TJCE - 3000066-18.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:17
Decorrido prazo de CONSORCIO C.R MEIRELES em 28/01/2025 23:59.
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18/02/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:54
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17223339
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17223339
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16/01/2025 15:38
Juntada de Petição de cota ministerial
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16/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17223339
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16/01/2025 09:08
Prejudicado o recurso
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16/01/2025 09:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (AGRAVANTE) e CONSORCIO C.R MEIRELES - CNPJ: 45.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e não-provido
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05/11/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CONSORCIO C.R MEIRELES em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CONSORCIO C.R MEIRELES em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 11342820
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 11342820
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000066-18.2022.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: CONSORCIO C.R MEIRELES . DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO NA QUAL SE DECIDIU POR INDEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO, PELAS RAZÕES NELA BEM EXPLICITADAS, QUE SE APRESENTAM DE MODO CLARO E, DESDE SUA PROLAÇÃO, DESEMBARGADOS DOS DEFEITOS ORA APONTADOS, APENAS COM PROVIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELO AQUI EMBARGANTE.
INDEVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJO OBJETIVO ÚNICO É O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ DIRIMIDA.
SUMULA N° 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos ante a decisão monocrática proferida pela relatoria do e.
Des.
Teodoro Silva Santos (id 6604151) que em sede de análise de pedido liminar em agravo de instrumento, negou o efeito suspensivo, na seguinte forma: DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores digressões, hei por bem INDEFERIR o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado no presente agravo.
Simultaneamente, intime-se a parte agravada, para apresentar contraminuta ao recurso no prazo legal (art. 1.019/CPC).
Comunique-se ao douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Cumpridas estas diligências, em obediência às disposições do CPC/2015, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Dessa decisão o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, opôs embargos de declaração, nos quais arguiu que a decisão foi omissa nos seguintes pontos: a) Omissões com base no art. 489, § 1º, IV • O contrato firmado evidencia a natureza jurídica de construção civil (p. 9-14); • A Lei nº 11.445/07 não inclui a obra no conceito de saneamento (p. 3); • A construção representa fato gerador específico previsto na lista (p. 7-9); • O veto trata dos serviços prestados por empresas de saneamento (p. 16-17); b) Omissões com base no art. 489, § 1º, VI precedentes do TJCE em sentido oposto ao da decisão proferida em primeiro grau (p. 4-7).
Requer, in fine, "conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanear as omissões da decisão, analisando-se a argumentação desenvolvida no agravo de instrumento, pois o ato embargado não apreciou 1 (um) argumento sequer deduzido pela parte recorrente, muito menos os precedentes apresentados.
Oportunizado o contraditório conforme despacho (id 8216386) todavia decorrido o prazo "in albis" a parte embargada quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido monocraticamente.
De início, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise.
O cerne dos aclaratórios cinge-se especificamente em analisar os pontos ditos omissos, quais sejam, a) Omissões com base no art. 489, § 1º, IV • O contrato firmado evidencia a natureza jurídica de construção civil (p. 9-14); • A Lei nº 11.445/07 não inclui a obra no conceito de saneamento (p. 3); • A construção representa fato gerador específico previsto na lista (p. 7-9); • O veto trata dos serviços prestados por empresas de saneamento (p. 16-17); b) Omissões com base no art. 489, § 1º, VI precedentes do TJCE em sentido oposto ao da decisão proferida em primeiro grau (p. 4-7).
Nesse tocante, reclama o embargante que o julgador sequer analisou um dos pontos suscitados em sede recursal.
O argumento lançado pelo embargante é de que o ato embargado não apreciou 1 (um) argumento sequer deduzido pela parte recorrente, muito menos os precedentes apresentados.
Pois bem.
Adianto que o recurso não será conhecido haja vista a inexistência dos vícios apontados, eis que indevidos embargados de declaração que têm por única fidelidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ademais, o julgador, nesse momento processual, apenas deve analisar os requisitos ensejadores ao pleito liminar, foi exatamente o que o e.
Des.
Teodoro Silva Santos, assim se manifestou, veja-se: (…) É nesse momento processual, que o judiciário confronta os riscos de lesão aos direitos apresentados por cada litigante, fazendo o que se denomina de "teste de proporcionalidade dos riscos".
Nesse teste o relator afere se o dano que a decisão recorrida desencadeia (dano reverso) é maior do que o dano que ela tentou evitar e, em havendo resposta positiva, há de ser deferida a suspensividade requestada. É dizer, não há omissão quando a decisão se limita tão somente analisar os requisitos (art. 300 CPC).
