TJCE - 3005366-90.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166455671
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166455671
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3005366-90.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SANTOS DE SOUSA, MARIA SALETE ANDRADE DOS SANTOS, JENNIFER LACERDA DOS SANTOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., HAPVIDA DESPACHO Trata-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANDERSON SANTOS DE SOUSA, JENNIFER LACERDA DE SOUSA e MARIA SALETE ANDRADE DOS SANTOS em face de HOSPITAL E MATERNIDADE EUGÊNIA PINHEIRO e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Aduz a inicial, em síntese, que a requerente estava com gestação trigemelar considerada de risco e que, após algumas semanas buscando tratar uma infecção urinária, fora surpreendida com o rompimento precoce da bolsa de uma das crianças, contudo, em razão da negligência do hospital e do plano de saúde requeridos, não fora realizada nenhuma abordagem visando o salvação das crianças, que vieram a falecer no Hospital e Maternidade Eugênia Pinheiro em decorrência das complicações não tratadas (Hipóxia fetal e Corioamniote).
Ao final, requer a condenação dos requeridos em danos morais e materiais.
Pois bem.
Dispõe o art. 53 do Código de Processo Civil que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Sendo assim, considerando que o ato considerado ilícito fora praticado no Hospital e Maternidade Eugênia Pinheiro, localizado na comarca de Fortaleza/CE, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de direito em respondência -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166455671
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166455671
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30/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166455671
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30/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166455671
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25/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 03:02
Conclusos para decisão
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25/07/2025 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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