TJCE - 3043541-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170721869
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170721869
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3043541-50.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Oferta e Publicidade] AUTOR: ADALBERTO NASCIMENTO RAMOS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, TORRE DOS IPES SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação ajuizada por ADALBERTO NASCIMENTO RAMOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros.
Decisão de ID. 165535679 indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a intimação do autor para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, conforme registrado no sistema. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidos os requisitos essenciais para o ajuizamento da ação, previstos nos arts. 106 e 321 do CPC.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 290 do CPC dispõe que a distribuição do feito será cancelada caso a parte, devidamente intimada para recolher custas e despesas iniciais, não cumpra tal obrigação no prazo legal.
No caso em análise, a parte autora foi regularmente intimada para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o não cumprimento dessa obrigação inviabiliza o prosseguimento do feito.
Assim, o cancelamento da distribuição configura consequência natural da inércia da parte.
O arquivamento do processo, por sua vez, deve ocorrer de forma meramente administrativa, visto que a existência da demanda está condicionada ao atendimento das formalidades legais, especialmente o pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição da ação, com o consequente arquivamento dos autos. 3 Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória, condicionada ao recolhimento das custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170721869
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27/08/2025 19:25
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 05:54
Decorrido prazo de ANDREZA ALVES LIMA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 165535679
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3043541-50.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Oferta e Publicidade] AUTOR: ADALBERTO NASCIMENTO RAMOS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, TORRE DOS IPES DECISÃO Vistos em inspeção interna.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira que justificasse a concessão do benefício, a parte autora apresentou, nos IDs 131787074 e 131788375, documentos que indicam a ausência de vínculo empregatício formal, além de afirmar que se encontra atualmente na condição de estudante universitário.
Contudo, tais alegações não se mostram compatíveis com os demais elementos constantes dos autos.
Conforme narrado na própria petição inicial, a presente demanda versa sobre a posse de vaga de garagem coberta vinculada a unidade habitacional adquirida pela parte autora, bem como a titularidade de vaga de garagem adicional, adquirida separadamente.
Tais circunstâncias evidenciam que o autor possui patrimônio considerável, sendo parte em demanda que envolve bens de expressivo valor econômico.
Ademais, verifica-se que o autor frequenta instituição de ensino superior privada, o que, somado ao acima exposto, revela padrão de vida incompatível com o alegado estado de miserabilidade jurídica.
Ressalte-se que a parte autora limitou-se à juntada dos documentos já mencionados, não tendo demonstrado concretamente quaisquer despesas mensais relevantes que comprometam seu orçamento familiar ou que evidenciem real impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o deferimento da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Embora, em regra, a declaração de hipossuficiência seja suficiente, no caso concreto, em razão das peculiaridades apontadas, torna-se indispensável a comprovação de despesas que demonstrem a efetiva incapacidade de pagamento, o que não foi realizado.
Registre-se, ainda, que, conforme a Tabela de Custas Processuais vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o exercício de 2025, os feitos com valor da causa de até R$ 51.200,00 implicam em custas no valor de R$ 3.763,43, sendo facultado à parte o parcelamento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais ou apresentar requerimento de parcelamento, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165535679
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30/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165535679
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28/07/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:53
Decorrido prazo de ADALBERTO NASCIMENTO RAMOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ADALBERTO NASCIMENTO RAMOS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135062046
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06/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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08/01/2025 19:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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