O e.
Des.
Teodoro Silva Santos, ao indeferir o efeito suspensivo, concluiu que a execução de obras de infraestrutura relativa ao serviço de fornecimento de água e esgoto integra o conceito de saneamento básico, estando incluída, portanto, no texto objeto do veto presidencial, que exclui tal atividade da incidência de Imposto sobre Serviços.
Continua sua fundamentação ressaltando que "(…) A taxatividade da lista e a possibilidade de interpretá-la extensivamente foram firmadas por inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça, sempre deixando claro que essa interpretação somente é permitida quando se tratar da inclusão de serviços idênticos aos já previstos, que ficaram de fora ante a inviabilidade de previsão de todas as atividades tributáveis." Dito isso, não há o que se falar em "error in judicando", eis que a decisão interlocutória apresenta fundamentação clara pelas razões nela bem explicitada, apenas com provimento diverso do pretendido pelo aqui embargante nos pontos ora fustigados.
Ou seja, como já dito, os aclaratórios presta tão somente como uma tentativa de rejulgamento de questões já decididas em análise sumária e em demais questões meritórias que serão apreciadas quando do julgamento do recurso principal (agravo de instrumento) ora interposto pelo embargante após oportunizado o contraditório e ampla defesa.
Sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDEU OS PEDIDOS LIMINARES.
INEXISTÊNCIA DAS MÁCULAS.
DECISÃO NA QUAL SE DECIDIU POR DENEGÁ-LOS, PELAS RAZÕES NELA BEM EXPLICITADAS, QUE SE APRESENTAM DE MODO CLARO E, DESDE SUA PROLAÇÃO, DESEMBARGADOS DOS DEFEITOS ORA APONTADOS, APENAS COM PROVIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELO AQUI EMBARGANTE NOS PONTOS ORA FUSTIGADOS.
INDEVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJO OBJETIVO ÚNICO É O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ DIRIMIDA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, para eliminar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-a ou esclarecendo-lhe o entendimento. 2.
Não se vislumbram no julgado fustigado os defeitos que se lhe imputa, tendo a decisão interlocutória analisado de modo preliminar a matéria posta em julgamento de forma absolutamente integrativa, apenas de modo contrário ao interesse do ora embargante nos aspectos questionados. 3.
Os Embargos de Declaração, ordinariamente, não são meio recursal hábil a obter efeitos infringentes ou modificativos, o que ocorre apenas e eventualmente em consequência do reconhecimento e retificação dos defeitos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes no julgado embargado, o que não se vislumbra na espécie. 4.
Incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer dos presentes Embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2024.
Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora (Embargos de Declaração Criminal - 0635343-63.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS COMPREENDIDOS NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material (art.1022, CPC). 2.
Em suas razões (fls. 01/02), o Embargante aduz, em suma, que o Agravo Interno em face de Decisão Interlocutória em Agravo de Instrumento não poderia ser julgado prejudicado, vez que embora tenha ocorrido o julgamento do mérito do recurso principal, o mesmo ainda pende de julgamento de outro Embargos de Declaração. 3.
Pois bem, carece de fundamentação legal a tese levantada pelo Embargante.
Isso porque, não afasta o efeito de substituição da Decisão Interlocutória, objeto do Agravo Interno, o fato de existir Embargos de Declaração em face da decisão de mérito do Agravo de Instrumento. 4.
Por tais razões, com a devida vênia, tenho que a alegação do Embargante em nada se aproxima dos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A aparência é de que está a fazer veicular o seu inconformismo com a decisão proferida, de acordo com os seus propósitos, pretendendo o reexame da matéria, o que não é permitido pelo nosso ordenamento em sede de Embargos de Declaração. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0630373-59.2019.8.06.0000/50002 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de março de 2020. (Embargos de Declaração Cível - 0630373-59.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2020, data da publicação: 10/03/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMÁTICAS JÁ DECIDIDAS EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, autuado sob o nº. 0626358-52.2016.8.06.0000/50000, em face de Decisão Interlocutória que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto em face de SBF - COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, no qual se concedeu a tutela antecipada para, determinar que o ente estatal se abstivesse de realizar a inscrição do ora embargado na dívida ativa ou suspender a inscrição caso já o feito, além de suspender a exigibilidade de multa administrativa, condicionando essa medida ao depósito do valor do auto de infração. 2.
Os embargos declaratórios se prestam a sanar possível obscuridade, omissão ou contradição no decisum recorrido, conforme disposição do art. 1.022 do CPC/2015.
