497397
-
20/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/08/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2023 14:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 21:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 18:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
05/11/2022 21:45
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/11/2022 10:55
Mov. [40] - Certidão emitida
-
03/11/2022 10:55
Mov. [39] - Documento
-
13/09/2022 11:17
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 297.2022/001113-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/11/2022 Local: Oficial de justiça - Milena Maria Pinheiro Santana
-
30/08/2022 12:37
Mov. [37] - Documento
-
25/08/2022 11:27
Mov. [36] - Documento
-
15/08/2022 09:21
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
14/08/2022 17:17
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01803381-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/08/2022 16:53
-
10/08/2022 10:14
Mov. [33] - Documento
-
06/08/2022 06:28
Mov. [32] - Certidão emitida
-
26/07/2022 17:20
Mov. [31] - Expedição de Ofício
-
26/07/2022 17:20
Mov. [30] - Expedição de Ofício
-
26/07/2022 16:20
Mov. [29] - Certidão emitida
-
15/07/2022 13:29
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 15:43
Mov. [27] - Documento
-
14/07/2022 15:43
Mov. [26] - Documento
-
07/07/2022 09:41
Mov. [25] - Documento
-
04/07/2022 16:28
Mov. [24] - Documento
-
04/07/2022 10:10
Mov. [23] - Documento
-
30/06/2022 10:05
Mov. [22] - Documento
-
29/06/2022 15:49
Mov. [21] - Documento
-
29/06/2022 12:28
Mov. [20] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 09:47
Mov. [19] - Conclusão
-
12/05/2022 20:13
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída
-
12/05/2022 20:13
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
-
12/05/2022 20:13
Mov. [16] - Processo recebido de outro Foro
-
10/05/2022 09:51
Mov. [15] - Remessa a outro Foro: Redistribuição em cumprimento a resolução do Pleno do TJ/CE nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
09/05/2022 14:04
Mov. [14] - Certidão emitida
-
04/05/2022 09:34
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 14:49
Mov. [12] - Ofício
-
21/03/2022 13:58
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
16/02/2022 16:41
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
15/02/2022 16:11
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01805904-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 15/02/2022 15:42
-
31/01/2022 07:32
Mov. [8] - Certidão emitida
-
10/01/2022 14:12
Mov. [7] - Certidão emitida
-
17/12/2021 10:37
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 11:28
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/08/2021 14:45
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
08/07/2021 13:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 11:09
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2021 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0197159-52.2013.8.06.0001
Pibb - Fomento Mercantil LTDA
Espirito Santo Participacoes LTDA
Advogado: Adriano Pessoa Bezerra de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2022 15:17
Processo nº 0197159-52.2013.8.06.0001
Pibb - Fomento Mercantil LTDA
Espirito Santo Participacoes LTDA
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 14:19
Processo nº 3000795-55.2024.8.06.0006
Jones Alves de Sales
Smartfit Escola de Ginastica e Danca Ltd...
Advogado: Francisca Danielle Gomes Catarina
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 08:57
Processo nº 3002791-56.2025.8.06.0070
Manoel Carreiro dos Santos
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Maria Isabel da Silva Campodonio Eloy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 10:23
Processo nº 0200169-43.2025.8.06.0047
Em Segredo de Justica
Francisco Alisson Ferreira Moreira
Advogado: Angelo Suliano Bento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 18:22