Os referidos vícios devem ser verificados no cerne da decisão impugnada.
Quando a decisão recorrida se omitir em analisar questão aduzida e imprescindível à solução do litígio, restará configurada a omissão do decisum, situação em que serão cabíveis os embargos de declaração para o saneamento da referida mácula. 3.
De pronto, rechaço o primeiro fundamento recursal apresentado de que teria esta relatora incorrido em contradição.
Isto porque foi clara a manifestação combatida ao consignar que em que pese a imprescindibilidade dos dois requisitos para a concessão do pleito de suspensividade, somente um deles foi atendido, a saber: a probabilidade do direito almejado. 4.
O outro requisito (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) não restou evidenciado, uma vez que mesmo deferindo o pedido de tutela antecipada na origem para que o Estado se abstivesse de realizar a inscrição da empresa na dívida ativa, o douto Magistrado a quo condicionou a medida ao depósito do valor integral da multa arbitrada pela Administração Pública, o que afastaria o risco de dano grave. 5.
Nesse mesmo sentido, deve ser afastado o argumento do Estado no sentido de que a Decisão Interlocutória, ora combatida, foi omissa ao não apreciar a sua tese de ausência de interesse processual, tendo em vista a inexistência de inscrição da embargada no CADINE, pois a tutela antecipada foi deferida justamente no sentido de afastar essa possibilidade em caso de efetivação da inscrição antes da decisão judicial, de modo que esta teria efeitos repressivos ou preventivos. 6.
Consigne-se, ainda, que, a decisão vergastada se manifestou, claramente, sobre a matéria suscitada pelo embargantes, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade sobre a temática.
Dessa forma, estando o decisum recorrido em plena harmonia, inexistindo os vícios alegados, resta-se, apenas, a rejeição dos presentes aclaratórios, conforme dispõe a súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0626358-52.2016.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 06 de março de 2017. (Embargos de Declaração Cível - 0626358-52.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2017, data da publicação: 06/03/2017). Destarte, entendo que, o presente recurso, representa uma tentativa de reanalisar a objeto da decisão interlocutória.
Dessa forma, não se vislumbra as omissões elencadas, A aparência é de que está a fazer veicular o seu inconformismo com a decisão proferida, de acordo com os seus propósitos, pretendendo o reexame da matéria, o que não é permitido pelo nosso ordenamento em sede de Embargos de Declaração.
Corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Dessa forma, estando o "decisum" recorrido em plena harmonia, inexistindo os vícios alegados, resta-se, apenas, a rejeição dos presentes aclaratórios, mantendo na íntegra a decisão monocrática em questão. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
27/05/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11342820
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27/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSORCIO C.R MEIRELES em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11342820
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11342820
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000066-18.2022.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: CONSORCIO C.R MEIRELES . DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO NA QUAL SE DECIDIU POR INDEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO, PELAS RAZÕES NELA BEM EXPLICITADAS, QUE SE APRESENTAM DE MODO CLARO E, DESDE SUA PROLAÇÃO, DESEMBARGADOS DOS DEFEITOS ORA APONTADOS, APENAS COM PROVIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELO AQUI EMBARGANTE.
INDEVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJO OBJETIVO ÚNICO É O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ DIRIMIDA.
SUMULA N° 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos ante a decisão monocrática proferida pela relatoria do e.
Des.
Teodoro Silva Santos (id 6604151) que em sede de análise de pedido liminar em agravo de instrumento, negou o efeito suspensivo, na seguinte forma: DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores digressões, hei por bem INDEFERIR o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado no presente agravo.
Simultaneamente, intime-se a parte agravada, para apresentar contraminuta ao recurso no prazo legal (art. 1.019/CPC).
Comunique-se ao douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Cumpridas estas diligências, em obediência às disposições do CPC/2015, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Dessa decisão o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, opôs embargos de declaração, nos quais arguiu que a decisão foi omissa nos seguintes pontos: a) Omissões com base no art. 489, § 1º, IV • O contrato firmado evidencia a natureza jurídica de construção civil (p. 9-14); • A Lei nº 11.445/07 não inclui a obra no conceito de saneamento (p. 3); • A construção representa fato gerador específico previsto na lista (p. 7-9); • O veto trata dos serviços prestados por empresas de saneamento (p. 16-17); b) Omissões com base no art. 489, § 1º, VI precedentes do TJCE em sentido oposto ao da decisão proferida em primeiro grau (p. 4-7).
Requer, in fine, "conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanear as omissões da decisão, analisando-se a argumentação desenvolvida no agravo de instrumento, pois o ato embargado não apreciou 1 (um) argumento sequer deduzido pela parte recorrente, muito menos os precedentes apresentados.
Oportunizado o contraditório conforme despacho (id 8216386) todavia decorrido o prazo "in albis" a parte embargada quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido monocraticamente.
De início, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise.
O cerne dos aclaratórios cinge-se especificamente em analisar os pontos ditos omissos, quais sejam, a) Omissões com base no art. 489, § 1º, IV • O contrato firmado evidencia a natureza jurídica de construção civil (p. 9-14); • A Lei nº 11.445/07 não inclui a obra no conceito de saneamento (p. 3); • A construção representa fato gerador específico previsto na lista (p. 7-9); • O veto trata dos serviços prestados por empresas de saneamento (p. 16-17); b) Omissões com base no art. 489, § 1º, VI precedentes do TJCE em sentido oposto ao da decisão proferida em primeiro grau (p. 4-7).
Nesse tocante, reclama o embargante que o julgador sequer analisou um dos pontos suscitados em sede recursal.
O argumento lançado pelo embargante é de que o ato embargado não apreciou 1 (um) argumento sequer deduzido pela parte recorrente, muito menos os precedentes apresentados.
Pois bem.
Adianto que o recurso não será conhecido haja vista a inexistência dos vícios apontados, eis que indevidos embargados de declaração que têm por única fidelidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ademais, o julgador, nesse momento processual, apenas deve analisar os requisitos ensejadores ao pleito liminar, foi exatamente o que o e.
Des.
Teodoro Silva Santos, assim se manifestou, veja-se: (…) É nesse momento processual, que o judiciário confronta os riscos de lesão aos direitos apresentados por cada litigante, fazendo o que se denomina de "teste de proporcionalidade dos riscos".
Nesse teste o relator afere se o dano que a decisão recorrida desencadeia (dano reverso) é maior do que o dano que ela tentou evitar e, em havendo resposta positiva, há de ser deferida a suspensividade requestada. É dizer, não há omissão quando a decisão se limita tão somente analisar os requisitos (art. 300 CPC).
O e.
Des.
Teodoro Silva Santos, ao indeferir o efeito suspensivo, concluiu que a execução de obras de infraestrutura relativa ao serviço de fornecimento de água e esgoto integra o conceito de saneamento básico, estando incluída, portanto, no texto objeto do veto presidencial, que exclui tal atividade da incidência de Imposto sobre Serviços.
Continua sua fundamentação ressaltando que "(…) A taxatividade da lista e a possibilidade de interpretá-la extensivamente foram firmadas por inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça, sempre deixando claro que essa interpretação somente é permitida quando se tratar da inclusão de serviços idênticos aos já previstos, que ficaram de fora ante a inviabilidade de previsão de todas as atividades tributáveis." Dito isso, não há o que se falar em "error in judicando", eis que a decisão interlocutória apresenta fundamentação clara pelas razões nela bem explicitada, apenas com provimento diverso do pretendido pelo aqui embargante nos pontos ora fustigados.
Ou seja, como já dito, os aclaratórios presta tão somente como uma tentativa de rejulgamento de questões já decididas em análise sumária e em demais questões meritórias que serão apreciadas quando do julgamento do recurso principal (agravo de instrumento) ora interposto pelo embargante após oportunizado o contraditório e ampla defesa.
Sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDEU OS PEDIDOS LIMINARES.
INEXISTÊNCIA DAS MÁCULAS.
DECISÃO NA QUAL SE DECIDIU POR DENEGÁ-LOS, PELAS RAZÕES NELA BEM EXPLICITADAS, QUE SE APRESENTAM DE MODO CLARO E, DESDE SUA PROLAÇÃO, DESEMBARGADOS DOS DEFEITOS ORA APONTADOS, APENAS COM PROVIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELO AQUI EMBARGANTE NOS PONTOS ORA FUSTIGADOS.
INDEVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJO OBJETIVO ÚNICO É O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ DIRIMIDA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, para eliminar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-a ou esclarecendo-lhe o entendimento. 2.
Não se vislumbram no julgado fustigado os defeitos que se lhe imputa, tendo a decisão interlocutória analisado de modo preliminar a matéria posta em julgamento de forma absolutamente integrativa, apenas de modo contrário ao interesse do ora embargante nos aspectos questionados. 3.
Os Embargos de Declaração, ordinariamente, não são meio recursal hábil a obter efeitos infringentes ou modificativos, o que ocorre apenas e eventualmente em consequência do reconhecimento e retificação dos defeitos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes no julgado embargado, o que não se vislumbra na espécie. 4.
Incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer dos presentes Embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2024.
Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora (Embargos de Declaração Criminal - 0635343-63.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS COMPREENDIDOS NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material (art.1022, CPC). 2.
Em suas razões (fls. 01/02), o Embargante aduz, em suma, que o Agravo Interno em face de Decisão Interlocutória em Agravo de Instrumento não poderia ser julgado prejudicado, vez que embora tenha ocorrido o julgamento do mérito do recurso principal, o mesmo ainda pende de julgamento de outro Embargos de Declaração. 3.
Pois bem, carece de fundamentação legal a tese levantada pelo Embargante.
Isso porque, não afasta o efeito de substituição da Decisão Interlocutória, objeto do Agravo Interno, o fato de existir Embargos de Declaração em face da decisão de mérito do Agravo de Instrumento. 4.
Por tais razões, com a devida vênia, tenho que a alegação do Embargante em nada se aproxima dos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A aparência é de que está a fazer veicular o seu inconformismo com a decisão proferida, de acordo com os seus propósitos, pretendendo o reexame da matéria, o que não é permitido pelo nosso ordenamento em sede de Embargos de Declaração. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0630373-59.2019.8.06.0000/50002 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de março de 2020. (Embargos de Declaração Cível - 0630373-59.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2020, data da publicação: 10/03/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMÁTICAS JÁ DECIDIDAS EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, autuado sob o nº. 0626358-52.2016.8.06.0000/50000, em face de Decisão Interlocutória que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto em face de SBF - COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, no qual se concedeu a tutela antecipada para, determinar que o ente estatal se abstivesse de realizar a inscrição do ora embargado na dívida ativa ou suspender a inscrição caso já o feito, além de suspender a exigibilidade de multa administrativa, condicionando essa medida ao depósito do valor do auto de infração. 2.
Os embargos declaratórios se prestam a sanar possível obscuridade, omissão ou contradição no decisum recorrido, conforme disposição do art. 1.022 do CPC/2015.
Os referidos vícios devem ser verificados no cerne da decisão impugnada.
Quando a decisão recorrida se omitir em analisar questão aduzida e imprescindível à solução do litígio, restará configurada a omissão do decisum, situação em que serão cabíveis os embargos de declaração para o saneamento da referida mácula. 3.
De pronto, rechaço o primeiro fundamento recursal apresentado de que teria esta relatora incorrido em contradição.
Isto porque foi clara a manifestação combatida ao consignar que em que pese a imprescindibilidade dos dois requisitos para a concessão do pleito de suspensividade, somente um deles foi atendido, a saber: a probabilidade do direito almejado. 4.
O outro requisito (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) não restou evidenciado, uma vez que mesmo deferindo o pedido de tutela antecipada na origem para que o Estado se abstivesse de realizar a inscrição da empresa na dívida ativa, o douto Magistrado a quo condicionou a medida ao depósito do valor integral da multa arbitrada pela Administração Pública, o que afastaria o risco de dano grave. 5.
Nesse mesmo sentido, deve ser afastado o argumento do Estado no sentido de que a Decisão Interlocutória, ora combatida, foi omissa ao não apreciar a sua tese de ausência de interesse processual, tendo em vista a inexistência de inscrição da embargada no CADINE, pois a tutela antecipada foi deferida justamente no sentido de afastar essa possibilidade em caso de efetivação da inscrição antes da decisão judicial, de modo que esta teria efeitos repressivos ou preventivos. 6.
Consigne-se, ainda, que, a decisão vergastada se manifestou, claramente, sobre a matéria suscitada pelo embargantes, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade sobre a temática.
Dessa forma, estando o decisum recorrido em plena harmonia, inexistindo os vícios alegados, resta-se, apenas, a rejeição dos presentes aclaratórios, conforme dispõe a súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0626358-52.2016.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 06 de março de 2017. (Embargos de Declaração Cível - 0626358-52.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2017, data da publicação: 06/03/2017). Destarte, entendo que, o presente recurso, representa uma tentativa de reanalisar a objeto da decisão interlocutória.
Dessa forma, não se vislumbra as omissões elencadas, A aparência é de que está a fazer veicular o seu inconformismo com a decisão proferida, de acordo com os seus propósitos, pretendendo o reexame da matéria, o que não é permitido pelo nosso ordenamento em sede de Embargos de Declaração.
Corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Dessa forma, estando o "decisum" recorrido em plena harmonia, inexistindo os vícios alegados, resta-se, apenas, a rejeição dos presentes aclaratórios, mantendo na íntegra a decisão monocrática em questão. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
02/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11342820
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18/03/2024 11:41
Negado seguimento a Recurso
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30/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CONSORCIO C.R MEIRELES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10425466
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 10425466
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21/12/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 3000066-18.2022.8.06.0000 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
20/12/2023 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10425466
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23/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 00:42
Conclusos para decisão
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28/06/2023 00:42
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CONSORCIO C.R MEIRELES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CONSORCIO C.R MEIRELES em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Fortaleza em face de decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no processo nº 0255936-15.2022.8.06.0001, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária C/C Repetição de indébito C/C Pedido de Tutela de Urgência proposta por CONSORCIO C.R.
MEIRELES, nos seguintes termos (fl.56, PJE): Sendo assim, defiro em parte o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: a) relativamente aos valores resultantes da eventual incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) apontados nas Notas a serem expedidas quanto à execução do contrato de págs. 66/78 pela parte autora, determino a intimação da pessoa jurídica contratada – CAGECE – para que se abstenha, até decisão em contrário, de efetuar o repasse à parte ré dos valores retidos a título da mencionada exação, promovendo, no lugar, o depósito do numerário em questão em conta bancária à disposição do Juízo; b) determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para abertura de conta à disposição do juízo, para assegurar o cumprimento da determinação anterior; c) abstenha-se a parte ré de adotar medidas restritivas de direito, inclusive inscrever o nome da parte autora junto à Dívida Ativa em razão do cumprimento dos itens anteriores, até definitivo julgamento da presente ação; Irresignada com a decisão, a parte agravante sustenta que incide o ISSQN sobre o serviço prestado pelo Consórcio C.R.
Meireles, conforme os itens 7 e 7.02 do anexo da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Estando a decisão agravada equivocada e pleiteia pelo efeito suspensivo.
A parte agravada não apresentou a contraminuta ao recurso. É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, que, distribuído o agravo de instrumento, se não for caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a decisão”.
Para atribuição de efeito suspensivo ao agravo, consoante disciplina o art. 1.012, § 4º, do Novo CPC, necessário que o recorrente demonstre “a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
O efeito suspensivo, é o mecanismo outorgado pelo legislador à parte prejudicada para, através de meios processuais igualmente potencializados, sustar os efeitos da decisão liminar (cautelar, mandamental ou antecipatória de tutela), até o julgamento final do recurso. É nesse momento processual, que o judiciário confronta os riscos de lesão aos direitos apresentados por cada litigante, fazendo o que se denomina de “teste de proporcionalidade dos riscos".
Nesse teste o relator afere se o dano que a decisão recorrida desencadeia (dano reverso) é maior do que o dano que ela tentou evitar e, em havendo resposta positiva, há de ser deferida a suspensividade requestada.
Na espécie, a Juíza Processante deferiu o pedido de tutela antecipara nos seguintes termos: O risco na demora do julgamento definitivo também está presente, uma vez que, não concedida a tutela de urgência, estará a parte autora, à revelia da norma em vigor, sujeita à exação citada, a qual, como visto, não encontra juridicidade no ordenamento para ocorrer.
Sendo assim, defiro em parte o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: a) relativamente aos valores resultantes da eventual incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) apontados nas Notas a serem expedidas quanto à execução do contrato de págs. 66/78 pela parte autora, determino a intimação da pessoa jurídica contratada – CAGECE – para que se abstenha, até decisão em contrário, de efetuar o repasse à parte ré dos valores retidos a título da mencionada exação, promovendo, no lugar, o depósito do numerário em questão em conta bancária à disposição do Juízo; b) determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para abertura de conta à disposição do juízo, para assegurar o cumprimento da determinação anterior; c) abstenha-se a parte ré de adotar medidas restritivas de direito, inclusive inscrever o nome da parte autora junto à Dívida Ativa em razão do cumprimento dos itens anteriores, até definitivo julgamento da presente ação; Analisando os argumentos levantados pela parte agravante, o primeiro elemento a ser objeto de escrutínio é a probabilidade de provimento do recurso da agravante.
Com efeito, o Município de Fortaleza agravou decisão que concedeu a liminar pleiteada por Consórcio C.R.
Meireles.
O cerne da controvérsia é analisar se incide ISSQN sobre o contrato firmado com a Cagece, cujo objeto é a “execução de melhorias no sistema de esgotamento sanitário de parte da bacia b-1, no bairro Meireles em Fortaleza”.
A agravada entende que o tributo não é devido, em razão de veto aos subitens 7.14 e 7.15 da lista de serviços anexa à LC nº 166/2003.
Destaco fundamentos da decisão agravada: i) Os serviços em questão, prestados pelo agravado à Cagece, aparentam integrar o conjunto de ações e serviços públicos definidos como saneamento básico, composto pela abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem e manejo de águas pluviais; ii) A lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 não possui o serviço prestado pela agravada, pois houve veto do Presidente da República com relação aos subitens 7.14 e 7.15.
Por isso, conclui que há probabilidade do direito com relação à inexistência da relação tributária, uma vez que tal serviço não é de construção civil.
Destaco a mencionada Lei Complementar: Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (...) 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (...) 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (...) 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) (...) Desse modo, percebe-se que Consórcio C.R.
Meireles pleiteou pelo entendimento que seus serviços se enquadravam nos itens que foram vetados, assim, não incidindo o referido imposto.
Entretanto, presta os serviços necessários para o efetivo funcionamento do saneamento, ou seja, realiza a construção da infraestrutura necessária para a prestação dos serviços de saneamento, mas não os realiza.
Destaco julgados que coadunam com esse entendimento: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE OBRAS E SERVIÇOS VOLTADOS À EXTENSÃO DO SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE DA LISTA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, no presente caso, de Reexame Necessário e Apelação Cível, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela procedência de ação ordinária movida pela empresa Engexata Engenharia LTDA. em face do Município de Maranguape/CE. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno da incidência ou não do ISSQN sobre obras e serviço voltados para implantação e expansão do sistema de água e esgoto naquela urbe. 3.
Ora, o ISSQN consiste em tributo não vinculado, de competência dos Municípios e do Distrito Federal (CF, art. 156, III), que tem como fato gerador uma obrigação de fazer, ou mais especificamente, a prestação de um serviço que conste da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. 4.
Nesse sentido, é fato incontroverso que os itens nºs 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que permitiam a possibilidade de instituição e cobrança do ISSQN sobre os serviços de "saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres" e de "tratamento e purificação de água", foram vetados pela Presidente da República. 5.
O motivo do veto foi, claramente, possibilitar a maior extensão de tais serviços para a população, por meio da não tributação, visando alcançar o ideal de universalização do saneamento básico. 6.
Oportuno destacar, nesse ponto, que, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.445/2015, devem ser inseridos no conceito de "saneamento básico" não apenas o abastecimento de água e/ou o tratamento de esgoto, pura e simplesmente, mas também todas aquelas atividades voltadas à disponibilização do acesso de tais serviços essenciais à população. 7.
Destarte, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando, além de afastar a incidência do ISSQN, in casu, ainda condenou o Município de Maranguape/CE ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos pela empresa Engexata Engenharia LTDA., os quais deverão ser apurados na fase de liquidação do decisum. 8.
Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0012972-40.2013.8.06.0119, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0012972-40.2013.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 13/12/2021) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISS.
INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC Nº. 116/03.
PRECEDENTES TJCE E STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A análise dos autos revela que a parte apelada ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c obrigação de fazer em face do Município de Caucaia-CE, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica/tributária entre as partes, para que não haja a incidência de ISS sobre a execução de obras e serviços de saneamento básico, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2.
Os serviços (ampliação do sistema de reservação e macrodistribuição de aguá) objeto dos contratos firmados pela parte ora recorrida com a CAGECE estavam expressamente consignados 7.14 (Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e purificação de água e congêneres), e 7.15 (tratamento e purificação de água) da LC nº. 116/03, os quais foram vetados pela Presidência da República. 3.
Infere-se, portanto, que a execução de obras de infraestrutura relativa ao serviço de fornecimento de água e esgoto integra, como dito, o conceito de saneamento básico, estando incluída, portanto, no texto objeto do veto presidencial, que exclui tal atividade da incidência de Imposto sobre Serviços. 4.
Merece relevo e anotação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lista de serviços é taxativa, de modo que somente as atividades ali expressamente previstas podem sofrer incidência do imposto ora em debate. (REsp 1761018/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 17/12/2018). 5.
A interpretação extensiva somente pode ocorrer para atrair hipóteses de incidências idênticos aos expressamente previstos, o que não se constata no presente julgamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. 6. "Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva para enquadrar casos em que o serviço se apresenta sob outra nomenclatura.
In casu, observa-se que os serviços de ‘veiculação e divulgação de textos, desenhos e, outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio’ constavam no item 17.07, o qual foi vetado pelo Presidente da República.
Logo, em consonância com a orientação do STJ, não incide ISS sobre as atividades previstas no citado item." (STJ – AgInt no AgRg no AREsp 471531/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016). (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recuso de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 13 de maio de 2019. (Apelação / Remessa Necessária - 0043427-85.2015.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2019, data da publicação: 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO.
ISSQN.
HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA.
ALCANCE DA COISA JULGADA.
TODOS OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS QUE DERAM CAUSA À EXAÇÃO ILEGAL.
PROVIMENTO RECURSAL. 1.O desfecho da controvérsia estampada nos autos passa necessariamente pela análise dos limites objetivos da coisa julgada em matéria tributária.
Como a cobrança do imposto em questão se prolonga no tempo, deve-se investigar se houve alteração legislativa capaz de modificar a situação fática e jurídica que fundamentou a decisão transitada em julgado.
Caso tais aspectos não tenham sido alterados, os efeitos da decisão favorável serão estendidos aos eventos futuros, não podendo a Administração descumprir a ordem anteriormente firmada. 2.No caso, verifica-se que as atividades desempenhadas pela recorrente ainda não estão elencadas dentre as hipóteses taxativas da Lei Complementar nº 116/03, eis que os dispositivos correspondentes aos serviços de esgotamento sanitário e tratamento de água foram vetados pela Presidência da República (Itens 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços). 3.Desse modo, tem-se a não incidência do ISSQN sobre todos os contratos administrativos que tenham por objeto a exação ilegal impugnada no processo de conhecimento; pronunciamento judicial que alcança tanto os pactos que estavam em execução à época do ajuizamento, como também aqueles que foram celebrados em data posterior, pois deram ensejo à mesma cobrança tributária indevida e estão albergados nos limites objetivos delineados na presente causa. 4.Ademais, estando o feito em fase de liquidação de sentença, deve necessariamente observar os limites constantes no título executivo judicial, já que, depois do trânsito em julgado, o provimento assume a característica de imutabilidade, para preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 5.Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada, no sentido de afastar o alegado excesso de execução.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020. (Agravo de Instrumento - 0634576-30.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2020, data da publicação: 16/11/2020) Conclui-se, dessa feita, que a execução de obras de infraestrutura relativa ao serviço de fornecimento de água e esgoto integra o conceito de saneamento básico, estando incluída, portanto, no texto objeto do veto presidencial, que exclui tal atividade da incidência de Imposto sobre Serviços.
Sabe-se que a lista anexa de serviços é taxativa, e, apesar de haver entendimento no sentido de ser possível uma interpretação extensiva, não significa lançar mão de analogia para incluir serviços não elencados na lei.
As atividades prestadas, consubstanciadas em montagem de infraestrutura necessária ao fornecimento de saneamento básico à população não se enquadram nos itens constantes da referida listagem, visto que os itens 7.14 e 7.15, que continham tal previsão, foram expressamente excluídos por meio de veto da Presidência da República.
A taxatividade da lista e a possibilidade de interpretá-la extensivamente foram firmadas por inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça, sempre deixando claro que essa interpretação somente é permitida quando se tratar da inclusão de serviços idênticos aos já previstos, que ficaram de fora ante a inviabilidade de previsão de todas as atividades tributáveis.
Inexistindo previsão legal para a cobrança de ISS sobre os serviços de saneamento e esgotamento de água na LC nº 116/2003, há que se reconhecer a não-incidência do tributo nessas atividades específicas.
Assim, em razão do princípio da estrita legalidade dos tributos, há que se reconhecer que tais serviços não constituem fato gerador do Imposto sobre Serviços, por não se encontrarem expressos no exaustivo rol legal.
Portanto, em análise sumária, cabível neste momento processual, verifico que não é caso de atribuir efeito suspensivo ao presente Agravo, no que diz respeito às medidas estabelecidas pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores digressões, hei por bem INDEFERIR o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado no presente agravo.
Simultaneamente, intime-se a parte agravada, para apresentar contraminuta ao recurso no prazo legal (art. 1.019/CPC).
Comunique-se ao douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Cumpridas estas diligências, em obediência às disposições do CPC/2015, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2023 16:23
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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